CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.013065/2022-68
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013065/2022-68
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013065/2022-68
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 125/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 125/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL
SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até
21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº571/21, de 22.11.21 (1636462).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1636458):
a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários
registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;
b) “o documento ‘Formulário Cadastral 2021’ foi sim elaborado pela empresa e
transmitido à CVM. A empresa não sabe dizer o porquê que referido documento
‘Formulário Cadastral 2021’ não aparece como transmitido no site da CVM";
c) “ressalta-se que nesse período, o site da CVM estava com “instabilidade” de
acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter
dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa.
Mas a empresa conseguiu sim transmitir referido documento “Formulário Cadastral
2021”
d) “ainda, cabe destacar que a referida transmissão à CVM ocorreu em um período
conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo estava
restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;
e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a
empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas
pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM
naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com
toda a situação, a empresa entregou sim o documento ‘Formulário Cadastral 2021’
à CVM, cumprindo com a legislação vigente”;
f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o
presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 objeto
do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 571/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento
por ser medida mais justa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670551) e o recurso
protocolado em 26.10.22.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor
à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam
Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 1
válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii)
esteja totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela
pandemia da COVID-19;
b) quanto ao alegado pela Companhia na letra “b” do §2º retro (“o
documento ‘Formulário Cadastral 2021’ foi sim elaborado pela empresa e
transmitido à CVM. A empresa não sabe dizer o porquê que referido documento
‘Formulário Cadastral 2021’ não aparece como transmitido no site da CVM"), a SEP
verificou que não só não aparece qualquer formulário cadastral enviado em 2021 no
ENET (1670573), como também não há qualquer registro desse documento, no ano
de 2021, no Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRED - 1670572);
c) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “c” do § 2º
retro (“o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os
atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em
conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”), não foi
encaminhado qualquer documento comprovando o fato.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER encaminhou o Formulário Cadastral/2021 apenas em
27.10.22 (1670550).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 17/12/2022, às 19:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:46, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:52, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670574 e o código CRC 5C9459F5.
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Parecer Técnico 125 (1670574) SEI 19957.013065/2022-68 / pg. 3
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