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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.013063/2022-79

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013063/2022-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013063/2022-79

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 124/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 124/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL

SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 03

(três) dias no envio do documento 1º ITR/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº513/21, de 22.11.21 (1636445).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1636441):

a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários

registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;

b) “o documento ‘1º ITR 2021’ foi elaborado pela empresa e transmitido à CVM em

um período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo

estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;

c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu

com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM, conforme confirmado

pela própria CVM. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;

d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de

acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter

dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;

e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a

empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas

pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM

naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com

toda a situação, a empresa entregou o documento ‘1º ITR 2021’ à CVM, cumprindo

com a legislação vigente”;

f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o

presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00 objeto do

Ofício/CVM/SEP/MC n.º 513/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento por

ser medida mais justa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670548) e o recurso

protocolado em 26.10.22.

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de

entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 1

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso seu Formulário ITR, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii) esteja

totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela pandemia

da COVID-19; e

b) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 2º retro (“o site

da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os atendentes da

CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site

e transmitir os documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer documento

comprovando o fato.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER encaminhou o o documento 1º ITR/2021 apenas em

20.05.21 (1670547).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA

INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 23:00, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:45, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:54, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1670549 e o código CRC 0CDCA167.

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Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 3

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