CVM · Colegiado · 27/12/2022
Recurso nº 19957.010626/2021-96
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010626/2021-96
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.010626/2021-96
Trata-se de recurso interposto por Minupar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 105/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 105/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.12.21, pela MINUPAR
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), pelo atraso
de 37 (trinta e sete) dias, no envio do documento 1º ITR/2021, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº514/21, de 22.11.21 (1418371).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1418343):
a) “desde o ano de 2017 até o início deste ano corrente, o Conselho de
Administração da Companhia era composto por 03 (três) membros, sendo eles
Antonio Carlos Rago Cano (‘Antonio Carlos’), Welinton Balderrama Dos Reis
(‘Welinton’) e Cynthia Christina Da Silva Vello (‘Cynthia’)”;
b) “registra-se, por relevante, que desde o falecimento do representante legal do
grupo controlador e diretor presidente Sr. Chao En Ming ocorrido em 31.01.2021 e,
portanto, há apenas alguns meses antes da Assembleia Geral Ordinária em que
haveria a nomeação de novos administradores, os até então conselheiros Antonio
Carlos e Welinton tentaram, por diversos meios e forma, serem reconduzidos aos
cargos de conselheiros por eles ocupados ao longo de muitos anos”;
c) “como não tiveram êxito, haja vista o posicionamento da nova representante
legal do grupo controlador no sentido de indicar novos nomes, os até então
conselheiros não pouparam esforços para impedir a realização da Assembleia Geral
Ordinária prevista para o dia 30.04.2021 (‘AGO’), a qual também tinha por pauta a
aprovação do balanço do ano exercício de 2020”;
d) “de fato, atuando em interesse próprio e crentes de um poder ilimitado, os
referidos ex conselheiros adotaram diversas medidas para impedir a realização da
Assembleia Geral Ordinária supra mencionada, criando tumultos injustificados,
confrontando acionistas e diretores e, consequentemente, impondo sequenciais
prejuízos à Minupar”;
e) “desde o mês de fevereiro deste ano de 2021, os Srs. Antonio Carlos e Welinton
passaram a agir de forma desesperada para se manterem em seus respectivos
cargos, violando os deveres os que lhes competiam e tentado usurpar a
competência de acionistas e/ou da Assembleia Geral, recusando-se a aprovar o
balanço, a assinarem as atas das Reuniões do Conselho Administrativo que
precederam a AGO, formulando denúncias diversas e infundadas a esta R. Autarquia
(todas arquivadas), dentre outras diversas manobras para impedir a realização da
mencionada AGO”;
f) “convocada a reunião do Conselho de Administração para o dia 30.03.2021, tendo
por pauta a análise do balanço, esta foi realizada também com a presença do
contador da Minupar, assim como dos auditores independentes”;
g) “em referida reunião, os Srs. Antonio Carlos e Welinton, na qualidade de membros
do Conselho de Administração e que sempre aprovaram todos os números e
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procedimentos da empresa ao longo dos anos em que ocuparam os cargos de
conselheiros, números e procedimentos que
inclusive sempre foram apresentados em frequentes reuniões do Conselho,
passaram a agir como se desconhecem tudo”;
h) “afora isso, formularam questionamentos puramente com o intuito de tumultuar”;
i) “conforme extrato da ata anexa (DOC 01), os questionamentos cujas respostas já
tinham ciência os conselheiros porque nenhuma informação ali era novidade para
eles – foram integralmente respondidos. Com as respostas técnicas, restou
demonstrado que não havia nada de irregular no balanço”;
j) “após os disparates habituais, os conselheiros rejeitaram o balanço de forma
genérica, recusando-se a apontarem por qual motivo, quais dúvidas supostamente
ainda remanesciam. Simplesmente e de forma genérica, negaram, impedindo
inclusive os acionistas de terem ciência das razões da
recusa”;
k) “registra-se que a manifestação do Conselho de Administração quanto ao balanço
serve aos acionistas como parâmetro. Uma recusa geral, sem qualquer justificativa,
violou ao dever de informação dos conselheiros e ao direito de transparência das
informações garantido aos acionistas”;
l) “os Srs. Antonio Carlos e Welinton, igualmente, se recusaram a assinar o extrato
da ata da reunião do Conselho realizada em março de 2021”;
m) “apresentaram diversos pretextos para tanto, desde pedido de inclusão de tema
que não abordaram, desde o pedido de inclusão sobre tom de voz (DOC 02).
Ficaram de enviar a versão que melhor lhes atendia em 28.04.2021 (DOC 03), o que,
aliás, nunca foi feito”;
n) “o extrato de ata divulgado foi elaborado com base na gravação da reunião e
firmado pela conselheira Cynthia em conjunto com duas testemunhas”;
o) “ante a não assinatura por todos os conselheiros, a Minupar respondeu à
procedimento perante a CVM (Processo Administrativo nº 19957.003364/2021-11),
tendo em vista que não assinada, nem publicada ata que resultou em rejeição do
balanço pelos Srs. Antonio Carlos e Welinton
(DOC 04). Este órgão Regulador entendeu ser dever da Companhia informar aos
seus acionistas o motivo da recusa do balanço. Porém, a Minupar se encontrou
impossibilitada de fazê-lo, haja vista que os próprios Srs. Antonio Carlos e Welinton que rechaçaram o balanço - não detalharam os motivos, nem apresentaram a ata
com texto que entendiam pertinente”;
p) “prestados os devidos esclarecimentos (DOC 05), esta Autarquia optou pelo envio
de apenas um Ofício Alerta (DOC 06), arquivando o referido processo
administrativo.”;
q) “imaginaram os ex conselheiros que, com tal atitude, impediriam a publicação do
balanço e a convocação da AGO. Porém, a Companhia avançou com as suas
obrigações, publicando o balanço em 31.03.2021”;
r) “registra-se que, até esta data, a Companhia se encontrava em dia com todas as
suas obrigações legais no que se refere ao ano exercício de 2020”;
s) “em continuidade à saga empreendida pelos ex conselheiros contra a Minupar,
seus administradores e acionistas, os Srs. Antonio Carlos e Welinton -ajuizaram
demanda judicial às vésperas da AGO convocada para 30.04.2021, a qual tramita
perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca De Lajeado/RS sob o nº 500241098.2021.8.21.0017 (DOC 07 e DOC 08)”;
t) “com temas desconexos e sem qualquer relação com a AGO, induziram o Juízo de
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plantão a erro e lograram na obtenção de medida liminar suspendendo citada
Assembleia”;
u) “no próprio dia 30.04.2021, data em que foi intimada da decisão liminar, a
Companhia apresentou a sua defesa e logrou em reestabelecer a verdade dos fatos
revertendo a decisão liminar, conforme se extrai da documentação acostada (DOC
07)”;
v) “contudo, a Juíza competente proferiu a decisão autorizadora da realização da
AGO após o horário da convocação, o que impediu a realização da AGO no dia
30.04.2021”;
w) “em assim sendo, as contas e relatórios da administração não foram aprovados
como determina a legislação, assim como os Srs. Antonio Carlos e Welinton
permaneceram no cargo de membros do Conselho de Administração tal como
intencionavam”;
x) “como consequência da não aprovação das contas, a Companhia não pode
disponibilizar o 1ITR”;
y) “portanto, resta evidente que a liminar obtida em sede de ação judicial
impossibilitou a realização da AGO e, via de consequência, impediu o tempestivo
cumprimento das obrigações que dependiam deste evento”;
z) “ou seja, por culpa da atuação maliciosa dos Srs. Antonio Carlos e Welinton –
administradores da Companhia à época dos fatos - AGO não se realizou e a
Companhia está sendo, agora, penalizada”;
aa) “ante a não realização da AGO face a decisão judicial acima mencionada, no
próprio dia 30/04/2021 foi solicitada, por acionista, à DRI –Diretoria de Relação com
Investidores, a convocação da AGO, com a seguinte pauta (DOC 09):
(a) analisar, discutir e deliberar sobre o Relatório da Administração,
Demonstrações Contábeis, Parecer dos Auditores Independentes e demais
documentos referentes ao exercício social findo em 31.12.2020;
(b) deliberar acerca da composição do Conselho de Administração da Companhia
e realizar a eleição dos Administradores;
(c) fixar a remuneração global dos Administradores para o ano de 2021; e,
(d) adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais visando à responsabilização
dos administradores Antônio Carlos Rago Cano e Welinton Balderrama dos Reis
pelos prejuízos causados à companhia, pela atuação parcial e em conflito de
interesses”;
bb) “além disso, houve expressa solicitação para que o Conclave se realizasse de
forma presencial:
A Assembleia se dará no formato presencial – como convocada anteriormente –
em razão de ausência de tempo hábil para implementar as ferramentas
necessárias à realização de assembleia digital, tal como exigido pela CVM, como
ainda para garantir que seja realizada online sem riscos ao amplo exercício dos
direitos dos acionistas e sem que haja nulidades”;
cc) “sobre o formato da realização da Assembleia, vale dizer que este órgão
fiscalizador já havia se manifestado quanto à legalidade de ser presencial, haja vista
que a assembleia no formato digital é faculdade da Companhia”;
dd) “no dia 03.05.2021, o Sr. Antonio Carlos - Presidente do Conselho de
Administração à época - determinou à Diretoria de Relação com Investidores a
convocação de AGO para o dia 04.06.2021”;
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ee) “sem acatar a solicitação de acionista (destinatário final das Assembleias), o
membro do Conselho de Administração excluiu da pauta a deliberação ‘d’ (DOC 10):
a) Analisar, discutir e deliberar sobre o Relatório da Administração,
Demonstrações contábeis, Parecer dos Auditores Independentes e demais
assuntos referentes ao exercício social findo em 31.12.2021;
b) Deliberar acerca da composição do Conselho de Administração da Companhia
e realizar a eleição dos Administradores;
c) Fixar a remuneração global dos administradores para o ano de 2.021";
ff) “ainda, determinou que a AGO se desse de forma digital, igualmente contrariando
a solicitação expressa de acionista:
A convocação deverá observar o quanto disposto na Instrução 481, observando o
artigo 4º, § 2º, inciso II, admitindo-se nos termos dos artigos 5º e 21C, a
participação a distância por meio de sistema eletrônico”;
gg) “registra-se que tais decisões foram tomadas unicamente pelos Srs. Antonio
Carlos e Welinton, os quais passaram a ser reunir privativamente, excluindo a
conselheira Cynthia Vello de qualquer decisão. Sequer foram convocadas as
reuniões do Conselho, como deveriam ocorrer”;
hh) “em razão da divergência instaurada entre acionista e Conselho de
Administração, no mesmo dia 03.05.2021 a Diretoria de Relações com Investidores
submeteu a divergência aos acionistas, únicos destinatários da Assembleia, para
decisão (DOC 11)”;
ii) “por certo, havendo conflito entre acionista e dois membros do Conselho, o DRI
não tem alçada para decidir a favor de um ou de outro. Qualquer conduta nesse
sentido seria abusiva e nula”;
jj) “em resposta, houve decisão por maioria de acionistas pela realização de
assembleia presencial”;
kk) “é fato que a troca de mensagens para definição quanto à pauta e forma de
realização de Assembleia impossibilitou o cumprimento do prazo de antecedência
legal de 30 (trinta) dias, pelo que foi sugerida pela Diretoria a Convocação da AGO
para o dia 11.06.2021. A nova data foi recusada pelo Sr. Antonio Carlos – até então
Presidente do Conselho - que insistiu na convocação para o dia 04.06.2021, mesmo
ante a informação de que já não haveria tempo hábil para promover a referida
convocação com a observância do novo prazo legal (DOC 12)”;
ll) “como se sabe, por força da alteração implementada pela Medida Provisória
1.040, de 2021, que entrou em vigor em 01.05.2021, a convocação da AGO passou
a exigir, a partir de 01.05.2021, um prazo de antecedência de 30 dias:
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes,
no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia,
e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º. A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:
(...)
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será
de 30 (trinta) dias e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)”;
mm) “por conta da impossibilidade de realização da AGO no dia 11.06.2021, dada a
necessidade de Convocação com 30 dias de antecedência, foi realizada nova
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solicitação por parte dos acionistas, agora, para sua realização no dia 14.06.2021
(DOC 13), o que foi recusado pelos Srs. Antonio Carlos e Welinton”;
nn) “os ex conselheiros chegaram a enviar mensagem à Presidente da Companhia,
determinando que fossem adotadas as providencias sobre a convocação da AGO,
contrariando pedido de acionista, isto é: excluindo da pauta a ação de
responsabilidade contra eles, nos termos do artigo 159, da
LSA; no formato digital e em data que não respeitava o novo prazo legal, o que
ensejaria a nulidade da convocação e consequentemente da própria AGO”;
oo) “a Presidente questionou sobre a divergência havida entre os exconselheiros e
acionistas, pois – tal como o DRI – não tem alçada para decidir sobre tais conflitos,
recebendo como resposta a insistência em convocação irregular especialmente
quanto ao prazo (DOC 14)”;
pp) “em resposta ao DRI, os acionistas concordaram com a data sugerida pela
diretoria. Importante destacar que os acionistas que confirmaram a realização de
Assembleia Presencial representam mais de 81% das ações com direito a voto na
Companhia (DOC 15 e DOC 16)”;
qq) “em verdade, os documentos ora apresentados dão conta que, desde
30.04.2021, a Companhia, os acionistas e a diretoria tentaram realizar a AGO, sendo
impedidos por atuação temerária de quem tinha o dever de proteger os interesses
da Companhia e de seus acionistas, tudo isso porque queriam se manter em seus
cargos, assim como evitar uma Assembleia que deliberasse sobre ação de
responsabilidade contra eles”;
rr) “de forma a viabilizar a AGO, a acionista majoritária concordou em excluir da
pauta a ação de responsabilidade, pois a prioridade era a aprovação das contas, de
forma a regularizar a situação da Companhia (DOC 13)”;
ss) “após diversas trocas de mensagens, os Srs. Antonio Carlos e Welinton, agindo
com excesso de poder, formularam convocação a AGE para deliberação sobre a
mencionada ação, mas incluindo a Sra. Chao En Hung (representante do controlador
à época dos fatos) e diretores na pauta (DOC
17)”;
tt) “na convocação:
(i) Restringiram a pauta indicada pela acionista, colocando apenas apuração de
responsabilidade por conflito de interesses e excluindo as demais causas;
(ii) Determinaram que fosse digital, contrariando pedido de acionista que fosse
presencial”;
uu) “por transparência, consigna-se que um acionista minoritário – ante todas as
inverdades lançadas pelos Srs. Antonio Carlos e Welinton – chegou a solicitar a
convocação de AGE para apuração de responsabilidade dos diretores e da Sra. Chao
En Hung (DOC 18), sendo que posteriormente tal acionista reconheceu a
inexistência de qualquer irregularidade e retirou tal solicitação (DOC 19)”;
vv) “mais uma vez, na tentativa de viabilizar a Assembleia Geral Extraordinária, a
Sra. Chao En Hung – mesmo não ocupando os cargos mencionados na convocação –
respeitou o texto formulado pelos Srs. Antonio Carlos e Welinton contra ela – haja
vista em na própria AGE poderia comprovar a realidade dos fatos- mas reiterou que
a pauta indicada por ela deveria refletir exatamente o quanto solicitado (DOC 13),
sendo novamente recusado pelos Srs. Antonio Carlos e Welinton”;
ww) “tais debates atrasaram a convocação da nova AGO que acabou se dando
forçadamente pela Diretoria e para o dia 14.06.2021 (DOC 20 a DOC 22). A
comunicação pela Diretoria, também integrante da administração da Companhia foi
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devidamente comunicada ao nos autos da ação judicial nº 500241098.2021.8.21.0017, ação movida pelos conselheiros que tem por um dos objetos a
regularidade dos atos necessários à realização da AGO (DOC 07)”;
xx) “novamente, referidos conselheiros tentaram impedir a realização da AGO,
através de medida liminar, sendo esta tentativa rechaçada de pronto pelo Poder
Judiciário (DOC 07 e DOC 08).
“ainda, formularam denuncia perante a CVM, o que provocou a instauração do
processo administrativo nº 19957.004535/2021-11 para apuração de
responsabilidade dos diretores da Companhia, o qual resultou arquivado face a
constatação de inexistência de qualquer irregularidade. (DOC 23)”;
yy) “superada as tormentosas sagas societária, administrativa e judicial a que
irresponsavelmente deram causa os ex conselheiros Srs. Antonio Carlos e Welinton,
a AGO foi, finalmente, realizada em 14.06.2021, sendo as contas e demonstrações
contábeis devidamente aprovadas (DOC 24)”;
zz) “tão logo realizada a AGO, a Companhia envidou todos os esforços para a
conclusão, auditoria e publicação do 1ITR, o que ocorreu em 23.06.2021”;
aaa) “o fato é que o tumulto intencional causado pelos senhores Antonio Carlos e
Welinton– em razão de interesses próprios – acabaram por retardar a realização da
AGO, assim como a aprovação
das contas e relatórios da administração. Os fatos que impediram a realização da
AGO e o consequente atraso na aprovação do balanço, em especial a existência de
demanda judicial, impossibilitaram a apresentação do ITR no prazo legal”;
bbb) “o 1ITR não poderia ser publicado não apenas ante a não aprovação do período
comparativo, mas também face o elevado risco de alteração e ajustes dos saldos
relativos a dezembro de 2020 na
AGO considerando a rejeição do balanço pelos próprios exconselheiros”;
ccc) “não obstante isso, ante a não aprovação do período comparativo, os auditores
independentes, igualmente, se viram impedidos de auditar e proferir o parecer
pertinente quanto ao ITR, fato este que também inviabilizou a disponibilização das
informações em comento pela Companhia”;
ddd) “importa registrar que, diligentemente e de forma transparente, a Companhia
divulgou Comunicados ao Mercado, no sentido de informar a não realização da AGO
em 30.04.2021 em razão da decisão judicial acima mencionada (DOC 25), como
ainda esclarecendo o atraso motivado da entrega do 1ITR (DOC 26)”;
eee) “nesse contexto, é inequívoco que a Companhia não apresentou o ITR dentro
do prazo por razões alheias à sua responsabilidade, configurando-se uma situação
de força maior nos termos da lei”;
fff) “o Código Civil, em seu artigo 393, afasta a responsabilização pelos fatos
resultantes de caso fortuito ou de força maior, consagrando um dos conceitos
fundamentais que direcionam o Direito das Obrigações”;
ggg) “infere-se deste normativo a principal característica da força maior, qual seja, a
impossibilidade de agir em razão de acontecimento inevitável e provocado por
terceiros, no caso, a ação judicial ajuizada pelos então conselheiros, entre outras
medidas por eles irregularmente adotadas, que acabou por retardar a realização da
AGO e, consequentemente, o cumprimento de obrigações que
dependem de prévia aprovação do balanço”;
hhh) “nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, requer-se, desde já,
a dispensa da multa imposta no que se relaciona ao atraso no cumprimento de
prestação de informações periódicas”;
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iii) “não obstante o atraso no cumprimento da obrigação periódica ter corrida em
razão de força maior, como acima demonstrado, é certo que tal atraso não resultou
em qualquer prejuízo aos acionistas, investidores e demais agentes do mercado,
assim como não houve qualquer vantagem
auferida pela Companhia”;
jjj) “todas as informações foram amplamente prestadas e devidamente publicizadas,
sendo que o atraso no envio do ITR não constituiu hipótese capaz de dificultar o
acesso e obtenção de informações da Minupar por quem quer que seja”;
kkk) “tanto é assim que inexiste qualquer reclamação perante este R. Órgão
Regulador quanto a esta matéria, o que reforça a inexistência de prejuízo de
qualquer natureza”;
lll) “ante todo o exposto e demonstrado, resta evidente o motivo de força maior e as
causas impeditivas do envio do arquivo no prazo regulamentar, alheias à vontade da
Minupar, pelo que requer o cancelamento da multa aplicada como medida de
justiça”;
mmm) “ou, caso assim não entendam V.Exa., dado o contexto apresentado, requer
a revisão da multa aplicada, substituindo-a por advertência ou notificação”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época de emissão do ofício
que comunicou a aplicação da multa), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
5. Cabe destacar que:
a) não há na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento) qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações Trimestrais, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) uma série de acontecimentos, entre eles uma
demanda judicial, tenha atrasado a realização da AGO para aprovação das
contas de 2020; e (ii) o formulário ITR “não poderia ser publicado não apenas
ante a não aprovação do período comparativo, mas também face o elevado risco
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de alteração e ajustes dos saldos relativos a dezembro de 2020 na AGO
considerando a rejeição do balanço pelos próprios ex-conselheiros”; e (iii) “ante
a não aprovação do período comparativo, os auditores independentes,
igualmente, se viram impedidos de auditar e proferir o parecer pertinente
quanto ao ITR”;
b) as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.20 foram disponibilizadas
pela Companhia em 21.03.21. O Formulário 1º ITR/2021 teve data de vencimento
de entrega em 15.05.21, ou seja, anterior à realização da AGO (14.06.21), na
qual foram aprovadas as citadas DFs;
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei
nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que
não é possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a
MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2021 apenas em
23.06.21 (1668876).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 16/12/2022, às 13:43, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2022, às 14:14, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 19:53, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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