CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.012858/2022-60
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012858/2022-60
Inteiro teor
18.075 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MPM CORPÓREOS S.A. – PROC. 19957.012858/2022-60
Trata-se de recurso interposto por MPM Corpóreos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (art. 23, parágrafo único, da ICVM 480); e (ii) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2021 (art. 29, inciso II, da ICVM 480). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 132/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 132/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 17.10.22, pela MPM CORPÓREOS
S.A., registrada na categoria A desde 28.01.21, contra a aplicação de multas
cominatórias nos valores de: (i) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28
(vinte e oito) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021; e (ii) R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do
documento 2º ITR/2021, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº597/21
e Nº 492/21, ambos de 22.11.21 (1630359 e 1630358).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1630355 e 1630356):
FORM.CADASTRAL/2021 (1630355)
a) "a Recorrente recebeu o Ofício em 07 de outubro de 2022, de modo que,
observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a
interposição de recurso, esse somente se encerra em 17 de outubro de 2022”;
b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;
c) "antes de pontuar as circunstâncias fáticas que conduzem à inadequação da
aplicação da multa cominatória no presente caso, convém salientar que quaisquer
atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente
observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;
d) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
e) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,
estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais
princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público’”;
f) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu
objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e
adequação”:
g) “quando se trata de uma atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 1
acaba por se materializar em uma condenação à multa pecuniária, pressupõe-se a
caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros
objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas
semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
h) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter
sancionador, tendo uma finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa
cominatória torna-se um instrumento à disposição da Administração Pública para
que esta busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em
caso de inadimplemento, a purgação da mora”;
i) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o
fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação
da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação,
irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a
justifica”;
j) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia
um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se
desvirtuada e despropositada”;
k) “trazendo esta percepção ao presente caso, verifica-se que a multa cominatória
objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;
l) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia
ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente
informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―
simplesmente não está presente no caso concreto, por algumas razões”;
m) “após receber ofício 863/2021–SLS da B3 em 28 de junho de 2021, informando a
não entrega do formulário cadastral, a Companhia prontamente procedeu com a
entrega do documento, no mesmo dia. Em 24 de agosto de 2021, a Companhia
recebeu novo ofício, 442/2021-DIE, informando que o caso foi analisado e decidiu-se
pela aplicação de advertência”;
n) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer
irregularidade da Companhia, corroborando que a Companhia zela pelo diligente
cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a
imediata correção de qualquer falha identificada”;
o) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para
corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu
art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em
que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;
p) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de
informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que a
atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais
irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;
q) “além disso, é importante frisar que, no caso concreto, a questão não
consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas,
demais investidores ou o mercado em geral”;
r) “essa ponderação é fundamental na medida em que, como acima exposto, a
finalidade da eventual aplicação de multa cominatória no caso é (e deveria ser)
justamente sanar falhas informacionais, trazendo simetria ao mercado e
contribuindo para a observância ao regime de full disclosure próprio à Companhia –
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 2
isto é, uma emissora de valores mobiliários registrada na categoria “A”., desde a
obtenção do seu registro como emissora de valores mobiliários, a Companhia tem
zelado pelo diligente cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais”;
s) “sobre a questão, é possível depreender do Ofício que a SEP não considerou que o
formulário cadastral da Companhia disponível no Sistema Empresas.NET da CVM em
31 de maio de 2021, o qual fora submetido anteriormente em 01 de fevereiro de
2021, continha todas as informações atualizadas da Companhia até 28 de junho de
2021”;
t) “essa circunstância, somada ao fato de que não houve qualquer reclamação ou
mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações contábeis por
parte de tais investidores ou de outros stakeholders, certamente corrobora a
ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;
u) “isto é, não se trata aqui de sustentar a evidente ausência de qualquer finalidade
ou intenção da Companhia em prejudicar ou induzir investidores a erro. Mais do que
isso, tem-se que, na prática, a questão suscitada no Ofício sequer teve o potencial
de gerar prejuízos informacionais”:
v) “nesse contexto, portanto, não havendo qualquer potencial prejuízo à simetria
informacional do mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade relatada
meses antes do Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em face da não
apresentação tempestiva do FCA Maio/2021 revelar-se-ia mais do que medida
desproporcional ou irrazoável por parte da Administração Pública”;
w) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a
aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos
sequer estão presentes no caso ora abordado”;
x) “buscar a preservação da higidez do regime informacional aplicável às
companhias abertas e persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma medida
onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica ou a sanar
eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a manutenção da
multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia cumprir”;
y) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio
do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão, além de não ter trazido
impactos à higidez do regime informacional da Companhia. Em outras palavras, na
data do Ofício não houve nem há qualquer informação pendente de divulgação ao
mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte ao mercado”;
z) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da
multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e
inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D. CVM”
aa) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu
provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício;
e
(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo
improvimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a
aplicação da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata o
art. 11, inciso I da Lei 6.385”.
2º ITR/2021 (1630356)
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 3
bb) “a Recorrente recebeu o Ofício em 07 de outubro de 2022, de modo que,
observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a
interposição de recurso, esse somente se encerra em 17 de outubro de 2022”;
cc) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;
“preliminarmente, ressalta-se que o 2º ITR 2021 foi espontaneamente apresentado
pela Companhia há meses, antes do recebimento do Ofício ou de qualquer
notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento, conforme a própria
Autarquia confirmou ao verificar que a entrega se deu em 01 de setembro de 2021”;
dd) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer
irregularidade da Companhia, corroborando que a Companhia zela pelo diligente
cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a
imediata correção de qualquer falha identificada”;
ee) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para
corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu
art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em
que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;
ff) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de
informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que a
atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais
irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”:
gg) “adicionalmente, a Companhia esclarece que não houve qualquer reclamação
por parte de investidores ou de stakeholders, o que certamente corrobora a
ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;
hh) “nesse contexto, portanto, não havendo prejuízo à simetria informacional do
mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade relatada meses antes do
Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em face da não apresentação tempestiva do
2º ITR 2021 revelar-se-ia medida desproporcional ou irrazoável por parte da
Administração Pública”;
ii) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a
aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos
não estão presentes no caso ora abordado”;
jj) “em especial, persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma medida
onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica ou a sanar
eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a manutenção da
multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia cumprir”;
kk) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio
do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão. Em outras palavras, na
data do Ofício não houve nem há qualquer informação pendente de divulgação ao
mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte ao mercado”;
ll) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da
multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e
inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D. CVM”
mm) “ante o exposto, a Recorrente requer:
o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu provimento
e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício; e
ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo improvimento das
razões apresentadas neste Recurso, que se convole a aplicação da penalidade de
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 4
multa em penalidade de
advertência de que trata o art. 11, inciso I da Lei 6.385”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente : (i) foi encaminhado ao
Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a aplicação da
multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da entrada em vigor
da Resolução CVM nº 159/22; (ii) é tempestivo, uma vez que os Ofícios foram
recebidos pela Companhia em 06.10.22 (1670594 e 1670595) e o recurso
protocolado em 17.10.22 (segunda-feira).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor
à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam
válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
6. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
dos documentos), qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar fora do
prazo previsto suas informações periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, (i) a
questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a qualquer prejuízo
informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado em geral”; e (ii)
não tenha havido “qualquer reclamação ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades
no acesso às informações contábeis por parte de tais investidores ou de outros
stakeholders”;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que
a MPM CORPÓREOS S.A. entregou os documentos Formulário Cadastral de 2021 e 2º
ITR/2021 em 28.06.21 (1670592) e 01.09.21 (1670593), respectivamente.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MPM
CORPÓREOS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 5
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 12:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 21:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1670596 e o código CRC BA202000.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1670596 and the "Código CRC" BA202000.
Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.