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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.013065/2022-68

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013065/2022-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013065/2022-68

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 125/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 125/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL

SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até

21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº571/21, de 22.11.21 (1636462).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1636458):

a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários

registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;

b) “o documento ‘Formulário Cadastral 2021’ foi sim elaborado pela empresa e

transmitido à CVM. A empresa não sabe dizer o porquê que referido documento

‘Formulário Cadastral 2021’ não aparece como transmitido no site da CVM";

c) “ressalta-se que nesse período, o site da CVM estava com “instabilidade” de

acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter

dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa.

Mas a empresa conseguiu sim transmitir referido documento “Formulário Cadastral

2021”

d) “ainda, cabe destacar que a referida transmissão à CVM ocorreu em um período

conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo estava

restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;

e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a

empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas

pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM

naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com

toda a situação, a empresa entregou sim o documento ‘Formulário Cadastral 2021’

à CVM, cumprindo com a legislação vigente”;

f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o

presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 objeto

do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 571/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento

por ser medida mais justa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670551) e o recurso

protocolado em 26.10.22.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 1

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii)

esteja totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela

pandemia da COVID-19;

b) quanto ao alegado pela Companhia na letra “b” do §2º retro (“o

documento ‘Formulário Cadastral 2021’ foi sim elaborado pela empresa e

transmitido à CVM. A empresa não sabe dizer o porquê que referido documento

‘Formulário Cadastral 2021’ não aparece como transmitido no site da CVM"), a SEP

verificou que não só não aparece qualquer formulário cadastral enviado em 2021 no

ENET (1670573), como também não há qualquer registro desse documento, no ano

de 2021, no Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRED - 1670572);

c) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “c” do § 2º

retro (“o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os

atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em

conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”), não foi

encaminhado qualquer documento comprovando o fato.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER encaminhou o Formulário Cadastral/2021 apenas em

27.10.22 (1670550).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 17/12/2022, às 19:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:46, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670574 e o código CRC 5C9459F5.

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Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 3

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