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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.013061/2022-80

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013061/2022-80

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013061/2022-80

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 122/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 122/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL

SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 60

(sessenta) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº123/21, de 02.09.21 (1636428).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1636424):

a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários

registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;

b) “o documento ‘Formulário Cadastral 2020’ foi elaborado pela empresa e

transmitido à CVM em um período conturbado para todos por conta da Pandemia da

COVID-19, onde tudo estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;

c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu

com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM, conforme confirmado

pela própria CVM. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;

d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de

acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter

dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;

e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a

empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas

pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM

naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com

toda a situação, a empresa entregou o documento ‘Formulário Cadastral 2020’ à

CVM, cumprindo com a legislação vigente”;

f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o

presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 objeto

do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 123/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento

por ser medida mais justa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670534) e o recurso

protocolado em 26.10.22.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

Parecer Técnico 122 (1670540) SEI 19957.013061/2022-80 / pg. 1

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso seu Formulário Cadastral, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii) esteja

totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela pandemia

do COVID-19; e

b) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 2º retro (“o site

da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os atendentes da

CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site

e transmitir os documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer documento

comprovando o fato.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER encaminhou o Formulário Cadastral/2020 apenas em

29.10.20 (1670530).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 22:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:43, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670540 e o código CRC F6BA289E.

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Parecer Técnico 122 (1670540) SEI 19957.013061/2022-80 / pg. 3

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