CVM · Colegiado · 27/12/2022
Recurso nº 19957.000135/2022-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000135/2022-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. 19957.000135/2022-18
Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 117/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 117/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.01.22, pela RUMO MALHA OESTE
S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo atraso de 11
(onze) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº565/21, de 22.11.21 (1422961).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1422955):
a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de
apresentar tempestivamente o formulário, conforme o art. 21, inciso I, da Instrução
CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de
forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando a referido
formulário em 11/06/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo
nº 017850FCA000020210100105898-80”;
b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao
art. 21, inciso I da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao
mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve
qualquer prejuízo ao mercado”;
c) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as obrigações
a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em vigor, inclusive na
ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das obrigações pela Companhia,
tratando-se essa de uma situação isolada, em razão de reorganização das
atividades internas na Companhia”;
d) “pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente
justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação, sem
que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender, subsidiariamente, que
seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o histórico rigoroso pelo
qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações perante essa D. Comissão”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
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de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor
à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam
válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. Cabe destacar que não havia na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à
época do vencimento de entrega do documento) qualquer dispositivo que
permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral,
ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “qualquer prejuízo à
Companhia e ao mercado”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que
a RUMO MALHA OESTE S.A. encaminhou o Formulário Cadastral/2021 apenas em
11.06.21 (1465308).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RUMO
MALHA OESTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 16:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2022, às 17:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 19:52, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670314 e o código CRC 8AD39418.
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