CVM · Colegiado · 10/09/2024
Processo Administrativo nº 19957.008560/2019-50
Decisão do Colegiado nº 19957.008560/2019-50
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BM&F – PROC. SEI 19957.008560/2019-50
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Associação BM&F, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação e de organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras, no âmbito de suas competências, podendo abranger, entre outros, eventos, cursos, palestras, conferências, seminários, oficinas, concursos, premiações acadêmicas, estudos, pesquisas e projetos de natureza técnica que fortaleçam as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas educacionais e de proteção de investidores. Anexos CONVÊNIO
PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BM&F – PROC. 19957.008560/2019-50
O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a Associação BM&F, em 10.07.2023 (“Acordo”), a fim de realizar alteração pontual ao Acordo, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras pelas Partícipes. O aditamento proposto se refere à alteração de cláusula relativa à proteção de dados, de modo a fazer constar disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Anexos TERMO ADITIVO
Termo Aditivo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
1º Aditamento ao acordo de cooperação
celebrado entre a Comissão de Valores
Mobiliários – CVM e a ASSOCIAÇÃO BM&F.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal vinculada ao
Ministério da Fazenda, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no endereço Rua
Sete de Setembro n.º 111/32º andar, Centro, CEP 20.159-900, inscrita no CNPJ nº
29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu
Presidente, João Pedro Barroso do Nascimento, e a ASSOCIAÇÃO BM&F,
associação sem fins lucrativos, com sede na Praça Antonio Prado, nº 48, Centro,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
54.641.030/0001-06, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por
seu Diretor Geral, GILSON FINKELSZTAIN;
CONSIDERANDO que a Associação BM&F celebrou com a CVM, em 10 de julho de
2023, Acordo de Cooperação para estabelecer mecanismos de cooperação e de
organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras, no âmbito
de suas competências, podendo abranger, entre outros, eventos, cursos, palestras,
conferências, seminários, oficinas, concursos, premiações acadêmicas, estudos,
pesquisas e projetos de natureza técnica que fortaleçam as capacidades de
diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas
educacionais e de proteção de investidores;
Resolvem celebrar o presente 1º Aditamento ao Acordo(“1º Aditamento”), nos
termos da cláusula 5.1, de forma a fazer constar no AC cláusula sugerida pela
Procuradoria Federal Especializada da CVM, no que tange aos critérios de proteção
de dados, sob a LGPD.
Dessa forma, o AC passará a vigorar com a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, com a
redação que se segue:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1 Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
III - Controlador: a quem compete as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades
e os meios de tratamento de dados pessoais;
IV - Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de
acordo com parâmetros estabelecidos pelo controlador; e
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V - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle,
modificação, comunicação, transferência ou extração.
14.1.1. Para fins desta relação, considera-se os Partícipes como controladores
independentes.
14.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo
disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
ficando os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que
envolvam o tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas
obrigações.
14.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais
sensíveis decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e as
determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em
especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
14.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis
decorrentes deste Acordo seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula
Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito naquilo que se fizer imprescindível à
execução do Acordo.
14.5. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados
pessoais e de dados sensíveis com terceiros não dependem de autorização do outro
Partícipe, devendo em qualquer caso, respeitar a legislação de proteção de dados
pessoais.
14.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou
compartilhamento de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade,
disponibilidade e integridade dos dados.
14.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às
informações sobre o tratamento de dados pelo titular e ao outro Partícipe, nos
moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações
pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse acordo.
14.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de
suas obrigações legais para viabilizar o exercício de direitos dos titulares dos dados
objeto deste acordo, nos termos dos artigos 9º e 11º, II, f, bem como no
atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e
Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.
14.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores
terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de
dados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios
deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.
14.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra, em até 2 (dois) dias úteis,
a respeito de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir
proativamente na identificação, apuração e remediação de incidentes de segurança
envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.
14.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações
relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos;
(ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares
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dos dados afetados pelo evento.
14.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão
durar durante a vigência do acordo, exceto quando houver exigência legal que
estabeleça o contrário.
14.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, os
Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus
arquivos referentes à outra que não sejam necessários para cumprimento de
obrigação legal ou regulatória.
14.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o
único responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo
cumprimento de qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo o
outro Partícipe indene de qualquer responsabilidade.
As Partícipes estabelecem ainda que, exceto pelas alterações acima descritas, todas
as demais cláusulas, termos, condições e obrigações estabelecidos no Acordo de
Cooperação Técnica permanecem inalterados.
Como condição de eficácia deste 1º Aditamento, a publicação de seu extrato no
Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM.
E por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente 1º Aditamento, a
CVM e a Associação BM&F, por meio de seus representantes, assinam digitalmente o
presente instrumento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO GILSON FINKELSZTAIN
Presidente CVM Diretor Geral Associação BM&F
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/10/2024, às 14:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo
Matoso Vidual, Superintendente, em 16/10/2024, às 08:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do
Nascimento, Presidente, em 16/10/2024, às 13:01, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Representação: ASSOCIACAO BM&F
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