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CVM · Colegiado · 27/12/2022

Recurso nº 19957.013060/2022-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013060/2022-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013060/2022-35

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 121/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 121/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL

SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.11.21,

do documento DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº417/21, de

22.11.21 (1636419).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1636417):

a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários

registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;

b) “o documento ‘DF/2020’ foi elaborado pela empresa e transmitido à CVM em um

período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo

estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;

c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu

com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM, conforme confirmado

pela própria CVM. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;

d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de

acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter

dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;

e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a

empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas

pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM

naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com

toda a situação, a empresa entregou o documento ‘DF/2020’ à CVM, cumprindo com

a legislação vigente”;

f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o

presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00 objeto

do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 417/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento

por ser medida mais justa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670527) e o recurso

protocolado em 26.10.22.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09 (em vigor à

época do vencimento de entrega do documento), deve ser entregue na data em que

for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 1

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii)

esteja totalmente “inativa”; e e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela

pandemia do COVID-19;

b) ao contrário do alegado pela Companhia, a CVM não confirmou a entrega do

documento. O ofício que comunicou a aplicação da multa informa que o documento

não havia sido entregue até 20.11.21 (); e

c) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 2º retro (“o site

da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os atendentes da

CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site

e transmitir os documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer documento

comprovando o fato. Ademais, é importante notar que o documento nunca foi

enviado pelo Sistema ENET.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER, até o momento, não encaminhou suas Demonstrações

Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 22:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:42, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670528 e o código CRC B23D8C35.

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1670528 and the "Código CRC" B23D8C35.

Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 3

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