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CVM · Colegiado · 27/12/2022

Recurso nº 19957.000134/2022-73

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000134/2022-73

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – RUMO MALHA PAULISTA S.A. – PROC. 19957.000134/2022-73

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente ao atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício de 2020 (art. 25, caput e § 2º da ICVM 480); (ii) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2021 (inciso II do art. 29 da ICVM 480); e (iii) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (parágrafo único do art. 23 da ICVM 480). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 119/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 119/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.01.22, pela RUMO MALHA

PAULISTA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multas cominatórias nos valores de:

a) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do

documento DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº390/21, de

22.11.21 (1422949);

b) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do

documento 1º ITR/2021, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº503/21,

de 22.11.21 (1422950);

c) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do

d o c u m e n t o FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº549/21, de 22.11.21 (1422952).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1422944, 1422945 e 1422947):

DF/2020 (1422944)

a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

apresentar tempestivamente a DF 2020, conforme o art. 21, inciso III, da Instrução

CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de

forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando o referido

formulário em 07/04/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo

nº 017930IPE311220200204438109-27”;

b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso III da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”.

1º ITR/2021 (1422945)

c) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

apresentar tempestivamente a ITR/2021, conforme o art. 21, inciso V, da Instrução

CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de

forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando o referido

formulário em 19/05/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo

nº 017930ITR310320210100104617-77”;

d) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso V da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”;

FORM.CADASTRAL/2021 (1422947)

e) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 1

apresentar tempestivamente o formulário, conforme o art. 21, inciso I, da Instrução

CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de

forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando a referido

formulário em 11/06/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo

nº 017930FCA000020210100105899-82”;

f) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso I da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”;

g) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as obrigações

a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em vigor, inclusive na

ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das obrigações pela Companhia,

tratando-se essa de uma situação isolada, em razão de reorganização das

atividades internas na Companhia”;

h) “pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente

justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação, sem

que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender, subsidiariamente, que

seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o histórico rigoroso pelo

qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações perante essa D. Comissão”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que

o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da

área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;

b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de

comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em

vista que:

(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas

de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao

teor do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega do documento), deve ser entregue na data em que

for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de

entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 2

6. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega dos documentos), qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar fora do prazo previsto suas informações periódicas,

ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “qualquer prejuízo à

Companhia e ao mercado.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que

a RUMO MALHA PAULISTA S.A. entregou os documentos Demonstrações Financeiras

Anuais Completas referentes a 31.12.20, 1º ITR/2021 e Formulário Cadastral de

2021, apenas em 07.04.21 (1465283), 19.05.21 (1465284) e 11.06.21 (1465288),

respectivamente.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RUMO

MALHA PAULISTA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 17:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/12/2022, às 17:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 18:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670381 e o código CRC 853D6103.

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Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 4

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