CVM · Colegiado · 27/12/2022
Recurso nº 19957.013060/2022-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013060/2022-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013060/2022-35
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 121/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 121/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL
SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.11.21,
do documento DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº417/21, de
22.11.21 (1636419).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1636417):
a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários
registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;
b) “o documento ‘DF/2020’ foi elaborado pela empresa e transmitido à CVM em um
período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo
estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;
c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu
com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM, conforme confirmado
pela própria CVM. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;
d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de
acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter
dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;
e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a
empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas
pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM
naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com
toda a situação, a empresa entregou o documento ‘DF/2020’ à CVM, cumprindo com
a legislação vigente”;
f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o
presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00 objeto
do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 417/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento
por ser medida mais justa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670527) e o recurso
protocolado em 26.10.22.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09 (em vigor à
época do vencimento de entrega do documento), deve ser entregue na data em que
for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do
exercício social.
Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 1
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii)
esteja totalmente “inativa”; e e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela
pandemia do COVID-19;
b) ao contrário do alegado pela Companhia, a CVM não confirmou a entrega do
documento. O ofício que comunicou a aplicação da multa informa que o documento
não havia sido entregue até 20.11.21 (); e
c) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 2º retro (“o site
da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os atendentes da
CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site
e transmitir os documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer documento
comprovando o fato. Ademais, é importante notar que o documento nunca foi
enviado pelo Sistema ENET.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER, até o momento, não encaminhou suas Demonstrações
Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 22:36, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:42, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:50, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670528 e o código CRC B23D8C35.
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Parecer Técnico 121 (1670528) SEI 19957.013060/2022-35 / pg. 3
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