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CVM · Colegiado · 13/12/2022

Recurso nº 19957.005698/2016-54

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005698/2016-54

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RICASTRO S.A. – PROC. 19957.005698/2016-54

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Ricastro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº1/346 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 1º e 2º trimestres de 2016, pelo registro de Companhia Incentivada. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022

À Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO Nº: 19957.005698/2016-54

INTERESSADO: AGROPEC RICASTRO S.A.

CNPJ/CPF: 04.581.971/0001-23

NOTIFICAÇÃO Nº: 1/346

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 280/2020-CVM/SGE

Senhora Superintendente Administrtaiva-Financeira,

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 4.2.2021 (1191291) por AGROPEC

RICASTRO S.A., doravante Recorrente, contra a Decisão nº 280/2020-CVM/SGE (doc.

1161325), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento efetuado por meio

da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº1/346, emitida com vistas à constituição do crédito

tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do

1º e 2º trimestres de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento tributário

alegando que:

(i) desde 2014, a companhia não é mais incentivada;

(ii) não tinha mais ações no mercado, sendo que o processo de venda

e transferência das ações foi finalizado em 2014;

(iii) a Impugnada foi transformada em sociedade limitada;

(iv) nos termos do art. 31 da Lei nº 10.522/2002, o lançamento deve

ser cancelado;

(v) foram constatados excessos nos valores do lançamento tributário,

pois foi utilizado o valor de R$ 1.657,40 para os 1o, 2o e 3o trimestres

de 2015 e o valor de R$ 5.665,82 para o 4o trimestre de 2015 e os 1o,

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2o e 3o trimestres de 2016, sendo que para o patrimônio líquido acima

de R$ 2.486.100,00 deveria ter sido utilizado o valor de taxa

correspondente a R$ 1.657,40; e que

(vi) não existe na Tabela de referência a previsão de aplicação do

valor de R$ 5.665,82.

1.3. As razões não foram acolhidas pelo Superintendente-Geral da CVM

(SGE), que julgou procedente o lançamento, conforme detalhado na Decisão nº

280/2020-CVM/SGE (1161325), uma vez que a SEP informou que, em 17.09.2020,

encaminhou ao endereço eletrônico da Companhia, constante do SIC, ofício no qual

solicitou a apresentação, até o dia 02.10.20: (i) das Demonstrações Financeiras

referentes aos exercícios findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, contendo notas

explicativas e parecer de auditor independente devidamente auditadas por auditor

independente registrado na CVM; (ii) de comprovação de que a Companhia deixou

de ser uma companhia incentivada ainda no ano de 2014; e (iii) de documentação

comprobatória da transformação da Companhia em sociedade limitada no ano de

2014.

1.4. Entretanto, conforme esclareceu a área técnica, a documentação

solicitada não foi encaminhada e os documentos apresentados na impugnação não

são suficientes para que a SEP pudesse proceder à atualização do patrimônio líquido

da Companhia.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente reitera as afirmações apresentadas por

ocasião da impugnação.

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 4.2.2021, dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em

5.1.2021 (doc. 1218805), conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

4.1. AGROPEC RICASTRO S.A. possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Companhia Incentivada

Registrada, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A

da Lei nº 7.940/89, atualizada pela Portaria do M.F. nº 705, de 31.08.2015, pois o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se

pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66 (CTN).

Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de

acordo com o patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro do ano anterior à

ocorrência do fato gerador do tributo.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas de

Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016 na

forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência

de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por

meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1/346 pela autoridade lançadora,

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o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando-se o Sujeito Passivo para

pagamento ou impugnação do lançamento.

4.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento e já expostos os argumentos e a decisão em 1a instância, passemos

à análise das razões de recurso.

4.4. Ao reiterar os argumentos "v" e "vi" do item 1.2 deste documento, a

Recorrente afirma que os valores consignados na Notificação de Lançamento

excederiam as Taxas previstas na Tabela A da Lei 7.940/89. No entanto, conforme já

esclarecido na Decisão SGE nº 280/2020, na data de emissão da Notificação inexistia

na base cadastral da CVM (doc. 1067670) informação acerca dos patrimônios

líquidos da Companhia em 31.12.2014 e em 31.12.2015 - referências para

identificação das Taxas de Fiscalização relativas aos anos de 2015 e de 2016. Assim,

conforme entendimento reiteradamente aplicado no âmbito da Autarquia, ante a

ausência de informação dos patrimônios líquidos de referência, a tributação teve de

ser efetuada pelo maior valor da Faixa 2 da Tabela A da Lei nº 7.940/89 vigente em

cada trimestre.

4.5. Nesse sentido, a cobrança relativa ao 1º, ao 2º e ao 3º trimestres de

2015, nos montantes individuais e principais de R$ 1.657,40, espelhou o maior valor

da Faixa 2 da Tabela A da Lei n.º 7.940/1989 (0990167). Já as Taxas de Fiscalização

do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, nos montantes individuais

e principais de R$ 5.665,82, refletiram o maior valor da Faixa 2 da Tabela A da Lei

n.º 7.940/1989, atualizada pela Portaria do M.F. nº 705, de 31.08.2015 - que passou

a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 2.9.2015.

Portanto, com base nos fatos acima relatados, há de se concluir que não houve

mácula no dimensionamento da Taxa de Fiscalização quando da emissão da

Notificação.

4.7. Nada obstante tal conclusão, mas atenta à possibilidade de alteração

dos valores das Taxas em caso de necessidade de atualização dos respectivos

referenciais, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), ao ser instada

pela Gerência de Arrecadação (GEARC) (doc. 1086975 e 1202491) a se manifestar,

encaminhou à Recorrente o Ofício nº 188/2020/CVM/SEP (1099703), de 17.9.2020, e

o Ofício nº 18/2021/CVM/SEP (1202920), de 17.3.2021, por meio dos quais

oportunizou a apresentação das Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios findos em 31.12.2014 e em 31.12.2015, contendo notas explicativas e

parecer de auditor independente devidamente auditadas por auditor independente

registrado na CVM.

4.9. Em resposta ao Ofício nº 18/2021/CVM/SEP, em 31.03.2021, a

Recorrente encaminhou as Demonstrações Financeiras (1229237 e 1229239) e

cópia do Oficio nº 169/2015/CVM/SEP, cujo conteúdo será devidamente abordado

mais adiante.

4.11. No entanto, em análise aos documentos encaminhados, a Área Técnica

constatou que o Auditor Independente, Sr. Luiz Ademar Correa da Costa,

responsável pelo Parecer de Auditor Independente das Demonstrações Financeiras,

teve seu registro cancelado na CVM em 25.11.2004 e, portanto, não estava apto a

assinar Pareceres de Auditoria em 2014 e em 2015 (1235431), o que, de

acordo com a SEP (doc. 1235508), impede a atualização dos Patrimônios

Líquidos na base Cadastral da CVM (1235486) e, consequentemente, inviabiliza

qualquer alteração nos valores cobrados.

4.13. Superadas as alegações "v" e "vi", passemos então aos argumentos "i" a

"iv" do item 1.2 deste documento. Alega a Recorrente que: i) desde 2014, não seria

Companhia Incentivada; ii) não possui mais ações no mercado; iii) teria sido

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transformada em sociedade limitada e iv) teria possuído patrimônio líquido inferior a

R$ 10.000.000,00. Por tais razões, entende que a CVM deveria conceder a remissão

de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002, transcrito a seguir:

Lei n.º 10.522/202

"Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o

ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o

lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de

dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia,

pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos

termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que

tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último

exercício social, devidamente auditadas por auditor independente

registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na

CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos,

nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de

julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de

outubro de 1997.

§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão

arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a

existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas."

[grifamos]

4.15. Ao ser questionada pela GEARC quanto à admissibilidade de tais

argumentos (doc. 1086975), a SEP emitiu o Ofício nº 18/2021/CVM/SEP (1202920),

por meio do qual solicitou à AGROPEC RICASTRO S.A a apresentação de

documentação comprobatória de que, em 2014, deixou de ser companhia

incentivada e se transformou em sociedade limitada. Em resposta (doc. 1229235), a

Companhia limitou-se a apresentar cópia do Oficio nº 169/2015/CVM/SEP (doc.

1229236), expedido pela SEP com o objetivo de comunicar a Recorrente acerca da

suspensão, por decisão administrativa, do registro de companhia

incentivada, nos termos da Instrução CVM 265/97.

4.16. De acordo com a Área Técnica (doc. 1235508), a Recorrente teve seu

registro suspenso em 17.04.2015, no âmbito do processo RJ-2015-2954, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM 427/06, vigente à época, tendo em vista que

permaneceu em atraso com a obrigação de prestar informações por mais de 12

meses. Tal suspensão, tal qual consta do Sistema Integrado de Participantes do

Mercado (doc. 0990239), perdurou até 02.05.2016, quando o registro foi cancelado

de ofício, com amparo no inciso IV do art. 2º da Instrução CVM 427/06.

4.17. Neste ponto, cabe parêntesis para destacar o teor do parágrafo 4 do

Oficio nº 169/2015/CVM/SEP (doc. 1229236), em que a SEP alerta à Recorrente que

a suspensão por decisão administrativa ali tratada não eximiria a

Companhia do pagamento da Taxa de Fiscalização.

4.19. Ainda em seu pronunciamento (doc. 1235508), a SEP registrou que os

documentos encaminhados pela Recorrente (1229235, 1229236, 1229237 e

1229239) não são hábeis para comprovar a alegada transformação em sociedade

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limitada no ano de 2014. Acrescentou que, em sentido diverso a tal alegação, a

Ficha de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, extraída do site da Receita Federal

em 8.4.2021 (doc. 1235432), mostra que o CNPJ da Recorrente continua cadastrado

com natureza jurídica de "Sociedade Anônima Fechada" e não como sociedade

limitada.

4.21. Assim sendo, a GEARC encaminhou à GJU-3/PFE, o Ofício Interno 74

(1346094), no qual foram ventiladas dúvidas relacionadas ao recurso interposto

contra a decisão de primeira instância.

4.23. As dúvidas giraram em torno das hipóteses e da forma de aplicação do

benefício previsto no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 para companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais. A dúvida trazida pela GEARC, especificamente, no

que se refere à AGROPEC RICASTRO SA, foi:

vii) No processo de impugnação 19957.005698/2016-54, que guarda

similaridade com o processo 19957.005279/2020-07, e trata da cobrança dos 4

trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, a AGROPEC RICASTRO S.A

alega que, desde 2014, não seria Companhia Incentivada; que não possui mais

ações no mercado; que teria sido transformada em sociedade limitada e que

teria possuído patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00. Por tais razões,

entende que a CVM deveria conceder a remissão de débitos prevista no artigo

31 da Lei 10.522/2002. Neste caso concreto, a SEP esclareceu que a Companhia

teve seu registro cancelado de ofício em 02.05.2016, com amparo no inciso IV do

art. 2º da Instrução CVM 427/06. Nesta situação, caso a empresa viesse a

comprovar tudo o quanto alegado, mas considerando que não houve pedido de

cancelamento concomitantemente à alegada oferta pública de ações, e sim um

cancelamento de ofício, haveria possibilidade de concessão da remissão dos

débitos a contar de 2014?

4.24. A GJU-3/PFE, em 05.05.2022, por meio do Parecer n. 00001/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU e Despachos (1556274) apresentou suas manifestações:

(...)

4.Inicialmente deve ser ressaltado que a Lei nº 10.522, de 2002, dispõe sobre

o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades

federais (CADIN) e dá outras providências. Ou seja, é uma lei que versa sobre

variados temas relacionados à cobrança de débitos perante o Fisco,

perpassando, no artigo 31, sobre a concessão de remissão de determinados

créditos da Comissão de Valores Mobiliários.

5. Com efeito, a lei não afirma taxativamente a natureza da dispensa das

ações de arrecadação e cobrança relacionadas a esses créditos, mas a partir

de uma breve leitura dos conceitos doutrinários, tanto civilista quanto

tributarista, é possível constatar, sem dificuldade, que as medidas descritas

no caput do referido artigo se caracterizam como o perdão (remissão) de

débitos.

6. Segundo a doutrina de Cláudio Carneiro[2]: "A remissão é, na verdade, um

perdão (gracioso), concedido através de lei,que dispensa o sujeito passivo do

pagamento total ou parcial do crédito tributário, daí ser uma modalidade de

extinção o do respectivo crédito tributário".

7. Para o professor Aurélio Pitanga Seixas Filho[3]:

"A remissão, conforme art. 172 do Código Tributário Nacional, é uma forma de

extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo

legislador e supervenientes ao nascimento da obrigação tributária, podendo

ser, também, posterior ao lançamento do crédito tributário. Na remissão

ocorre o fato gerador e nasce a obrigação tributária deixando o sujeito passivo

de cumprir a sua obrigação de pagar o tributo. Assim, a regra-matriz tributária

produz todas as suas consequências jurídicas sem qualquer interferência de

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uma norma jurídica acessória ou complementar para modificá-las.

Descumprida a norma tributária principal, uma norma jurídica derrogatória vai

prever determinada situação de fato que propiciará o cancelamento ou perdão

ou remissão da obrigação ou do crédito tributário."

8. A doutrina civilista do doutrinador Flávio Tartuce [4] igualmente define:

"A remissão é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do

credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC

em vigor".

9. Em arremate, podemos resumir, a partir da lição ministrada por Sacha

Calmon Navarro Coelho[5], que a melhor ideia conceitual em torno da

remissão é no sentido de que esta é a "... dispensa legal de pagamento do

tributo devido".

10. Outrossim, o artigo 31 da Lei nº 10.522/2002 disciplinou hipótese

específica de remissão, com requisitos próprios para a sua obtenção, a

chamada remissão condicionada. Em hipóteses tais, à Administração cabe

analisar o cumprimento dessas exigências legais, e estando satisfeitas, deve

ela conceder a remissão, não podendo deixar de fazê-lo por critérios de

conveniência e oportunidade.

11. Verifica-se, deste modo, que se está diante de uma hipótese de remissão

especial, fora das hipóteses previstas nos incisos do artigo 172 do Código

Tributário Nacional, mantendo-se, todavia, a necessária observância às

normas gerais nele constantes para os créditos de natureza tributária.

12. Por outro lado, o inciso II do artigo 31 estabelece que a remissão deverá

ser concedida tanto aos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de

valores mobiliários, de natureza tributária, como também para as multas

cominatórias, de natureza não tributária, de modo que o objeto da remissão

prevista nessa lei é abrangente, não se podendo reduzir a situação trazida

como uma hipótese de remissão exclusivamente tributária.

13. Consoante antes afirmado, a Lei nº 10.522/2002 prevê no artigo 31

hipótese de remissão condicionada.

14. Embora o tema seja de grande importância, não há uma abordagem mais

extensa e completa sobre o instituto da remissão condicionada contida no

referido diploma legal. Não obstante, mostra-se relevante colacionar acórdão

do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo nº

0005975-02.2013.4.05.8300 que trata especificamente acerca da remissão

prevista na Lei nº 10.522/2002:

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. REMISSÃO

CONDICIONADA (ART. 31 DA LEI N

10.522/2002).NÃO-COMPROVAÇÃO DOS

REQUISITOS LEGAIS.

1. É válida a notificação de lançamento

encaminhada ao endereço do contribuinte

constante no cadastro da Administração

Tributária, embora não seja o do seu domicílio

atual, se aquele deixa de proceder à atualização

dos dados cadastrais junto a esta. Com efeito, é

dever legal do contribuinte informar a alteração

de seus dados (art. 23, § 4º, do Dec. nº 70.235),

não sendo bastante o registro da mudança do

Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 6

estatuto social na junta comercial.

2. Para a comprovação da recepção da carta de

intimação, é suficiente a entrega desta no

domicílio fiscal do contribuinte, não se exigindo

que a assinatura aposta, no aviso, seja do

representante legal da empresa, inclusive em

atenção à teoria da aparência.

3. A Lei nº 10.522/02, em seu art. 31, concedeu

remissão da taxa de fiscalização da CVM,

condicionando-a, no entanto, ao atendimento dos

seguintes requisitos: a) a devedora ser

companhia fechada beneficiária de incentivos

fiscais; b) patrimônio líquido igual ou inferior a R$

10.000.000,00, comprovado mediante auditoria

realizada por auditor independente registrado na

CVM; e c) cancelamento do registro na CVM,

mediante oferta pública de suas ações.

4. No caso concreto, a apelante, companhia

fechada beneficiária de incentivos fiscais, não

comprovou os últimos dois requisitos. Deveras,

no balanço patrimonial juntado aos autos, não se

evidencia se a auditoria foi realizada ou não por

auditor independente registrado na CVM,

circunstância de que não se prescinde para a

concessão da benesse.

5. Tampouco se fez prova do cancelamento do

registro na CVM, através de oferta pública de

ações. O fato de a apelante ser companhia

fechada não a exime de tanto, porquanto está na

condição de sociedade incentivada: como

contrapartida dos benefícios fiscais recebidos,

tais sociedades emitiram ações a serem

subscritas pelos Fundos de Investimento (art. 4º,

DeL nº 1.376), os quais posteriormente as

levavam a leilões públicos. Assim, ainda que de

capital fechado, as companhias incentivadas

passaram a poder comercializar seus valores

mobiliários no mercado. Apelação a que se nega

provimento. Vistos e relatados estes autos em

que são partes as acima indicadas, decide a

Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional

Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar

provimento à apelação, nos termos do relatório e

voto constantes dos autos que integram o

presente julgado.Recife, 15 de janeiro de 2015

(data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,

Relator.

15. Verifica-se, portanto, que uma vez implementadas as condições previstas

em lei, o contribuinte faz jus à remissão, não podendo a Administração

tributária indeferi-la sob o pretexto de critérios de conveniência e

oportunidade.

16. Assim, quanto ao requisito contido no parágrafo primeiro do artigo 31 da

Lei nº 10.522/2002 relacionado ao patrimônio líquido do último do exercício

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social da Companhia ("§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas

companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do

último exercício social,") deve ser entendido como o exercício social anterior

ao requerimento do cancelamento do registro perante a CVM.

17. Nesse passo, relevante notar que tal conclusão alinha-se ao artigo 111 do

Código Tributário Nacional (Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação

tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário), que, apesar de tratar

expressamente das causas extinção do crédito tributário, deve ter sua

compreensão igualmente aplicada pelos Tribunais Superiores em casos de

concessão de benefícios fiscais.

iii) Há necessidade de a Companhia requerer a remissão, ou esta

deve/pode ser concedida de ofício pela CVM por ocasião do

cancelamento do registro, ou a qualquer momento, desde que

confirmado o atendimento aos requisitos previstos na Lei n.º

10.522/2002?

iv) Caso se entenda pela necessidade de

apresentação de requerimento pelo interessado,

pode-se considerar a impugnação ou o recurso

como instrumentos hábeis para formalizar o

pleito de remissão,ou deve a Cia requerer

mediante documento específico direcionado à

Superintendência de Relações com Empresas

(SEP)?

v) O requerimento para obtenção da remissão

deve ser apresentado por ocasião do pedido de

cancelamento do registro da Recorrente como

Companhia Incentivada, ou pode ser apresentado

a qualquer momento posterior ao cancelamento

do registro?

18. Dentre os requisitos elencados para a remissão no § 1º, do art. 31, da Lei

nº 10522, de 2002, não se encontra a necessidade de a Companhia requerer a

remissão mediante a formalização de um requerimento administrativo

específico para esta finalidade. Tampouco há norma regulamentar que assim

disponha.

19. Significa dizer que o contribuinte pode solicitar a análise pela autoridade

tributária do preenchimento dos requisitos legais tanto em um requerimento

específico como também lhe é facultado manejar o argumento da existência

de uma causa de exclusão do crédito tributário em sua defesa quando da

apresentação de uma impugnação ou recurso frente a uma notificação de

lançamento de débito tributário, quando em ambos os casos se vislumbra a

existência de manifestação de vontade em ver reconhecido o benefício

tributário.

20. Isto é possível porque, como antes afirmado, a remissão é hipótese de

extinção do crédito tributário condicionada ao cumprimento de determinados

requisitos previstos em lei. 21. A necessidade de se conceder a remissão por

lei em sentido estrito decorre do comando constitucional insculpido no artigo

150, §6º, segundo o qual:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...): § 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de

Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 8

base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou

contribuições só poderá ser concedido mediante lei

específica, federal, estadual ou municipal, que

regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,

§ 2°, XII, g."

22. A respeito desta norma constitucional, importante trazer a lição de Tércio

Sampaio Ferraz[6]: "Como garantias asseguradas ao contribuinte, o alvo do

preceito é a proteção deste sujeito - o contribuinte - e não do poder normativo

que é, então, limitado pelo comando. A garantia está nessa limitação. O poder

normativo é o legislador (ele é o complemento agente da voz passiva, oculto,

no texto) e seu poder deve ser exercido mediante lei (complemento adverbial

de instrumento da oração). Ou seja, em termos de garantia, quem concede a

remissão (e a isenção, a anistia etc.) é o legislador e este deve agir por meio

de lei".

23. Isto posto, a concessão de uma renúncia fiscal por lei, tal como é

caracterizada a remissão tributária, tem por premissa não só a proteção ao

erário( em relação a atos infralegais gerados por razões políticas de ocasião)

como também objetiva a criação de uma garantia ao contribuinte, conferindolhe a segurança de que a obtenção da benesse se dê após o reconhecimento

do implemento de requisitos previstos expressamente no diploma legal.

24. Assim, pode-se concluir que a lei, após os necessários estudos de

impactos fiscais, concede o benefício mediante o estabelecimento de

parâmetros objetivamente realizáveis e, uma vez implementados, devem ser

reconhecidos pela autoridade tributária.

25. Nesse sentido, o artigo 172 do Código Tribuário Nacional, ao tratar da

concessão da remissão, apenas exigiu que esta se dê mediante despacho

administrativo fundamentado, nada exigindo quanto a uma atuação do

contribuinte em tal ou qual forma:

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade

administrativa a conceder, por despacho

fundamentado, remissão total ou parcial do crédito

tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito

passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com

as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do

território da entidade tributante. Parágrafo único. O

despacho referido neste artigo não gera direito

adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto

no artigo 155.

26. Em arremate, é possível concluir que a remissão pode ser requerida pelo

contribuinte por meio de um pedido específico nesse sentido, incidentalmente

no curso de um processo administrativo tributário em que se sustente o

implemento dos requisitos legais para o seu reconhecimento ou, ainda, em

processo de cancelamento de registro de Companhia Incentivada em que a

autoridade administrativa verifique o preenchimento dos requisitos legais.

27. Destaca-se que esse último caso não se trata propriamente de uma

concessão de ofício da remissão, uma vez que o contribuinte efetua um

Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 9

requerimento administrativo perante a CVM objetivando o cancelamento do

registro. Houve, portanto, a provocação de atuação administrativa.

28. Assim é que, instada pelo contribuinte em um determinado sentido, à

autoridade administrativa é permitido, no seu dever de atuar em

conformidade com o princípio da legalidade, constatar, de forma incidental, o

preenchimento dos requisitos para a concessão da remissão, vindo a proferir o

necessário despacho fundamentado a reconhecendo.

(...)

30. Por fim, seria de bom alvitre o requerimento de remissão ser apresentado

por ocasião do pedido de cancelamento do registro, mas, ao nosso aviso, nada

impede que seja apresentado em momento posterior, desde que os requisitos

para a sua concessão já se encontrem presentes quando do pedido de

cancelamento.

(...)

vii) No processo de impugnação 19957.005698/2016-54, que guarda

similaridade com o processo 19957.005279/2020-07, e trata da cobrança dos 4

trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, a AGROPEC RICASTRO S.A

alega que, desde 2014, não seria Companhia Incentivada; que não possui mais

ações no mercado; que teria sido transformada em sociedade limitada e que

teria possuído patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00. Por tais razões,

entende que a CVM deveria conceder a remissão de débitos prevista no artigo

31 da Lei 10.522/2002. Neste caso concreto, a SEP esclareceu que a Companhia

teve seu registro cancelado de ofício em 02.05.2016, com amparo no inciso IV do

art. 2º da Instrução CVM 427/06. Nesta situação, caso a empresa viesse a

comprovar tudo o quanto alegado, mas considerando que não houve pedido de

cancelamento concomitantemente à alegada oferta pública de ações, e sim um

cancelamento de ofício, haveria possibilidade de concessão da remissão dos

débitos a contar de 2014?

R: Mais uma vez não foi preenchido os requisitos mencionados.

Logo, se impõe a resposta negativa.

(...)

4.25. Ante o exposto, tomando por base as diligências e os pronunciamentos

emanados pela Área Técnica e pela Procuradoria Jurídica, bem como a

documentação até então apresentada pela Recorrente e juntada aos autos, pode-se

resumir a apuração em relação aos argumentos "i" a "iv" do item 1.2 deste

documento da seguinte forma:

i) o registro da Recorrente foi cancelado de Ofício,

e não "mediante oferta pública de aquisição da

totalidade desses títulos", requisito para

concessão da remissão previsto no §1º do art. 31

da Lei n.º 10.522/2002;

ii) não houve comprovação de que a AGROPEC

RICASTRO S.A deixou de ser companhia

incentivada e de que se transformou em sociedade

limitada no ano de 2014, o que inviabiliza eventual

ajuste do histórico de situação cadastral apto a

eliminar a exibilidade do crédito tributário

notificado;

iii) a suspensão do registro, por decisão

administrativa, não afastou o poder de polícia

Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 10

atribuído por lei à CVM, razão pela qual tem-se por

materializados os fatos geradores das

trimestralidades objeto da Notificação

NOT/CVM/SAD/Nº 1/346 ocorridos naquele ínterim.

4.26. Portanto, considerando que não houve comprovação de requisito

necessário para concessão da remissão de débitos e que, até o presente momento,

não foi identificada mácula ou razão para revisão de ofício do ato de lançamento,

conclui-se por hígida a cobrança efetuada por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº

1/346, emitida para a AGROPEC RICASTRO S.A..

4.27. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das

trimestralidades objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi

extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso

apresentado por AGROPEC RICASTRO S.A

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, haja vista que nos termos da NOTA n. 00016/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU (1644289) instruída nos autos RJ 2015-00191 a decisão

recorrida é anterior à edição da Resolução CVM nº 54/2021, de 01/11/2021,

devendo, portanto, ser observada a competência recursal prevista na redação

original do Regimento Interno, razão pela qual o Colegiado da CVM se mantém

competente para o julgamento do recurso do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 10/11/2022, às 12:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1644353 e o código CRC 57F4551C.

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Referência: Processo nº 19957.005698/2016-54 Documento SEI nº 1644353

Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 11

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