CVM · Colegiado · 27/12/2022
Recurso nº 19957.000134/2022-73
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000134/2022-73
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – RUMO MALHA PAULISTA S.A. – PROC. 19957.000134/2022-73
Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente ao atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício de 2020 (art. 25, caput e § 2º da ICVM 480); (ii) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2021 (inciso II do art. 29 da ICVM 480); e (iii) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (parágrafo único do art. 23 da ICVM 480). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 119/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 119/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.01.22, pela RUMO MALHA
PAULISTA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de
multas cominatórias nos valores de:
a) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do
documento DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº390/21, de
22.11.21 (1422949);
b) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do
documento 1º ITR/2021, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº503/21,
de 22.11.21 (1422950);
c) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do
d o c u m e n t o FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº549/21, de 22.11.21 (1422952).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1422944, 1422945 e 1422947):
DF/2020 (1422944)
a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de
apresentar tempestivamente a DF 2020, conforme o art. 21, inciso III, da Instrução
CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de
forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando o referido
formulário em 07/04/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo
nº 017930IPE311220200204438109-27”;
b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao
art. 21, inciso III da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao
mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve
qualquer prejuízo ao mercado”.
1º ITR/2021 (1422945)
c) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de
apresentar tempestivamente a ITR/2021, conforme o art. 21, inciso V, da Instrução
CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de
forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando o referido
formulário em 19/05/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo
nº 017930ITR310320210100104617-77”;
d) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao
art. 21, inciso V da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao
mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve
qualquer prejuízo ao mercado”;
FORM.CADASTRAL/2021 (1422947)
e) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de
Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 1
apresentar tempestivamente o formulário, conforme o art. 21, inciso I, da Instrução
CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de
forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando a referido
formulário em 11/06/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo
nº 017930FCA000020210100105899-82”;
f) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao
art. 21, inciso I da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao
mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve
qualquer prejuízo ao mercado”;
g) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as obrigações
a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em vigor, inclusive na
ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das obrigações pela Companhia,
tratando-se essa de uma situação isolada, em razão de reorganização das
atividades internas na Companhia”;
h) “pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente
justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação, sem
que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender, subsidiariamente, que
seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o histórico rigoroso pelo
qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações perante essa D. Comissão”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09 (em vigor à
época do vencimento de entrega do documento), deve ser entregue na data em que
for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do
exercício social.
5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 2
6. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor
à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam
válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à
época do vencimento de entrega dos documentos), qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar fora do prazo previsto suas informações periódicas,
ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “qualquer prejuízo à
Companhia e ao mercado.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que
a RUMO MALHA PAULISTA S.A. entregou os documentos Demonstrações Financeiras
Anuais Completas referentes a 31.12.20, 1º ITR/2021 e Formulário Cadastral de
2021, apenas em 07.04.21 (1465283), 19.05.21 (1465284) e 11.06.21 (1465288),
respectivamente.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RUMO
MALHA PAULISTA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 17:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2022, às 17:21, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 18:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670381 e o código CRC 853D6103.
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Parecer Técnico 119 (1670381) SEI 19957.000134/2022-73 / pg. 4
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