CVM · Colegiado · 13/12/2022
Recurso nº 19957.005698/2016-54
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005698/2016-54
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RICASTRO S.A. – PROC. 19957.005698/2016-54
Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Ricastro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº1/346 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 1º e 2º trimestres de 2016, pelo registro de Companhia Incentivada. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022
À Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO Nº: 19957.005698/2016-54
INTERESSADO: AGROPEC RICASTRO S.A.
CNPJ/CPF: 04.581.971/0001-23
NOTIFICAÇÃO Nº: 1/346
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 280/2020-CVM/SGE
Senhora Superintendente Administrtaiva-Financeira,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 4.2.2021 (1191291) por AGROPEC
RICASTRO S.A., doravante Recorrente, contra a Decisão nº 280/2020-CVM/SGE (doc.
1161325), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento efetuado por meio
da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº1/346, emitida com vistas à constituição do crédito
tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do
1º e 2º trimestres de 2016.
1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento tributário
alegando que:
(i) desde 2014, a companhia não é mais incentivada;
(ii) não tinha mais ações no mercado, sendo que o processo de venda
e transferência das ações foi finalizado em 2014;
(iii) a Impugnada foi transformada em sociedade limitada;
(iv) nos termos do art. 31 da Lei nº 10.522/2002, o lançamento deve
ser cancelado;
(v) foram constatados excessos nos valores do lançamento tributário,
pois foi utilizado o valor de R$ 1.657,40 para os 1o, 2o e 3o trimestres
de 2015 e o valor de R$ 5.665,82 para o 4o trimestre de 2015 e os 1o,
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2o e 3o trimestres de 2016, sendo que para o patrimônio líquido acima
de R$ 2.486.100,00 deveria ter sido utilizado o valor de taxa
correspondente a R$ 1.657,40; e que
(vi) não existe na Tabela de referência a previsão de aplicação do
valor de R$ 5.665,82.
1.3. As razões não foram acolhidas pelo Superintendente-Geral da CVM
(SGE), que julgou procedente o lançamento, conforme detalhado na Decisão nº
280/2020-CVM/SGE (1161325), uma vez que a SEP informou que, em 17.09.2020,
encaminhou ao endereço eletrônico da Companhia, constante do SIC, ofício no qual
solicitou a apresentação, até o dia 02.10.20: (i) das Demonstrações Financeiras
referentes aos exercícios findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, contendo notas
explicativas e parecer de auditor independente devidamente auditadas por auditor
independente registrado na CVM; (ii) de comprovação de que a Companhia deixou
de ser uma companhia incentivada ainda no ano de 2014; e (iii) de documentação
comprobatória da transformação da Companhia em sociedade limitada no ano de
2014.
1.4. Entretanto, conforme esclareceu a área técnica, a documentação
solicitada não foi encaminhada e os documentos apresentados na impugnação não
são suficientes para que a SEP pudesse proceder à atualização do patrimônio líquido
da Companhia.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, o Recorrente reitera as afirmações apresentadas por
ocasião da impugnação.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 4.2.2021, dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em
5.1.2021 (doc. 1218805), conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
4.1. AGROPEC RICASTRO S.A. possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Companhia Incentivada
Registrada, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A
da Lei nº 7.940/89, atualizada pela Portaria do M.F. nº 705, de 31.08.2015, pois o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66 (CTN).
Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de
acordo com o patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro do ano anterior à
ocorrência do fato gerador do tributo.
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas de
Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016 na
forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência
de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por
meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1/346 pela autoridade lançadora,
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o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando-se o Sujeito Passivo para
pagamento ou impugnação do lançamento.
4.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento e já expostos os argumentos e a decisão em 1a instância, passemos
à análise das razões de recurso.
4.4. Ao reiterar os argumentos "v" e "vi" do item 1.2 deste documento, a
Recorrente afirma que os valores consignados na Notificação de Lançamento
excederiam as Taxas previstas na Tabela A da Lei 7.940/89. No entanto, conforme já
esclarecido na Decisão SGE nº 280/2020, na data de emissão da Notificação inexistia
na base cadastral da CVM (doc. 1067670) informação acerca dos patrimônios
líquidos da Companhia em 31.12.2014 e em 31.12.2015 - referências para
identificação das Taxas de Fiscalização relativas aos anos de 2015 e de 2016. Assim,
conforme entendimento reiteradamente aplicado no âmbito da Autarquia, ante a
ausência de informação dos patrimônios líquidos de referência, a tributação teve de
ser efetuada pelo maior valor da Faixa 2 da Tabela A da Lei nº 7.940/89 vigente em
cada trimestre.
4.5. Nesse sentido, a cobrança relativa ao 1º, ao 2º e ao 3º trimestres de
2015, nos montantes individuais e principais de R$ 1.657,40, espelhou o maior valor
da Faixa 2 da Tabela A da Lei n.º 7.940/1989 (0990167). Já as Taxas de Fiscalização
do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, nos montantes individuais
e principais de R$ 5.665,82, refletiram o maior valor da Faixa 2 da Tabela A da Lei
n.º 7.940/1989, atualizada pela Portaria do M.F. nº 705, de 31.08.2015 - que passou
a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 2.9.2015.
Portanto, com base nos fatos acima relatados, há de se concluir que não houve
mácula no dimensionamento da Taxa de Fiscalização quando da emissão da
Notificação.
4.7. Nada obstante tal conclusão, mas atenta à possibilidade de alteração
dos valores das Taxas em caso de necessidade de atualização dos respectivos
referenciais, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), ao ser instada
pela Gerência de Arrecadação (GEARC) (doc. 1086975 e 1202491) a se manifestar,
encaminhou à Recorrente o Ofício nº 188/2020/CVM/SEP (1099703), de 17.9.2020, e
o Ofício nº 18/2021/CVM/SEP (1202920), de 17.3.2021, por meio dos quais
oportunizou a apresentação das Demonstrações Financeiras referentes aos
exercícios findos em 31.12.2014 e em 31.12.2015, contendo notas explicativas e
parecer de auditor independente devidamente auditadas por auditor independente
registrado na CVM.
4.9. Em resposta ao Ofício nº 18/2021/CVM/SEP, em 31.03.2021, a
Recorrente encaminhou as Demonstrações Financeiras (1229237 e 1229239) e
cópia do Oficio nº 169/2015/CVM/SEP, cujo conteúdo será devidamente abordado
mais adiante.
4.11. No entanto, em análise aos documentos encaminhados, a Área Técnica
constatou que o Auditor Independente, Sr. Luiz Ademar Correa da Costa,
responsável pelo Parecer de Auditor Independente das Demonstrações Financeiras,
teve seu registro cancelado na CVM em 25.11.2004 e, portanto, não estava apto a
assinar Pareceres de Auditoria em 2014 e em 2015 (1235431), o que, de
acordo com a SEP (doc. 1235508), impede a atualização dos Patrimônios
Líquidos na base Cadastral da CVM (1235486) e, consequentemente, inviabiliza
qualquer alteração nos valores cobrados.
4.13. Superadas as alegações "v" e "vi", passemos então aos argumentos "i" a
"iv" do item 1.2 deste documento. Alega a Recorrente que: i) desde 2014, não seria
Companhia Incentivada; ii) não possui mais ações no mercado; iii) teria sido
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transformada em sociedade limitada e iv) teria possuído patrimônio líquido inferior a
R$ 10.000.000,00. Por tais razões, entende que a CVM deveria conceder a remissão
de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002, transcrito a seguir:
Lei n.º 10.522/202
"Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia,
pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos
termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que
tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último
exercício social, devidamente auditadas por auditor independente
registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na
CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos,
nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de
julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de
outubro de 1997.
§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão
arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a
existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas."
[grifamos]
4.15. Ao ser questionada pela GEARC quanto à admissibilidade de tais
argumentos (doc. 1086975), a SEP emitiu o Ofício nº 18/2021/CVM/SEP (1202920),
por meio do qual solicitou à AGROPEC RICASTRO S.A a apresentação de
documentação comprobatória de que, em 2014, deixou de ser companhia
incentivada e se transformou em sociedade limitada. Em resposta (doc. 1229235), a
Companhia limitou-se a apresentar cópia do Oficio nº 169/2015/CVM/SEP (doc.
1229236), expedido pela SEP com o objetivo de comunicar a Recorrente acerca da
suspensão, por decisão administrativa, do registro de companhia
incentivada, nos termos da Instrução CVM 265/97.
4.16. De acordo com a Área Técnica (doc. 1235508), a Recorrente teve seu
registro suspenso em 17.04.2015, no âmbito do processo RJ-2015-2954, nos termos
do art. 3º da Instrução CVM 427/06, vigente à época, tendo em vista que
permaneceu em atraso com a obrigação de prestar informações por mais de 12
meses. Tal suspensão, tal qual consta do Sistema Integrado de Participantes do
Mercado (doc. 0990239), perdurou até 02.05.2016, quando o registro foi cancelado
de ofício, com amparo no inciso IV do art. 2º da Instrução CVM 427/06.
4.17. Neste ponto, cabe parêntesis para destacar o teor do parágrafo 4 do
Oficio nº 169/2015/CVM/SEP (doc. 1229236), em que a SEP alerta à Recorrente que
a suspensão por decisão administrativa ali tratada não eximiria a
Companhia do pagamento da Taxa de Fiscalização.
4.19. Ainda em seu pronunciamento (doc. 1235508), a SEP registrou que os
documentos encaminhados pela Recorrente (1229235, 1229236, 1229237 e
1229239) não são hábeis para comprovar a alegada transformação em sociedade
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limitada no ano de 2014. Acrescentou que, em sentido diverso a tal alegação, a
Ficha de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, extraída do site da Receita Federal
em 8.4.2021 (doc. 1235432), mostra que o CNPJ da Recorrente continua cadastrado
com natureza jurídica de "Sociedade Anônima Fechada" e não como sociedade
limitada.
4.21. Assim sendo, a GEARC encaminhou à GJU-3/PFE, o Ofício Interno 74
(1346094), no qual foram ventiladas dúvidas relacionadas ao recurso interposto
contra a decisão de primeira instância.
4.23. As dúvidas giraram em torno das hipóteses e da forma de aplicação do
benefício previsto no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 para companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais. A dúvida trazida pela GEARC, especificamente, no
que se refere à AGROPEC RICASTRO SA, foi:
vii) No processo de impugnação 19957.005698/2016-54, que guarda
similaridade com o processo 19957.005279/2020-07, e trata da cobrança dos 4
trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, a AGROPEC RICASTRO S.A
alega que, desde 2014, não seria Companhia Incentivada; que não possui mais
ações no mercado; que teria sido transformada em sociedade limitada e que
teria possuído patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00. Por tais razões,
entende que a CVM deveria conceder a remissão de débitos prevista no artigo
31 da Lei 10.522/2002. Neste caso concreto, a SEP esclareceu que a Companhia
teve seu registro cancelado de ofício em 02.05.2016, com amparo no inciso IV do
art. 2º da Instrução CVM 427/06. Nesta situação, caso a empresa viesse a
comprovar tudo o quanto alegado, mas considerando que não houve pedido de
cancelamento concomitantemente à alegada oferta pública de ações, e sim um
cancelamento de ofício, haveria possibilidade de concessão da remissão dos
débitos a contar de 2014?
4.24. A GJU-3/PFE, em 05.05.2022, por meio do Parecer n. 00001/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU e Despachos (1556274) apresentou suas manifestações:
(...)
4.Inicialmente deve ser ressaltado que a Lei nº 10.522, de 2002, dispõe sobre
o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais (CADIN) e dá outras providências. Ou seja, é uma lei que versa sobre
variados temas relacionados à cobrança de débitos perante o Fisco,
perpassando, no artigo 31, sobre a concessão de remissão de determinados
créditos da Comissão de Valores Mobiliários.
5. Com efeito, a lei não afirma taxativamente a natureza da dispensa das
ações de arrecadação e cobrança relacionadas a esses créditos, mas a partir
de uma breve leitura dos conceitos doutrinários, tanto civilista quanto
tributarista, é possível constatar, sem dificuldade, que as medidas descritas
no caput do referido artigo se caracterizam como o perdão (remissão) de
débitos.
6. Segundo a doutrina de Cláudio Carneiro[2]: "A remissão é, na verdade, um
perdão (gracioso), concedido através de lei,que dispensa o sujeito passivo do
pagamento total ou parcial do crédito tributário, daí ser uma modalidade de
extinção o do respectivo crédito tributário".
7. Para o professor Aurélio Pitanga Seixas Filho[3]:
"A remissão, conforme art. 172 do Código Tributário Nacional, é uma forma de
extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo
legislador e supervenientes ao nascimento da obrigação tributária, podendo
ser, também, posterior ao lançamento do crédito tributário. Na remissão
ocorre o fato gerador e nasce a obrigação tributária deixando o sujeito passivo
de cumprir a sua obrigação de pagar o tributo. Assim, a regra-matriz tributária
produz todas as suas consequências jurídicas sem qualquer interferência de
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 5
uma norma jurídica acessória ou complementar para modificá-las.
Descumprida a norma tributária principal, uma norma jurídica derrogatória vai
prever determinada situação de fato que propiciará o cancelamento ou perdão
ou remissão da obrigação ou do crédito tributário."
8. A doutrina civilista do doutrinador Flávio Tartuce [4] igualmente define:
"A remissão é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do
credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC
em vigor".
9. Em arremate, podemos resumir, a partir da lição ministrada por Sacha
Calmon Navarro Coelho[5], que a melhor ideia conceitual em torno da
remissão é no sentido de que esta é a "... dispensa legal de pagamento do
tributo devido".
10. Outrossim, o artigo 31 da Lei nº 10.522/2002 disciplinou hipótese
específica de remissão, com requisitos próprios para a sua obtenção, a
chamada remissão condicionada. Em hipóteses tais, à Administração cabe
analisar o cumprimento dessas exigências legais, e estando satisfeitas, deve
ela conceder a remissão, não podendo deixar de fazê-lo por critérios de
conveniência e oportunidade.
11. Verifica-se, deste modo, que se está diante de uma hipótese de remissão
especial, fora das hipóteses previstas nos incisos do artigo 172 do Código
Tributário Nacional, mantendo-se, todavia, a necessária observância às
normas gerais nele constantes para os créditos de natureza tributária.
12. Por outro lado, o inciso II do artigo 31 estabelece que a remissão deverá
ser concedida tanto aos débitos relativos à taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários, de natureza tributária, como também para as multas
cominatórias, de natureza não tributária, de modo que o objeto da remissão
prevista nessa lei é abrangente, não se podendo reduzir a situação trazida
como uma hipótese de remissão exclusivamente tributária.
13. Consoante antes afirmado, a Lei nº 10.522/2002 prevê no artigo 31
hipótese de remissão condicionada.
14. Embora o tema seja de grande importância, não há uma abordagem mais
extensa e completa sobre o instituto da remissão condicionada contida no
referido diploma legal. Não obstante, mostra-se relevante colacionar acórdão
do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo nº
0005975-02.2013.4.05.8300 que trata especificamente acerca da remissão
prevista na Lei nº 10.522/2002:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. REMISSÃO
CONDICIONADA (ART. 31 DA LEI N
10.522/2002).NÃO-COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. É válida a notificação de lançamento
encaminhada ao endereço do contribuinte
constante no cadastro da Administração
Tributária, embora não seja o do seu domicílio
atual, se aquele deixa de proceder à atualização
dos dados cadastrais junto a esta. Com efeito, é
dever legal do contribuinte informar a alteração
de seus dados (art. 23, § 4º, do Dec. nº 70.235),
não sendo bastante o registro da mudança do
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 6
estatuto social na junta comercial.
2. Para a comprovação da recepção da carta de
intimação, é suficiente a entrega desta no
domicílio fiscal do contribuinte, não se exigindo
que a assinatura aposta, no aviso, seja do
representante legal da empresa, inclusive em
atenção à teoria da aparência.
3. A Lei nº 10.522/02, em seu art. 31, concedeu
remissão da taxa de fiscalização da CVM,
condicionando-a, no entanto, ao atendimento dos
seguintes requisitos: a) a devedora ser
companhia fechada beneficiária de incentivos
fiscais; b) patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00, comprovado mediante auditoria
realizada por auditor independente registrado na
CVM; e c) cancelamento do registro na CVM,
mediante oferta pública de suas ações.
4. No caso concreto, a apelante, companhia
fechada beneficiária de incentivos fiscais, não
comprovou os últimos dois requisitos. Deveras,
no balanço patrimonial juntado aos autos, não se
evidencia se a auditoria foi realizada ou não por
auditor independente registrado na CVM,
circunstância de que não se prescinde para a
concessão da benesse.
5. Tampouco se fez prova do cancelamento do
registro na CVM, através de oferta pública de
ações. O fato de a apelante ser companhia
fechada não a exime de tanto, porquanto está na
condição de sociedade incentivada: como
contrapartida dos benefícios fiscais recebidos,
tais sociedades emitiram ações a serem
subscritas pelos Fundos de Investimento (art. 4º,
DeL nº 1.376), os quais posteriormente as
levavam a leilões públicos. Assim, ainda que de
capital fechado, as companhias incentivadas
passaram a poder comercializar seus valores
mobiliários no mercado. Apelação a que se nega
provimento. Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos que integram o
presente julgado.Recife, 15 de janeiro de 2015
(data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
15. Verifica-se, portanto, que uma vez implementadas as condições previstas
em lei, o contribuinte faz jus à remissão, não podendo a Administração
tributária indeferi-la sob o pretexto de critérios de conveniência e
oportunidade.
16. Assim, quanto ao requisito contido no parágrafo primeiro do artigo 31 da
Lei nº 10.522/2002 relacionado ao patrimônio líquido do último do exercício
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social da Companhia ("§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas
companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social,") deve ser entendido como o exercício social anterior
ao requerimento do cancelamento do registro perante a CVM.
17. Nesse passo, relevante notar que tal conclusão alinha-se ao artigo 111 do
Código Tributário Nacional (Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário), que, apesar de tratar
expressamente das causas extinção do crédito tributário, deve ter sua
compreensão igualmente aplicada pelos Tribunais Superiores em casos de
concessão de benefícios fiscais.
iii) Há necessidade de a Companhia requerer a remissão, ou esta
deve/pode ser concedida de ofício pela CVM por ocasião do
cancelamento do registro, ou a qualquer momento, desde que
confirmado o atendimento aos requisitos previstos na Lei n.º
10.522/2002?
iv) Caso se entenda pela necessidade de
apresentação de requerimento pelo interessado,
pode-se considerar a impugnação ou o recurso
como instrumentos hábeis para formalizar o
pleito de remissão,ou deve a Cia requerer
mediante documento específico direcionado à
Superintendência de Relações com Empresas
(SEP)?
v) O requerimento para obtenção da remissão
deve ser apresentado por ocasião do pedido de
cancelamento do registro da Recorrente como
Companhia Incentivada, ou pode ser apresentado
a qualquer momento posterior ao cancelamento
do registro?
18. Dentre os requisitos elencados para a remissão no § 1º, do art. 31, da Lei
nº 10522, de 2002, não se encontra a necessidade de a Companhia requerer a
remissão mediante a formalização de um requerimento administrativo
específico para esta finalidade. Tampouco há norma regulamentar que assim
disponha.
19. Significa dizer que o contribuinte pode solicitar a análise pela autoridade
tributária do preenchimento dos requisitos legais tanto em um requerimento
específico como também lhe é facultado manejar o argumento da existência
de uma causa de exclusão do crédito tributário em sua defesa quando da
apresentação de uma impugnação ou recurso frente a uma notificação de
lançamento de débito tributário, quando em ambos os casos se vislumbra a
existência de manifestação de vontade em ver reconhecido o benefício
tributário.
20. Isto é possível porque, como antes afirmado, a remissão é hipótese de
extinção do crédito tributário condicionada ao cumprimento de determinados
requisitos previstos em lei. 21. A necessidade de se conceder a remissão por
lei em sentido estrito decorre do comando constitucional insculpido no artigo
150, §6º, segundo o qual:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...): § 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 8
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,
§ 2°, XII, g."
22. A respeito desta norma constitucional, importante trazer a lição de Tércio
Sampaio Ferraz[6]: "Como garantias asseguradas ao contribuinte, o alvo do
preceito é a proteção deste sujeito - o contribuinte - e não do poder normativo
que é, então, limitado pelo comando. A garantia está nessa limitação. O poder
normativo é o legislador (ele é o complemento agente da voz passiva, oculto,
no texto) e seu poder deve ser exercido mediante lei (complemento adverbial
de instrumento da oração). Ou seja, em termos de garantia, quem concede a
remissão (e a isenção, a anistia etc.) é o legislador e este deve agir por meio
de lei".
23. Isto posto, a concessão de uma renúncia fiscal por lei, tal como é
caracterizada a remissão tributária, tem por premissa não só a proteção ao
erário( em relação a atos infralegais gerados por razões políticas de ocasião)
como também objetiva a criação de uma garantia ao contribuinte, conferindolhe a segurança de que a obtenção da benesse se dê após o reconhecimento
do implemento de requisitos previstos expressamente no diploma legal.
24. Assim, pode-se concluir que a lei, após os necessários estudos de
impactos fiscais, concede o benefício mediante o estabelecimento de
parâmetros objetivamente realizáveis e, uma vez implementados, devem ser
reconhecidos pela autoridade tributária.
25. Nesse sentido, o artigo 172 do Código Tribuário Nacional, ao tratar da
concessão da remissão, apenas exigiu que esta se dê mediante despacho
administrativo fundamentado, nada exigindo quanto a uma atuação do
contribuinte em tal ou qual forma:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com
as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante. Parágrafo único. O
despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 155.
26. Em arremate, é possível concluir que a remissão pode ser requerida pelo
contribuinte por meio de um pedido específico nesse sentido, incidentalmente
no curso de um processo administrativo tributário em que se sustente o
implemento dos requisitos legais para o seu reconhecimento ou, ainda, em
processo de cancelamento de registro de Companhia Incentivada em que a
autoridade administrativa verifique o preenchimento dos requisitos legais.
27. Destaca-se que esse último caso não se trata propriamente de uma
concessão de ofício da remissão, uma vez que o contribuinte efetua um
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 9
requerimento administrativo perante a CVM objetivando o cancelamento do
registro. Houve, portanto, a provocação de atuação administrativa.
28. Assim é que, instada pelo contribuinte em um determinado sentido, à
autoridade administrativa é permitido, no seu dever de atuar em
conformidade com o princípio da legalidade, constatar, de forma incidental, o
preenchimento dos requisitos para a concessão da remissão, vindo a proferir o
necessário despacho fundamentado a reconhecendo.
(...)
30. Por fim, seria de bom alvitre o requerimento de remissão ser apresentado
por ocasião do pedido de cancelamento do registro, mas, ao nosso aviso, nada
impede que seja apresentado em momento posterior, desde que os requisitos
para a sua concessão já se encontrem presentes quando do pedido de
cancelamento.
(...)
vii) No processo de impugnação 19957.005698/2016-54, que guarda
similaridade com o processo 19957.005279/2020-07, e trata da cobrança dos 4
trimestres de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016, a AGROPEC RICASTRO S.A
alega que, desde 2014, não seria Companhia Incentivada; que não possui mais
ações no mercado; que teria sido transformada em sociedade limitada e que
teria possuído patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00. Por tais razões,
entende que a CVM deveria conceder a remissão de débitos prevista no artigo
31 da Lei 10.522/2002. Neste caso concreto, a SEP esclareceu que a Companhia
teve seu registro cancelado de ofício em 02.05.2016, com amparo no inciso IV do
art. 2º da Instrução CVM 427/06. Nesta situação, caso a empresa viesse a
comprovar tudo o quanto alegado, mas considerando que não houve pedido de
cancelamento concomitantemente à alegada oferta pública de ações, e sim um
cancelamento de ofício, haveria possibilidade de concessão da remissão dos
débitos a contar de 2014?
R: Mais uma vez não foi preenchido os requisitos mencionados.
Logo, se impõe a resposta negativa.
(...)
4.25. Ante o exposto, tomando por base as diligências e os pronunciamentos
emanados pela Área Técnica e pela Procuradoria Jurídica, bem como a
documentação até então apresentada pela Recorrente e juntada aos autos, pode-se
resumir a apuração em relação aos argumentos "i" a "iv" do item 1.2 deste
documento da seguinte forma:
i) o registro da Recorrente foi cancelado de Ofício,
e não "mediante oferta pública de aquisição da
totalidade desses títulos", requisito para
concessão da remissão previsto no §1º do art. 31
da Lei n.º 10.522/2002;
ii) não houve comprovação de que a AGROPEC
RICASTRO S.A deixou de ser companhia
incentivada e de que se transformou em sociedade
limitada no ano de 2014, o que inviabiliza eventual
ajuste do histórico de situação cadastral apto a
eliminar a exibilidade do crédito tributário
notificado;
iii) a suspensão do registro, por decisão
administrativa, não afastou o poder de polícia
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 10
atribuído por lei à CVM, razão pela qual tem-se por
materializados os fatos geradores das
trimestralidades objeto da Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 1/346 ocorridos naquele ínterim.
4.26. Portanto, considerando que não houve comprovação de requisito
necessário para concessão da remissão de débitos e que, até o presente momento,
não foi identificada mácula ou razão para revisão de ofício do ato de lançamento,
conclui-se por hígida a cobrança efetuada por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº
1/346, emitida para a AGROPEC RICASTRO S.A..
4.27. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das
trimestralidades objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante o exposto, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso
apresentado por AGROPEC RICASTRO S.A
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, haja vista que nos termos da NOTA n. 00016/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU (1644289) instruída nos autos RJ 2015-00191 a decisão
recorrida é anterior à edição da Resolução CVM nº 54/2021, de 01/11/2021,
devendo, portanto, ser observada a competência recursal prevista na redação
original do Regimento Interno, razão pela qual o Colegiado da CVM se mantém
competente para o julgamento do recurso do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 10/11/2022, às 12:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1644353 e o código CRC 57F4551C.
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Referência: Processo nº 19957.005698/2016-54 Documento SEI nº 1644353
Ofício Interno 93 (1644353) SEI 19957.005698/2016-54 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.