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CVM · Colegiado · 20/12/2022

Processo Administrativo nº 19957.014232/2022-98

Decisão do Colegiado nº 19957.014232/2022-98

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.014232/2022-98

Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica (“Acordo”) entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, que tem por objeto estabelecer os direitos e deveres das partícipes no que diz respeito às atividades desempenhadas no âmbito dos processos de registro e supervisão de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e seus coordenadores. Durante a reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da dificuldade de apresentação pela ANBIMA de declaração de que não está enquadrada em situação de impedimento prevista na legislação aplicável à espécie ou não atenda aos requisitos nela estabelecidos, especialmente o disposto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014. A esse respeito, a PFE/CVM entendeu que, diante das peculiaridades do caso e dos argumentos apresentados pela ANBIMA, e considerando, em especial, que não haveria compartilhamento de bens e tampouco transferência de recursos entre as partícipes, os esclarecimentos prestados pela ANBIMA seriam suficientes para a celebração do Acordo. Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a ANBIMA. Anexos CONVÊNIO

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