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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.012858/2022-60

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012858/2022-60

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MPM CORPÓREOS S.A. – PROC. 19957.012858/2022-60

Trata-se de recurso interposto por MPM Corpóreos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (art. 23, parágrafo único, da ICVM 480); e (ii) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2021 (art. 29, inciso II, da ICVM 480). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 132/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 132/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 17.10.22, pela MPM CORPÓREOS

S.A., registrada na categoria A desde 28.01.21, contra a aplicação de multas

cominatórias nos valores de: (i) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28

(vinte e oito) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021; e (ii) R$

16.000,00 (dezesseis mil reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do

documento 2º ITR/2021, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº597/21

e Nº 492/21, ambos de 22.11.21 (1630359 e 1630358).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1630355 e 1630356):

FORM.CADASTRAL/2021 (1630355)

a) "a Recorrente recebeu o Ofício em 07 de outubro de 2022, de modo que,

observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a

interposição de recurso, esse somente se encerra em 17 de outubro de 2022”;

b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;

c) "antes de pontuar as circunstâncias fáticas que conduzem à inadequação da

aplicação da multa cominatória no presente caso, convém salientar que quaisquer

atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente

observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;

d) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

e) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,

estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais

princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,

os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições

e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento

do interesse público’”;

f) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu

objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e

adequação”:

g) “quando se trata de uma atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes

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acaba por se materializar em uma condenação à multa pecuniária, pressupõe-se a

caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros

objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas

semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

h) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter

sancionador, tendo uma finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa

cominatória torna-se um instrumento à disposição da Administração Pública para

que esta busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em

caso de inadimplemento, a purgação da mora”;

i) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação

da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação,

irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a

justifica”;

j) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia

um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se

desvirtuada e despropositada”;

k) “trazendo esta percepção ao presente caso, verifica-se que a multa cominatória

objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;

l) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia

ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente

informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―

simplesmente não está presente no caso concreto, por algumas razões”;

m) “após receber ofício 863/2021–SLS da B3 em 28 de junho de 2021, informando a

não entrega do formulário cadastral, a Companhia prontamente procedeu com a

entrega do documento, no mesmo dia. Em 24 de agosto de 2021, a Companhia

recebeu novo ofício, 442/2021-DIE, informando que o caso foi analisado e decidiu-se

pela aplicação de advertência”;

n) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer

irregularidade da Companhia, corroborando que a Companhia zela pelo diligente

cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a

imediata correção de qualquer falha identificada”;

o) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para

corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu

art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em

que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;

p) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de

informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que a

atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais

irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;

q) “além disso, é importante frisar que, no caso concreto, a questão não

consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas,

demais investidores ou o mercado em geral”;

r) “essa ponderação é fundamental na medida em que, como acima exposto, a

finalidade da eventual aplicação de multa cominatória no caso é (e deveria ser)

justamente sanar falhas informacionais, trazendo simetria ao mercado e

contribuindo para a observância ao regime de full disclosure próprio à Companhia –

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isto é, uma emissora de valores mobiliários registrada na categoria “A”., desde a

obtenção do seu registro como emissora de valores mobiliários, a Companhia tem

zelado pelo diligente cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais”;

s) “sobre a questão, é possível depreender do Ofício que a SEP não considerou que o

formulário cadastral da Companhia disponível no Sistema Empresas.NET da CVM em

31 de maio de 2021, o qual fora submetido anteriormente em 01 de fevereiro de

2021, continha todas as informações atualizadas da Companhia até 28 de junho de

2021”;

t) “essa circunstância, somada ao fato de que não houve qualquer reclamação ou

mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações contábeis por

parte de tais investidores ou de outros stakeholders, certamente corrobora a

ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;

u) “isto é, não se trata aqui de sustentar a evidente ausência de qualquer finalidade

ou intenção da Companhia em prejudicar ou induzir investidores a erro. Mais do que

isso, tem-se que, na prática, a questão suscitada no Ofício sequer teve o potencial

de gerar prejuízos informacionais”:

v) “nesse contexto, portanto, não havendo qualquer potencial prejuízo à simetria

informacional do mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade relatada

meses antes do Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em face da não

apresentação tempestiva do FCA Maio/2021 revelar-se-ia mais do que medida

desproporcional ou irrazoável por parte da Administração Pública”;

w) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a

aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos

sequer estão presentes no caso ora abordado”;

x) “buscar a preservação da higidez do regime informacional aplicável às

companhias abertas e persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma medida

onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica ou a sanar

eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a manutenção da

multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia cumprir”;

y) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio

do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão, além de não ter trazido

impactos à higidez do regime informacional da Companhia. Em outras palavras, na

data do Ofício não houve nem há qualquer informação pendente de divulgação ao

mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte ao mercado”;

z) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da

multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e

inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D. CVM”

aa) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu

provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício;

e

(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo

improvimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a

aplicação da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata o

art. 11, inciso I da Lei 6.385”.

2º ITR/2021 (1630356)

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bb) “a Recorrente recebeu o Ofício em 07 de outubro de 2022, de modo que,

observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a

interposição de recurso, esse somente se encerra em 17 de outubro de 2022”;

cc) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;

“preliminarmente, ressalta-se que o 2º ITR 2021 foi espontaneamente apresentado

pela Companhia há meses, antes do recebimento do Ofício ou de qualquer

notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento, conforme a própria

Autarquia confirmou ao verificar que a entrega se deu em 01 de setembro de 2021”;

dd) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer

irregularidade da Companhia, corroborando que a Companhia zela pelo diligente

cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a

imediata correção de qualquer falha identificada”;

ee) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para

corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu

art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em

que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;

ff) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de

informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que a

atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais

irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”:

gg) “adicionalmente, a Companhia esclarece que não houve qualquer reclamação

por parte de investidores ou de stakeholders, o que certamente corrobora a

ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;

hh) “nesse contexto, portanto, não havendo prejuízo à simetria informacional do

mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade relatada meses antes do

Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em face da não apresentação tempestiva do

2º ITR 2021 revelar-se-ia medida desproporcional ou irrazoável por parte da

Administração Pública”;

ii) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a

aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos

não estão presentes no caso ora abordado”;

jj) “em especial, persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma medida

onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica ou a sanar

eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a manutenção da

multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia cumprir”;

kk) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio

do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão. Em outras palavras, na

data do Ofício não houve nem há qualquer informação pendente de divulgação ao

mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte ao mercado”;

ll) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da

multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e

inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D. CVM”

mm) “ante o exposto, a Recorrente requer:

o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu provimento

e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício; e

ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo improvimento das

razões apresentadas neste Recurso, que se convole a aplicação da penalidade de

Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 4

multa em penalidade de

advertência de que trata o art. 11, inciso I da Lei 6.385”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente : (i) foi encaminhado ao

Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a aplicação da

multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da entrada em vigor

da Resolução CVM nº 159/22; (ii) é tempestivo, uma vez que os Ofícios foram

recebidos pela Companhia em 06.10.22 (1670594 e 1670595) e o recurso

protocolado em 17.10.22 (segunda-feira).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 (em vigor

à época do vencimento de entrega do documento), o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam

válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de

entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

6. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

dos documentos), qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar fora do

prazo previsto suas informações periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, (i) a

questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a qualquer prejuízo

informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado em geral”; e (ii)

não tenha havido “qualquer reclamação ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades

no acesso às informações contábeis por parte de tais investidores ou de outros

stakeholders”;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Resolução CVM n° 47/21, tendo em vista que

a MPM CORPÓREOS S.A. entregou os documentos Formulário Cadastral de 2021 e 2º

ITR/2021 em 28.06.21 (1670592) e 01.09.21 (1670593), respectivamente.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MPM

CORPÓREOS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 5

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 12:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:54, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 21:25, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1670596 e o código CRC BA202000.

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Parecer Técnico 132 (1670596) SEI 19957.012858/2022-60 / pg. 6

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