JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/12/2022

Recurso nº 19957.000135/2022-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000135/2022-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.396 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. 19957.000135/2022-18

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 117/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 117/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.01.22, pela RUMO MALHA OESTE

S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo atraso de 11

(onze) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº565/21, de 22.11.21 (1422961).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1422955):

a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de

apresentar tempestivamente o formulário, conforme o art. 21, inciso I, da Instrução

CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de inadvertidamente não tê-lo apresentado de

forma tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando a referido

formulário em 11/06/2021, através do Sistema Empresas.NET – CVM, sob Protocolo

nº 017850FCA000020210100105898-80”;

b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao

art. 21, inciso I da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Companhia e ao

mercado. Nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve

qualquer prejuízo ao mercado”;

c) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as obrigações

a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em vigor, inclusive na

ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das obrigações pela Companhia,

tratando-se essa de uma situação isolada, em razão de reorganização das

atividades internas na Companhia”;

d) “pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente

justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação, sem

que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender, subsidiariamente, que

seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o histórico rigoroso pelo

qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações perante essa D. Comissão”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que

o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da

área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;

b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de

comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em

vista que:

(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas

Parecer Técnico 117 (1670314) SEI 19957.000135/2022-18 / pg. 1

de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao

teor do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. Cabe destacar que não havia na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega do documento) qualquer dispositivo que

permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral,

ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha trazido “qualquer prejuízo à

Companhia e ao mercado”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que

a RUMO MALHA OESTE S.A. encaminhou o Formulário Cadastral/2021 apenas em

11.06.21 (1465308).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RUMO

MALHA OESTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 16:41, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 117 (1670314) SEI 19957.000135/2022-18 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/12/2022, às 17:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 19:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1670314 e o código CRC 8AD39418.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1670314 and the "Código CRC" 8AD39418.

Parecer Técnico 117 (1670314) SEI 19957.000135/2022-18 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa