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CVM · Colegiado · 27/12/2022

Recurso nº 19957.010623/2021-52

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010623/2021-52

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – RUMO MALHA NORTE S.A. – PROC. 19957.010623/2021-52

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente ao atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício de 2020 (art. 25, caput e § 2º, da ICVM 480); (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2021 (inciso II do art. 29 da ICVM 480); e (iii) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (parágrafo único do art. 23 da ICVM 480). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 118/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 118/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.12.21, pela RUMO MALHA NORTE

S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas

cominatórias nos valores de:

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento

DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº403/21, de 22.11.21

(1418281);

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento

1º ITR/2021, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº507/21, de 22.11.21

(1418278);

c) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio

do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº560/21, de 22.11.21 (1418279).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1418274, 1418272 e 1418276 ):

DF/2020 (1418274)

a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

apresentar tempestivamente o Demonstrativo Financeiro de 2020 (“DF 2020”),

conforme o art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”) e, apesar de

inadvertidamente não ter apresentado a DF 2020 de forma tempestiva, cumpriu ao

disposto na ICVM 480, apresentando a referida DF 2020 em 07/04/2021, através do

Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo nº 015300IPE31122020020443810920”;

b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso III da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”.

1º ITR/2021 (1418272)

c) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

apresentar tempestivamente o ITR/2021, conforme o art. 21, inciso V, da Instrução

CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não ter apresentado o

ITR/2021 de forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando a

referido ITR/2021 em 19/04/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob

Protocolo nº 015300ITR310320210100104612-78”;

d) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso V da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”;

FORM.CADASTRAL/2021 (1418276)

e) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

Parecer Técnico 118 (1670350) SEI 19957.010623/2021-52 / pg. 1

apresentar tempestivamente o Formulário Cadastral de 2021, conforme o art. 21,

inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não

ter apresentado o Formulário Cadastral de 2021 de forma tempestiva, cumpriu ao

disposto na ICVM 480, apresentando a referido formulário em 11/06/2021, através

do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo nº

015300FCA000020210100105897-85”;

f) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso I da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”;

g) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as obrigações

a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em vigor, inclusive na

ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das obrigações pela Companhia,

tratando-se essa de uma situação isolada, em razão de reorganização das

atividades internas na Companhia”;

h) “pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente

justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação, sem

que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender, subsidiariamente, que

seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o histórico rigoroso pelo

qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações perante essa D. Comissão”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que

o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da

área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;

b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de

comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em

vista que:

(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas

de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao

teor do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega do documento), deve ser entregue na data em que

for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de

entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

Parecer Técnico 118 (1670350) SEI 19957.010623/2021-52 / pg. 2

6. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega dos documentos), qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar fora do prazo previsto suas informações periódicas,

ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado “qualquer prejuízo à

Companhia e ao mercado.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que

a RUMO MALHA NORTE S.A. entregou os documentos Demonstrações Financeiras

Anuais Completas referentes a 31.12.20, 1º ITR/2021 e Formulário Cadastral de

2021 em 07.04.21 (1464656), 19.05.21 (1464655) e 11.06.21 (1464659),

respectivamente.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RUMO

MALHA NORTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 16:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 118 (1670350) SEI 19957.010623/2021-52 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/12/2022, às 17:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 18:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670350 e o código CRC DD609389.

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1670350 and the "Código CRC" DD609389.

Parecer Técnico 118 (1670350) SEI 19957.010623/2021-52 / pg. 4

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