CVM · Colegiado · 26/07/2022
Recurso nº 19957.010591/2021-95
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010591/2021-95
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. SEI 19957.010591/2021-95
Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Consolidado de Voto a Distância relativo à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 99/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 99/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela RESTOQUE
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), pelo atraso de 01 (um) dia no envio do documento MPA CON.
VOTO AGO/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº738/21, de
02.12.21 (1417737).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417735):
a) “de acordo com o Ofício encaminhado, a Companhia entregou o Mapa
Consolidado da assembleia geral ordinária que aprovou as demonstrações
financeiras relativas ao exercício social de 2019, após o prazo máximo previsto na
regulamentação, descumprindo o art. 21, XVI da ICVM 480 e art. 21-W, §3º da
ICVM 481”;
b) “a excepcionalidade no atraso da entrega do Mapa Consolidado ocorreu em
razão da Companhia ter recebido diretamente boletim de voto à distância até à
véspera da realização da assembleia, flexibilização que foi admitida pela
Companhia indiscriminadamente para todos os acionistas pelo fato de que a
assembleia ordinária foi realizada de forma exclusivamente presencial, em meio à
pandemia do coronavírus”;
c) “importante mencionar que o atraso na entrega do mapa consolidado de voto à
distância, que ocorreu de forma excepcional, não causou qualquer prejuízo aos
acionistas capaz de interferir no exercício do direito de voto na assembleia
mencionada”;
d) “além disso, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) enviou à Companhia o Ofício
nº 753/2020 em 22/09/2020, questionando acerca do atraso na entrega do Mapa
Consolidado (Anexo I). A Companhia respondeu ao Ofício da B3 de acordo com o
exposto acima (Anexo II) e, após a resposta da Companhia, a B3 enviou o ofício
DIE 396/2020 decidindo pela aplicação de advertência (Anexo III), após a análise
do caso em Reunião de Defesas realizada em 27/10/2020”;
e) “assim, considerando às circunstâncias excepcionais que ocasionaram o atraso
na apresentação do mapa consolidado de voto à distância, o histórico da Restoque
na apresentação tempestiva das informações periódicas e eventuais exigidas pela
legislação e regulamentação aplicáveis, e a ausência de prejuízo e assimetria de
informação aos acionistas e à própria Companhia na assembleia geral ordinária
que aprovou as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2019, a
Restoque requer a dispensa da aplicação da multa cominatória estipulada no
Ofício, tendo em vista os fatos narrados”.
3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 70/2022/CVM/SEP, de
25.03.22, nos seguintes termos (1468807):
Parecer Técnico 99 (1557786) SEI 19957.010591/2021-95 / pg. 1
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 28.12.2021, pela RESTOQUE
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. contra a multa cominatória
aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do
documento MPA CON. VOTO AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº738/21, de 02.12.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do atraso no
envio do Mapa Consolidado de Voto a Distância referente à Assembleia
Geral Ordinária realizada em 2021, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2020, e não referente à Assembleia
Geral Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2019 (documento citado pela
Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso
entenda necessário, até o dia 31.03.2022, pelo e-mail sep@cvm.gov.br."
4. A Companhia não encaminhou resposta ao ofício supracitado.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
6. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento), a Companhia deve entregar, na véspera da data da
realização da assembleia geral, o documento Mapa Consolidado de Voto a
Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme indicado nos mapas dos
incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as posições acionárias
fornecidas pelo escriturador.
7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à
época do vencimento de entrega do documento), qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa consolidado de
voto a distância
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. encaminhou o
documento MPA CON. VOTO AGO/2020 apenas em 30.04.21 (1557760), tendo
sido a AGO realizada no mesmo dia (1557761).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
Parecer Técnico 99 (1557786) SEI 19957.010591/2021-95 / pg. 2
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 15/07/2022, às 12:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/07/2022, às 17:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/07/2022, às 21:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 99 (1557786) SEI 19957.010591/2021-95 / pg. 3
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