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CVM · Colegiado · 10/09/2024

Processo Administrativo nº 19957.008560/2019-50

Decisão do Colegiado nº 19957.008560/2019-50

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BM&F – PROC. SEI 19957.008560/2019-50

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Associação BM&F, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação e de organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras, no âmbito de suas competências, podendo abranger, entre outros, eventos, cursos, palestras, conferências, seminários, oficinas, concursos, premiações acadêmicas, estudos, pesquisas e projetos de natureza técnica que fortaleçam as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas educacionais e de proteção de investidores. Anexos CONVÊNIO

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BM&F – PROC. 19957.008560/2019-50

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a Associação BM&F, em 10.07.2023 (“Acordo”), a fim de realizar alteração pontual ao Acordo, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras pelas Partícipes. O aditamento proposto se refere à alteração de cláusula relativa à proteção de dados, de modo a fazer constar disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Anexos TERMO ADITIVO

Termo Aditivo

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1º Aditamento ao acordo de cooperação

celebrado entre a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM e a ASSOCIAÇÃO BM&F.

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal vinculada ao

Ministério da Fazenda, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no endereço Rua

Sete de Setembro n.º 111/32º andar, Centro, CEP 20.159-900, inscrita no CNPJ nº

29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu

Presidente, João Pedro Barroso do Nascimento, e a ASSOCIAÇÃO BM&F,

associação sem fins lucrativos, com sede na Praça Antonio Prado, nº 48, Centro,

Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

54.641.030/0001-06, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por

seu Diretor Geral, GILSON FINKELSZTAIN;

CONSIDERANDO que a Associação BM&F celebrou com a CVM, em 10 de julho de

2023, Acordo de Cooperação para estabelecer mecanismos de cooperação e de

organização de atividades conjuntas de educação e inclusão financeiras, no âmbito

de suas competências, podendo abranger, entre outros, eventos, cursos, palestras,

conferências, seminários, oficinas, concursos, premiações acadêmicas, estudos,

pesquisas e projetos de natureza técnica que fortaleçam as capacidades de

diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas

educacionais e de proteção de investidores;

Resolvem celebrar o presente 1º Aditamento ao Acordo(“1º Aditamento”), nos

termos da cláusula 5.1, de forma a fazer constar no AC cláusula sugerida pela

Procuradoria Federal Especializada da CVM, no que tange aos critérios de proteção

de dados, sob a LGPD.

Dessa forma, o AC passará a vigorar com a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, com a

redação que se segue:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

14.1 Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural

identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou

étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a

organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à

saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

III - Controlador: a quem compete as decisões referentes ao

tratamento de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades

e os meios de tratamento de dados pessoais;

IV - Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de

acordo com parâmetros estabelecidos pelo controlador; e

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V - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,

como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,

reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento,

arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle,

modificação, comunicação, transferência ou extração.

14.1.1. Para fins desta relação, considera-se os Partícipes como controladores

independentes.

14.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo

disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),

ficando os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que

envolvam o tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas

obrigações.

14.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais

sensíveis decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e as

determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em

especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

14.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis

decorrentes deste Acordo seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula

Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito naquilo que se fizer imprescindível à

execução do Acordo.

14.5. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados

pessoais e de dados sensíveis com terceiros não dependem de autorização do outro

Partícipe, devendo em qualquer caso, respeitar a legislação de proteção de dados

pessoais.

14.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou

compartilhamento de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade,

disponibilidade e integridade dos dados.

14.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às

informações sobre o tratamento de dados pelo titular e ao outro Partícipe, nos

moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações

pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse acordo.

14.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de

suas obrigações legais para viabilizar o exercício de direitos dos titulares dos dados

objeto deste acordo, nos termos dos artigos 9º e 11º, II, f, bem como no

atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e

Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.

14.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores

terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de

dados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios

deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.

14.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra, em até 2 (dois) dias úteis,

a respeito de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano

relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir

proativamente na identificação, apuração e remediação de incidentes de segurança

envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.

14.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações

relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos;

(ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares

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dos dados afetados pelo evento.

14.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão

durar durante a vigência do acordo, exceto quando houver exigência legal que

estabeleça o contrário.

14.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, os

Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus

arquivos referentes à outra que não sejam necessários para cumprimento de

obrigação legal ou regulatória.

14.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o

único responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo

cumprimento de qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo o

outro Partícipe indene de qualquer responsabilidade.

As Partícipes estabelecem ainda que, exceto pelas alterações acima descritas, todas

as demais cláusulas, termos, condições e obrigações estabelecidos no Acordo de

Cooperação Técnica permanecem inalterados.

Como condição de eficácia deste 1º Aditamento, a publicação de seu extrato no

Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM.

E por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente 1º Aditamento, a

CVM e a Associação BM&F, por meio de seus representantes, assinam digitalmente o

presente instrumento.

Rio de Janeiro, na data da assinatura.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO GILSON FINKELSZTAIN

Presidente CVM Diretor Geral Associação BM&F

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 15/10/2024, às 14:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo

Matoso Vidual, Superintendente, em 16/10/2024, às 08:35, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 16/10/2024, às 13:01, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Termo Aditivo 1 (2174717) SEI 19957.008560/2019-50 / pg. 3

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Gilson Finkelsztain Latitude:-23.571541

E-mail: gilson.finkel@b3.com.br Longitude:-46.689798

Papel: Representante

Representação: ASSOCIACAO BM&F

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