CVM · Colegiado · 27/12/2022
Recurso nº 19957.010628/2021-85
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010628/2021-85
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.010628/2021-85
Trata-se de recurso interposto por Minupar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/2009 (vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei nº 6.404/1976 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da então vigente Instrução CVM nº 481/2009 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 107/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 107/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.12.21, pela MINUPAR
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1
(um) dia, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2021, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº709/21, de 02.12.21 (1418414).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1418410):
a) “trata-se de Ofício que informa a imposição de multa cominatória prevista no
artigo 9º, II e artigo 11, §11, ambos da Lei nº 6.385 de 1976, em razão de atraso
equivalente a 01 (um) dia no envio da Proposta da Administração relativa à
Assembleia Geral Ordinária realizada neste ano de 2021 (‘AGO’)”;
b) “como indicado no próprio ofício, o sistema considerou a data limite de entrega
31.03.2021, sendo que o documento em questão foi efetivamente entregue em
01.04.2021”;
c) “ocorre, entretanto, que o sistema considerou que a realização da AGO seria em
30.04.2021, haja vista que seria a data limite para a realização da referida
Assembleia, conforme determinação legal”;
d) “porém, em razão de ação judicial ajuizada pelos ex membros do Conselho de
Administração - os Srs. Antonio Carlos Rago Cano (‘Antonio Carlos’) e Welinton
Balderrama dos Reis, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca De
Lajeado/RS sob o nº 5002410-98.2021.8.21.0017 (DOC 01) e medida liminar por eles
obtida, a Companhia foi impedida de realizar a AGO em 30.04.2021”;
e) “importa destacar que, no próprio dia 30.04.2021, data em que foi intimada da
decisão liminar, a Companhia apresentou a sua defesa e logrou em reestabelecer a
verdade dos fatos revertendo a decisão liminar, conforme se extrai da
documentação acostada”;
f) “contudo, a Juíza competente proferiu a decisão autorizadora da realização da
AGO após o horário da convocação, o que impediu a realização da AGO no dia
30.04.2021”;
g) “somente após superados os debates jurídicos e societários a que deram causa os
Srs. Antonio Carlos Rago Cano (‘Antonio Carlos’) e Welinton Balderrama dos Reis, a
AGO foi realizada em 14.06.2021 (DOC 02), pelo que, sim, foi atendido o prazo legal
de 30 (trinta) dias de antecedência para a apresentação da Proposta da
Administração, sendo que todas as formalidades foram rigorosamente cumpridas”;
h) “isto posto, comprovada a inexistência de qualquer atraso, requer o
cancelamento da multa cominatória aplicada”.
Entendimento
Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 1
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII,
da Instrução CVM n° 480/09 vigente à época, combinado com o art. 133, inciso V, da
Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09,
quando aplicáveis, deveria ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembleia geral ordinária.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
do documento), qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso
a proposta da administração para a AGO;
b) a AGO foi convocada para o dia 30.04.21; e
c) apenas no dia que deveria ocorrer a assembleia, a Companhia foi intimada da
decisão liminar que impedia sua realização.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a
MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento Proposta da Administração
para a AGO referente a 31.12.20 apenas em 01.04.21 (1669179).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 2
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 16/12/2022, às 14:21, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2022, às 14:22, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 19:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 3
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