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CVM · Colegiado · 28/06/2022

Recurso nº 19957.002736/2022-65

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002736/2022-65

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – V.S.C. – PROC. SEI 19957.002736/2022-65

Trata-se de recurso interposto por V.S.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021. Em seu pedido, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da certificação, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificado de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados), não tendo, contudo, apresentado qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela área técnica. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 prever em seu rol de exames aceitos apenas a CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), deve-se considerar que (i) a referida norma é anterior à divisão da certificação CGA em duas certificações: CGA, com o conteúdo pertinente aos fundos 555, e CGE, voltada para fundos estruturados; e (ii) as certificações atuais – CGE e CGA - seriam desdobramentos temáticos da certificação CGA anterior, e ambas as provas de certificação teriam aprofundamento em relação à certificação CFG (Certificação ANBIMA de Fundamentos em Gestão).

Em análise constante do Ofício Interno nº 19/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que a Resolução CVM nº 21/2021 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, o atendimento ao disposto no art. 3º, inciso III: " ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM ”. Acrescentou, ainda, que a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos pela CVM para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de valores mobiliários e que, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação de suas instituições associadas, tal situação não poderia ser confundida com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21/2021 para a obtenção do referido registro. Ante o exposto, a área técnica entendeu que a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso a CVM decida por sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, tendo, portanto, sugerido a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica destacou que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras encontra-se em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com previsão de conclusão em 2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

27/07/2022 15:18 SEI/CVM - 1515408 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 19/2022/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários – Processo SEI 19957.002736/2022-65.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da Resolução CVM nº 46,

contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de

valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21 (certificação).

A) HISTÓRICO

2. Em 31/03/2022, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o atendimento

do requisito da certificação, o Atestado da Certificação CGE da ANBIMA (Certificação de Gestores

ANBIMA para Fundos Estruturados).

3. Assim, o recorrente não apresentou qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução

CVM nº 21, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 29/04/2022, decisão essa que foi informada ao recorrente, por

meio do Ofício nº 282/2022/CVM/SIN/GAIN (doc. 1487900). Em razão do exposto e nos termos da

Resolução CVM nº 46, o interessado veio apresentar recurso, em 20/05/2022, contra a decisão da SIN

(doc. 1515257).

B) RECURSO

5. Em seu recurso, o recorrente inicialmente reconhece que a Resolução CVM nº 21 prevê em seu rol de

exames aceitos apenas a CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), mas destaca que, no entanto, a

Resolução é anterior à divisão da certificação CGA em duas certificações: CGA, com o conteúdo

pertinente aos fundos 555, e CGE, voltada para fundos estruturados.

6. Neste sentido, alega que a ANBIMA criou dois caminhos distintos ao profissional que deseja trabalhar

na gestão de fundos de investimento e passou a exigir que os profissionais atuantes na área de decisão de

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investimentos das gestoras de fundos estruturados obtenham a certificação CGE.

7. Na sequência, o recorrente tece comentários acerca do conteúdo atual das provas de certificação CGA e

CGE, no sentido de que ambas trazem um aprofundamento em relação à certificação CFG (Certificação

ANBIMA de Fundamentos em Gestão), mas os demais tópicos são distintos pois, enquanto a CGA foca

em gestão de renda variável e renda fixa, a CGE trata de securitização de recebíveis, private equity, fundos

de índice e investimentos imobiliários. Neste sentido, anexou ao recurso as orientações de estudo para as

certificações CGA e CGE emitidas pela ANBIMA.

8. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do credenciamento como

administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21, em

função de sua aprovação no exame da certificação CGE da ANBIMA, tendo em vista que esta certificação

assim como a CGA atual são desdobramentos temáticos da certificação CGA anterior, assim como o

posicionamento desta Autarquia quanto ao tema.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do credenciamento a administradores de

carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em

exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

10. Neste sentido, o Anexo A da citada Resolução dispõe que:

Art. 1º Os seguintes exames de certificação são aceitos pela CVM para fins de obtenção de

autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários:

I – Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA, obtido no âmbito de programa organizado pela

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

II – Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA

Institute; e

III – Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais

de investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified

International Investment Analysts.

11. Ou seja, conforme pode ser verificado da leitura do Anexo A à Resolução CVM nº 21, a certificação

CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos por esta Autarquia para fins de obtenção do

registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

12. Assim, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação

de suas instituições associadas, não há que se confundir tal situação com os requisitos dispostos na

Resolução CVM nº 21 para a obtenção do referido registro.

13. Justo dizer, inclusive, que é lícito e possível que as exigências estabelecidas pelas normas da ANBIMA

sobre os administradores de carteiras sejam distintas daquelas previstas na regulação da CVM, desde que,

claro, aquela autorregulação, em seus esforços de maior detalhamento ou exigências adicionais aos

participantes, não disponha nada em contrário ao que estiver estabelecido na regulação. Princípio esse,

aliás, que foi preservado neste caso concreto, pois a CVM apenas disciplina sobre a necessidade de

certificação do diretor responsável pela atividade de administração de carteiras das gestoras de recursos,

mas não de qualquer outro membro do corpo técnico desse ente regulado.

14. Desta forma, a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou

que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de

valores mobiliários caso esta Autarquia decida pela sua inclusão na lista disposta no Anexo A da

Resolução CVM nº 21.

15. Vale lembrar, nesse aspecto, que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do

credenciamento de administradores de carteiras já se encontra em estudo na superintendência de

desenvolvimento de mercado ("SDM"), com previsão de conclusão ainda neste exercício de 2022. Assim,

em atenção ao pedido do recorrente quanto ao posicionamento desta Autarquia quanto à aceitação do

exame CGE, o fato é que a existência dessa certificação já foi identificada pela CVM e os estudos

pertinentes para eventual adaptação da Resolução CVM nº 21 já se encontram em curso, embora não

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tenham sido concluídos até o momento. O que, aliás, se justifica, pois, tanto aqui como em qualquer outro

processo de revisão normativa de qualquer espécie, é necessário que a governança instituída na CVM para

seu tratamento seja respeitada, em favor da melhor discussão e aprofundamento possível acerca dos temas

submetidos a sua análise.

D) CONCLUSÃO

16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em consequência,

a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta

SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/06/2022, às 18:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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