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CVM · Colegiado · 13/12/2022

Recurso nº 19957.005279/2020-07

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005279/2020-07

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIA. AGROPECUÁRIA CONTINENTAL – PROC. 19957.005279/2020-07

Trata-se de recurso interposto por Cia. Agropecuária Continental contra decisão da Superintendência Geral que julgou (i) procedente o lançamento, mas extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e (ii) improcedente o lançamento relativo às Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e dos 1º e 2º trimestres de 2016 ("Decisão SGE"), todos objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2/346, pelo registro de Companhia Incentivada. Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado procedente via Decisão SGE, a Gerência de Arrecadação – GEARC, em observância ao princípio da verdade material, procedeu à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei n° 5.172/1966 (“CTN”). Ademais, tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, observado que, em linha com a manifestação da área técnica, o referido crédito tributário já foi quitado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.

À Superintendente Administrativa-Financeira.

Assunto: Taxa de Fiscalização.

Recurso contra a DECISÃO SGE N° 277/2020-CVM/SGE

CIA. AGROPEC CONTINENTAL

CNPJ: 04.619.771/0001-12

SEI 19957.005279/2020-07

Senhora Superintendente Administrtaiva-Financeira,

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 4.2.2021 (1191273) pelos

procuradores de CIA AGROPEC CONTINENTAL contra a DECISÃO SGE N° 277/2020CVM/SGE (1160973), de 17.12.2020, que julgou procedente o lançamento, mas

extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, o crédito tributário referente ao 1º,

2º e 3º trimestres de 2015, e improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de

2015 e ao 1º e 2ª trimestres de 2016, todos objeto da Notificação de Lançamento

NOT/CVM/SAD/Nº 2/346 (1066324), emitida com vistas à constituição de crédito

tributário da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante insurgiu-se contra o lançamento do

crédito tributário sob as alegações de que:

(i) deixou de ser companhia incentivada ainda no ano de 2014, de modo que a

cobrança não seria devida;

(ii) verificou a existência de excesso nos valores constantes do lançamento

tributário, pois foi utilizado "o valor de R$ 1.657,40 para o trimestre de 1/2015,

2/2015, 3/2015 e o valor de R$ 5.665,82 para o 4/2015, 1/2016 e 2/2016", pois o

seu patrimônio líquido era de R$ 3.934.616,32 (2014) e R$ 4.671.131,75 (2015),

respectivamente, nos períodos de que se cuida, o que implicaria o valor da taxa

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correspondente a R$ 1.657,40; e

(iii) não figura na Tabela de referência a previsão de aplicação do valor de R$

5.665,82, o que remete à necessidade de revisão dos valores notificados, por

estarem em desacordo com a Tabela A da Lei no 7.940/89.

1.3. As razões foram parcialmente acolhidas e, em sua decisão, o

Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento do 1º, 2º e 3º

trimestres de 2015, tendo em vista que, mesmo após a inclusão da informação do

patrimônio líquido relativo a 31.12.2014, no valor de R$ 3.934.616,32, a Taxa de

Fiscalização referente a tais trimestralidades coincidiu com o valor notificado, de R$

1.657,40.

1.4. No que tange às Taxas do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres

de 2016, concluiu a Autoridade Julgadora de 1a Instância não serem devidas, em

razão de o registro da CIA. AGROPEC CONTINENTAL junto à CVM ter sido cancelado

em 30.09.2015.

1.5. Registrou-se, ainda, que os recolhimentos realizados no âmbito da dívida

ativa (doc. 1227660) foram suficientes à quitação do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015,

motivo pelo qual o crédito tributário foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal (1191276), a Recorrente reitera as seguintes alegações

apresentadas por ocasião da impugnação:

(i)"os valores consignados a título de taxa de fiscalização não estão de acordo

com o disposto na Tabela A da Lei 7.940/89. Logo, eventualmente, existe

excesso no valor cobrado.";

(ii)" (...) "a empresa deixou de ser companhia incentivada ainda no ano

de 2014, sendo, portanto, indevida a presente cobrança (...).";

(iii)"A impugnante não possui mais ações no mercado, sendo o processo

de venda e transferência das ações finalizado no ano de 2014.";

(iv)"(...) não se trata mais de sociedade anônima, uma vez que foi transformada

em sociedade limitada."; e

(v)"Nos termos do art. 31 da Lei nº 10.522/2002 ficam cancelados o

lançamento e a inscrição relativa à taxa de fiscalização e a multa no

presente caso (...)". [grifamos]

2.2. Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado

procedente via Decisão SGE N° 277/2020-CVM/SGE (1º, 2º e 3º trimestres de 2015),

a Gerência de Arrecadação (GEARC), em observância ao princípio da verdade

material, procederá à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual

causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no

art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei 5.172/66 (CTN).

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 4.2.2021, dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em

5.1.2021 (doc. 1181224 e 1218804), conforme previsto no art. 25 da Deliberação

CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do

Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do

recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

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4.1. A CIA AGROPEC CONTINENTAL possuía junto à Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Companhia Incentivada

Registrada, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A

da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria do M.F. nº 705, de 02.09.2015, pois o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se

pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Ressalte-se ainda

que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com o

patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do fato

gerador do tributo.

4.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que consta do Sistema de Informações

Cadastrais ("SIC") da CVM que o registro da companhia foi deferido em 15.01.1990,

esteve em funcionamento normal até 28.09.2007, foi suspenso por Decisão

Administrativa no período de 29.09.2007 a 30.09.2011, tendo retornado ao estado

de funcionamento normal no período de 01.10.2011 a 17.04.2015, quando foi

novamente suspenso por Decisão Administrativa a partir de 18.04.2015 até

30.09.2015, data em que foi cancelado, por motivo de Elisão por Transformação.

4.3. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações já apresentadas por

ocasião da impugnação, as quais passamos a avaliar.

4.4. Quanto ao argumento de que os valores consignados a título de taxa de

fiscalização não estariam de acordo com o disposto na Tabela A da Lei 7.940/89,

entendemos que não há o que ser acrescentado aos esclarecimentos já expostos no

RELATÓRIO Nº 285/2020-CVM/SAD/GAC (doc. 1132540) e na DECISÃO SGE N°

277/2020-CVM/SGE (1160973), resumidos abaixo, preservando-se a conclusão de

que é procedente o lançamento do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e improcedente o

lançamento do 4º trimestre de 2015 e do 1º e 2º trimestres de 2016:

"(...) na data da emissão da Notificação de Lançamento nº 2/346, qual seja,

01.07.2016 1066324 inexistia na base cadastral da CVM informação acerca das

demonstrações financeiras da companhia concernentes ao exercício social findo

em 31.12.2014, 1086313 nível de referência para o cálculo das Taxas de

Fiscalização relativas ao ano de 2015 e, conforme entendimento reiteradamente

aplicado pela Autarquia, na ausência de informação do patrimônio líquido, a

tributação deve ser pelo maior valor da Tabela A, anexa à Lei nº 7.940/89. Por

conseguinte, as Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres

de 2015 foram calculadas pelo maior valor da Tabela A, Faixa 2, isto é, R$

1.657,40 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).

Assim, após a inclusão da informação de patrimônio líquido relativo a

31.12.2014, em 18.09.2020, 1124366 na monta de R$ 3.934.616,32 (três

milhões, novecentos e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e

dois centavos), o valor das mencionadas permaneceu R$ 1.657,40 (um mil

seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), cada uma, tendo em

vista que o patrimônio líquido informado, acima de R$ 2.486.100,00 (dois

milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), enseja o recolhimento

da Taxa de Fiscalização pela maior valor da Tabela A, Faixa 2, em vigor no

período.

[...]

A respeito das Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2015; 1º

e 2º trimestres de 2016 cabe esclarecer que, em razão da ausência de

informação de patrimônio líquido relativa a 31.12.2014 e 31.12.2015, estas

foram calculadas pelo maior valor da Tabela A, Faixa 2, atualizada pela Portaria

do M.F. nº 705, de 31.08.2015, vigente no período, isto é, R$ 5.665,82 (cinco mil

seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 1086374

1086377 No entanto, em vista do cancelamento do registro em

30.09.2015, a cobrança das Taxas de Fiscalização relativas ao 4º

trimestre de 2015; 1º e 2º trimestres de 2016, tornou-se indevida.

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1066338 Improcedente, portanto, o lançamento nessa parte."

4.5. Em consideração às demais razões de recurso, que visam ao

enquadramento da CIA AGROPEC CONTINENTAL na hipótese de remissão de débitos

prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002, a GEARC realizou nova diligência (doc.

1202878) junto à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), consultando a

Área Técnica acerca da possibilidade de se oferecer nova oportunidade à Recorrente

para apresentação de toda e qualquer prova eventualmente ainda não acostada aos

autos.

4.6. Em resposta (doc. 1215160), após detalhamento do histórico dos

procedimentos de suspensão e de cancelamento do registro da Recorrente, bem

como dos requisitos previstos no §1º do art. 31 da Lei nº 10.522/2002 para obtenção

da remissão de débitos, a SEP se pronunciou no sentido de que não há diligência

adicional a ser efetuada por aquela Superintendência, tendo em vista que:

i) "não houve solicitação feita pela Companhia, quando reuniu os

requisitos estabelecidos na Lei, para cancelamento de seu registro

junto à CVM, o que acarretaria no afastamento do fato gerador da

Taxa de Fiscalização"; e que

ii) "o fato de a Companhia ter se transformado em uma sociedade

limitada em 30.09.2015 impede que a CVM a oriente a pedir um

registro simplificado para posterior cancelamento, conforme disposto

no § 5º do artigo 2º da Resolução CVM nº 10/2020".

4.7. Assim sendo, a GEARC encaminhou à GJU-3/PFE, o Ofício Interno 74

(1346094), no qual foram ventiladas dúvidas relacionadas ao recurso interposto

contra a decisão de primeira instância.

4.9. As dúvidas giraram em torno das hipóteses e da forma de aplicação do

benefício previsto no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 para companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais. A dúvida trazida pela GEARC, especificamente, no

que se refere à CIA AGROPEC CONTINENTAL foi:

vi) O processo de impugnação 19957.005279/2020-07 trata de situação em que,

de acordo com o Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SEP (doc. 1215160), a CIA

AGROPEC CONTINENTAL não requereu o cancelamento de seu registro junto à

CVM quando teria reunido os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei n.º

10.522/2002 – em 2014, de acordo com a empresa. Por tal motivo, seu registro

como Cia Incentivada somente veio a ser cancelado, por motivo de “Elisão por

Transformação”, após ciência pela SEP, em 10.08.2016, da transformação da

Companhia em sociedade limitada. Tal cancelamento passou a refletir a data de

realização da AGE que formalizou a transformação, de 30.9.2015. Nesse caso,

partindo-se do pressuposto de que, em 2014, a empresa efetivamente teria

reunido condições para obtenção da remissão (PL do último exercício social

inferior a R$ 10.000.000,00 e realização de OPA), mas que nunca solicitou o

cancelamento de seu registro de Incentivada junto à CVM, seria possível a

concessão da remissão dos débitos posteriores a 2014?

4.10. A GJU-3/PFE, em 05.05.2022, por meio do Parecer n. 00001/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU e Despachos (1556274) apresentou suas manifestações:

(...)

vi) O processo de impugnação

19957.005279/2020-07 trata de situação em que,

de acordo com o Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SEP

(doc. 1215160), a CIA AGROPEC CONTINENTAL não

requereu o cancelamento de seu registro junto à

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CVM quando teria reunido os requisitos

estabelecidos no art. 31 da Lei n.º 10.522/2002 –

em 2014, de acordo com a empresa. Por tal

motivo, seu registro como Cia Incentivada

somente veio a ser cancelado, por motivo de

“Elisão por Transformação”, após ciência pela SEP,

em 10.08.2016, da transformação da Companhia

em sociedade limitada. Tal cancelamento passou a

refletir a data de realização da AGE que formalizou

a transformação, de 30.9.2015. Nesse caso,

partindo-se do pressuposto de que, em 2014, a

empresa efetivamente teria reunido condições

para obtenção da remissão (PL do último exercício

social inferior a R$10.000.000,00 e realização de

OPA), mas que nunca solicitou o cancelamento de

seu registro de Incentivada junto à CVM, seria

possível a concessão da remissão dos débitos

posteriores a 2014?

31. No que se refere ao caso específico deste contribuinte, consta a alegação

de que em 2014 teria reunido os requisitos para a concessão da remissão.

32. Contudo, na referida data faltava-lhe o requisito relativo ao cancelamento

do registro previsto no § 1º, do art. 31:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na

sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva

execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e

a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata

a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a

partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas

companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a

essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92,

de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas

companhias que tenham patrimônio líquido igual ou

inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),

conforme demonstrações financeiras do último exercício

social, devidamente auditadas por auditor independente

registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu

registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição

da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e

seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de

1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em

31 de outubro de 1997.

33. Assim, fora apenas realizada a OPA (oferta pública de aquisição), sem,

contudo, ter sido solicitado o cancelamento do registro perante a CVM na data

mencionada.

34. E, conforme já assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a

interpretação, em se tratando de norma concessiva de benefício fiscal, deve

ser interpretada literalmente, não se podendo alargar o conteúdo da norma

para abarcar situações outras que não aquelas nela previstas.

4.11. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de

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recurso e uma vez não identificada causa ensejadora de nova revisão de ofício do

Lançamento, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário

referente ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e pela improcedência do lançamento do

crédito tributário relativo ao 4º trimestre de 2015 e ao 1º e 2ª trimestres de 2016.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso

apresentado pelos procuradores de CIA. AGROPEC CONTINENTAL.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, haja vista que nos termos da NOTA n. 00016/2022/GJU 3/PFE- CVM/PGF/AGU (1644289) instruída nos autos RJ 2015-00191 a decisão

recorrida é anterior à edição da Resolução CVM nº 54/2021, de 01/11/2021,

devendo, portanto, ser observada a competência recursal prevista na redação

original do Regimento Interno, razão pela qual o Colegiado da CVM se mantém

competente para o julgamento do recurso do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 10/11/2022, às 12:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005279/2020-07 Documento SEI nº 1644438

Ofício Interno 95 (1644438) SEI 19957.005279/2020-07 / pg. 6

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