CVM · Colegiado · 13/12/2022
Recurso nº 19957.005279/2020-07
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005279/2020-07
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIA. AGROPECUÁRIA CONTINENTAL – PROC. 19957.005279/2020-07
Trata-se de recurso interposto por Cia. Agropecuária Continental contra decisão da Superintendência Geral que julgou (i) procedente o lançamento, mas extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e (ii) improcedente o lançamento relativo às Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e dos 1º e 2º trimestres de 2016 ("Decisão SGE"), todos objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2/346, pelo registro de Companhia Incentivada. Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado procedente via Decisão SGE, a Gerência de Arrecadação – GEARC, em observância ao princípio da verdade material, procedeu à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei n° 5.172/1966 (“CTN”). Ademais, tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, observado que, em linha com a manifestação da área técnica, o referido crédito tributário já foi quitado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.
À Superintendente Administrativa-Financeira.
Assunto: Taxa de Fiscalização.
Recurso contra a DECISÃO SGE N° 277/2020-CVM/SGE
CIA. AGROPEC CONTINENTAL
CNPJ: 04.619.771/0001-12
SEI 19957.005279/2020-07
Senhora Superintendente Administrtaiva-Financeira,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 4.2.2021 (1191273) pelos
procuradores de CIA AGROPEC CONTINENTAL contra a DECISÃO SGE N° 277/2020CVM/SGE (1160973), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento, mas
extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, o crédito tributário referente ao 1º,
2º e 3º trimestres de 2015, e improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de
2015 e ao 1º e 2ª trimestres de 2016, todos objeto da Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 2/346 (1066324), emitida com vistas à constituição de crédito
tributário da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante insurgiu-se contra o lançamento do
crédito tributário sob as alegações de que:
(i) deixou de ser companhia incentivada ainda no ano de 2014, de modo que a
cobrança não seria devida;
(ii) verificou a existência de excesso nos valores constantes do lançamento
tributário, pois foi utilizado "o valor de R$ 1.657,40 para o trimestre de 1/2015,
2/2015, 3/2015 e o valor de R$ 5.665,82 para o 4/2015, 1/2016 e 2/2016", pois o
seu patrimônio líquido era de R$ 3.934.616,32 (2014) e R$ 4.671.131,75 (2015),
respectivamente, nos períodos de que se cuida, o que implicaria o valor da taxa
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 1
correspondente a R$ 1.657,40; e
(iii) não figura na Tabela de referência a previsão de aplicação do valor de R$
5.665,82, o que remete à necessidade de revisão dos valores notificados, por
estarem em desacordo com a Tabela A da Lei no 7.940/89.
1.3. As razões foram parcialmente acolhidas e, em sua decisão, o
Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento do 1º, 2º e 3º
trimestres de 2015, tendo em vista que, mesmo após a inclusão da informação do
patrimônio líquido relativo a 31.12.2014, no valor de R$ 3.934.616,32, a Taxa de
Fiscalização referente a tais trimestralidades coincidiu com o valor notificado, de R$
1.657,40.
1.4. No que tange às Taxas do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres
de 2016, concluiu a Autoridade Julgadora de 1a Instância não serem devidas, em
razão de o registro da CIA. AGROPEC CONTINENTAL junto à CVM ter sido cancelado
em 30.09.2015.
1.5. Registrou-se, ainda, que os recolhimentos realizados no âmbito da dívida
ativa (doc. 1227660) foram suficientes à quitação do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015,
motivo pelo qual o crédito tributário foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal (1191276), a Recorrente reitera as seguintes alegações
apresentadas por ocasião da impugnação:
(i)"os valores consignados a título de taxa de fiscalização não estão de acordo
com o disposto na Tabela A da Lei 7.940/89. Logo, eventualmente, existe
excesso no valor cobrado.";
(ii)" (...) "a empresa deixou de ser companhia incentivada ainda no ano
de 2014, sendo, portanto, indevida a presente cobrança (...).";
(iii)"A impugnante não possui mais ações no mercado, sendo o processo
de venda e transferência das ações finalizado no ano de 2014.";
(iv)"(...) não se trata mais de sociedade anônima, uma vez que foi transformada
em sociedade limitada."; e
(v)"Nos termos do art. 31 da Lei nº 10.522/2002 ficam cancelados o
lançamento e a inscrição relativa à taxa de fiscalização e a multa no
presente caso (...)". [grifamos]
2.2. Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado
procedente via Decisão SGE N° 277/2020-CVM/SGE (1º, 2º e 3º trimestres de 2015),
a Gerência de Arrecadação (GEARC), em observância ao princípio da verdade
material, procederá à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual
causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no
art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei 5.172/66 (CTN).
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 4.2.2021, dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em
5.1.2021 (doc. 1181224 e 1218804), conforme previsto no art. 25 da Deliberação
CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do
recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 2
4.1. A CIA AGROPEC CONTINENTAL possuía junto à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Companhia Incentivada
Registrada, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A
da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria do M.F. nº 705, de 02.09.2015, pois o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Ressalte-se ainda
que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com o
patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do fato
gerador do tributo.
4.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que consta do Sistema de Informações
Cadastrais ("SIC") da CVM que o registro da companhia foi deferido em 15.01.1990,
esteve em funcionamento normal até 28.09.2007, foi suspenso por Decisão
Administrativa no período de 29.09.2007 a 30.09.2011, tendo retornado ao estado
de funcionamento normal no período de 01.10.2011 a 17.04.2015, quando foi
novamente suspenso por Decisão Administrativa a partir de 18.04.2015 até
30.09.2015, data em que foi cancelado, por motivo de Elisão por Transformação.
4.3. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações já apresentadas por
ocasião da impugnação, as quais passamos a avaliar.
4.4. Quanto ao argumento de que os valores consignados a título de taxa de
fiscalização não estariam de acordo com o disposto na Tabela A da Lei 7.940/89,
entendemos que não há o que ser acrescentado aos esclarecimentos já expostos no
RELATÓRIO Nº 285/2020-CVM/SAD/GAC (doc. 1132540) e na DECISÃO SGE N°
277/2020-CVM/SGE (1160973), resumidos abaixo, preservando-se a conclusão de
que é procedente o lançamento do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e improcedente o
lançamento do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016:
"(...) na data da emissão da Notificação de Lançamento nº 2/346, qual seja,
01.07.2016 1066324 inexistia na base cadastral da CVM informação acerca das
demonstrações financeiras da companhia concernentes ao exercício social findo
em 31.12.2014, 1086313 nível de referência para o cálculo das Taxas de
Fiscalização relativas ao ano de 2015 e, conforme entendimento reiteradamente
aplicado pela Autarquia, na ausência de informação do patrimônio líquido, a
tributação deve ser pelo maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89. Por
conseguinte, as Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres
de 2015 foram calculadas pelo maior valor da Tabela A, Faixa 2, isto é, R$
1.657,40 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, após a inclusão da informação de patrimônio líquido relativo a
31.12.2014, em 18.09.2020, 1124366 na monta de R$ 3.934.616,32 (três
milhões, novecentos e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e
dois centavos), o valor das mencionadas permaneceu R$ 1.657,40 (um mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), cada uma, tendo em
vista que o patrimônio líquido informado, acima de R$ 2.486.100,00 (dois
milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), enseja o recolhimento
da Taxa de Fiscalização pela maior valor da Tabela A, Faixa 2, em vigor no
período.
[...]
A respeito das Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2015; 1º
e 2º trimestres de 2016 cabe esclarecer que, em razão da ausência de
informação de patrimônio líquido relativa a 31.12.2014 e 31.12.2015, estas
foram calculadas pelo maior valor da Tabela A, Faixa 2, atualizada pela Portaria
do M.F. nº 705, de 31.08.2015, vigente no período, isto é, R$ 5.665,82 (cinco mil
seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 1086374
1086377 No entanto, em vista do cancelamento do registro em
30.09.2015, a cobrança das Taxas de Fiscalização relativas ao 4º
trimestre de 2015; 1º e 2º trimestres de 2016, tornou-se indevida.
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 3
1066338 Improcedente, portanto, o lançamento nessa parte."
4.5. Em consideração às demais razões de recurso, que visam ao
enquadramento da CIA AGROPEC CONTINENTAL na hipótese de remissão de débitos
prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002, a GEARC realizou nova diligência (doc.
1202878) junto à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), consultando a
Área Técnica acerca da possibilidade de se oferecer nova oportunidade à Recorrente
para apresentação de toda e qualquer prova eventualmente ainda não acostada aos
autos.
4.6. Em resposta (doc. 1215160), após detalhamento do histórico dos
procedimentos de suspensão e de cancelamento do registro da Recorrente, bem
como dos requisitos previstos no §1º do art. 31 da Lei nº 10.522/2002 para obtenção
da remissão de débitos, a SEP se pronunciou no sentido de que não há diligência
adicional a ser efetuada por aquela Superintendência, tendo em vista que:
i) "não houve solicitação feita pela Companhia, quando reuniu os
requisitos estabelecidos na Lei, para cancelamento de seu registro
junto à CVM, o que acarretaria no afastamento do fato gerador da
Taxa de Fiscalização"; e que
ii) "o fato de a Companhia ter se transformado em uma sociedade
limitada em 30.09.2015 impede que a CVM a oriente a pedir um
registro simplificado para posterior cancelamento, conforme disposto
no § 5º do artigo 2º da Resolução CVM nº 10/2020".
4.7. Assim sendo, a GEARC encaminhou à GJU-3/PFE, o Ofício Interno 74
(1346094), no qual foram ventiladas dúvidas relacionadas ao recurso interposto
contra a decisão de primeira instância.
4.9. As dúvidas giraram em torno das hipóteses e da forma de aplicação do
benefício previsto no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 para companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais. A dúvida trazida pela GEARC, especificamente, no
que se refere à CIA AGROPEC CONTINENTAL foi:
vi) O processo de impugnação 19957.005279/2020-07 trata de situação em que,
de acordo com o Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SEP (doc. 1215160), a CIA
AGROPEC CONTINENTAL não requereu o cancelamento de seu registro junto à
CVM quando teria reunido os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei n.º
10.522/2002 – em 2014, de acordo com a empresa. Por tal motivo, seu registro
como Cia Incentivada somente veio a ser cancelado, por motivo de “Elisão por
Transformação”, após ciência pela SEP, em 10.08.2016, da transformação da
Companhia em sociedade limitada. Tal cancelamento passou a refletir a data de
realização da AGE que formalizou a transformação, de 30.9.2015. Nesse caso,
partindo-se do pressuposto de que, em 2014, a empresa efetivamente teria
reunido condições para obtenção da remissão (PL do último exercício social
inferior a R$ 10.000.000,00 e realização de OPA), mas que nunca solicitou o
cancelamento de seu registro de Incentivada junto à CVM, seria possível a
concessão da remissão dos débitos posteriores a 2014?
4.10. A GJU-3/PFE, em 05.05.2022, por meio do Parecer n. 00001/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU e Despachos (1556274) apresentou suas manifestações:
(...)
vi) O processo de impugnação
19957.005279/2020-07 trata de situação em que,
de acordo com o Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SEP
(doc. 1215160), a CIA AGROPEC CONTINENTAL não
requereu o cancelamento de seu registro junto à
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 4
CVM quando teria reunido os requisitos
estabelecidos no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 –
em 2014, de acordo com a empresa. Por tal
motivo, seu registro como Cia Incentivada
somente veio a ser cancelado, por motivo de
“Elisão por Transformação”, após ciência pela SEP,
em 10.08.2016, da transformação da Companhia
em sociedade limitada. Tal cancelamento passou a
refletir a data de realização da AGE que formalizou
a transformação, de 30.9.2015. Nesse caso,
partindo-se do pressuposto de que, em 2014, a
empresa efetivamente teria reunido condições
para obtenção da remissão (PL do último exercício
social inferior a R$10.000.000,00 e realização de
OPA), mas que nunca solicitou o cancelamento de
seu registro de Incentivada junto à CVM, seria
possível a concessão da remissão dos débitos
posteriores a 2014?
31. No que se refere ao caso específico deste contribuinte, consta a alegação
de que em 2014 teria reunido os requisitos para a concessão da remissão.
32. Contudo, na referida data faltava-lhe o requisito relativo ao cancelamento
do registro previsto no § 1º, do art. 31:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na
sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata
a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a
partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas
companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a
essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92,
de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas
companhias que tenham patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
conforme demonstrações financeiras do último exercício
social, devidamente auditadas por auditor independente
registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu
registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição
da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e
seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de
1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em
31 de outubro de 1997.
33. Assim, fora apenas realizada a OPA (oferta pública de aquisição), sem,
contudo, ter sido solicitado o cancelamento do registro perante a CVM na data
mencionada.
34. E, conforme já assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a
interpretação, em se tratando de norma concessiva de benefício fiscal, deve
ser interpretada literalmente, não se podendo alargar o conteúdo da norma
para abarcar situações outras que não aquelas nela previstas.
4.11. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 5
recurso e uma vez não identificada causa ensejadora de nova revisão de ofício do
Lançamento, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário
referente ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e pela improcedência do lançamento do
crédito tributário relativo ao 4º trimestre de 2015 e ao 1º e 2ª trimestres de 2016.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso
apresentado pelos procuradores de CIA. AGROPEC CONTINENTAL.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, haja vista que nos termos da NOTA n. 00016/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU (1644289) instruída nos autos RJ 2015-00191 a decisão
recorrida é anterior à edição da Resolução CVM nº 54/2021, de 01/11/2021,
devendo, portanto, ser observada a competência recursal prevista na redação
original do Regimento Interno, razão pela qual o Colegiado da CVM se mantém
competente para o julgamento do recurso do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 10/11/2022, às 12:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005279/2020-07 Documento SEI nº 1644438
Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 6
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