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CVM · Colegiado · 27/12/2022

Recurso nº 19957.010628/2021-85

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010628/2021-85

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.010628/2021-85

Trata-se de recurso interposto por Minupar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/2009 (vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei nº 6.404/1976 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da então vigente Instrução CVM nº 481/2009 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 107/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 107/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.12.21, pela MINUPAR

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1

(um) dia, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2021, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº709/21, de 02.12.21 (1418414).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1418410):

a) “trata-se de Ofício que informa a imposição de multa cominatória prevista no

artigo 9º, II e artigo 11, §11, ambos da Lei nº 6.385 de 1976, em razão de atraso

equivalente a 01 (um) dia no envio da Proposta da Administração relativa à

Assembleia Geral Ordinária realizada neste ano de 2021 (‘AGO’)”;

b) “como indicado no próprio ofício, o sistema considerou a data limite de entrega

31.03.2021, sendo que o documento em questão foi efetivamente entregue em

01.04.2021”;

c) “ocorre, entretanto, que o sistema considerou que a realização da AGO seria em

30.04.2021, haja vista que seria a data limite para a realização da referida

Assembleia, conforme determinação legal”;

d) “porém, em razão de ação judicial ajuizada pelos ex membros do Conselho de

Administração - os Srs. Antonio Carlos Rago Cano (‘Antonio Carlos’) e Welinton

Balderrama dos Reis, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca De

Lajeado/RS sob o nº 5002410-98.2021.8.21.0017 (DOC 01) e medida liminar por eles

obtida, a Companhia foi impedida de realizar a AGO em 30.04.2021”;

e) “importa destacar que, no próprio dia 30.04.2021, data em que foi intimada da

decisão liminar, a Companhia apresentou a sua defesa e logrou em reestabelecer a

verdade dos fatos revertendo a decisão liminar, conforme se extrai da

documentação acostada”;

f) “contudo, a Juíza competente proferiu a decisão autorizadora da realização da

AGO após o horário da convocação, o que impediu a realização da AGO no dia

30.04.2021”;

g) “somente após superados os debates jurídicos e societários a que deram causa os

Srs. Antonio Carlos Rago Cano (‘Antonio Carlos’) e Welinton Balderrama dos Reis, a

AGO foi realizada em 14.06.2021 (DOC 02), pelo que, sim, foi atendido o prazo legal

de 30 (trinta) dias de antecedência para a apresentação da Proposta da

Administração, sendo que todas as formalidades foram rigorosamente cumpridas”;

h) “isto posto, comprovada a inexistência de qualquer atraso, requer o

cancelamento da multa cominatória aplicada”.

Entendimento

Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 1

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que

o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da

área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;

b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de

comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em

vista que:

(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas

de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao

teor do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII,

da Instrução CVM n° 480/09 vigente à época, combinado com o art. 133, inciso V, da

Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09,

quando aplicáveis, deveria ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

do documento), qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso

a proposta da administração para a AGO;

b) a AGO foi convocada para o dia 30.04.21; e

c) apenas no dia que deveria ocorrer a assembleia, a Companhia foi intimada da

decisão liminar que impedia sua realização.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a

MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento Proposta da Administração

para a AGO referente a 31.12.20 apenas em 01.04.21 (1669179).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 2

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 16/12/2022, às 14:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/12/2022, às 14:22, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/12/2022, às 19:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1669183 e o código CRC 6C27DE76.

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Parecer Técnico 107 (1669183) SEI 19957.010628/2021-85 / pg. 3

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