CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.013063/2022-79
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013063/2022-79
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013063/2022-79
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 124/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 124/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL
SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 03
(três) dias no envio do documento 1º ITR/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº513/21, de 22.11.21 (1636445).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1636441):
a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários
registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;
b) “o documento ‘1º ITR 2021’ foi elaborado pela empresa e transmitido à CVM em
um período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo
estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;
c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu
com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM, conforme confirmado
pela própria CVM. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;
d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de
acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter
dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;
e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a
empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas
pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM
naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com
toda a situação, a empresa entregou o documento ‘1º ITR 2021’ à CVM, cumprindo
com a legislação vigente”;
f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o
presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00 objeto do
Ofício/CVM/SEP/MC n.º 513/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento por
ser medida mais justa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670548) e o recurso
protocolado em 26.10.22.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 1
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso seu Formulário ITR, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii) esteja
totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela pandemia
da COVID-19; e
b) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 2º retro (“o site
da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, de acordo com os atendentes da
CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site
e transmitir os documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer documento
comprovando o fato.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER encaminhou o o documento 1º ITR/2021 apenas em
20.05.21 (1670547).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 16/12/2022, às 23:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:45, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 20:54, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 124 (1670549) SEI 19957.013063/2022-79 / pg. 3
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