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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.012927/2022-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012927/2022-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – PROC. 19957.012927/2022-35

Trata-se de recurso interposto por CESP – Companhia Energética de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 128/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 19.10.22, pela CESP – COMPANHIA

ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, registrada na categoria A de 01.01.10 até 25.04.22 e

na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA

ESCRIT. AGO/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº726/21, de

02.12.21 (1632014).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1632012):

a) o Ofício, emitido em 2 de dezembro de 2021 e enviado somente em 04 de

outubro de 2022 ao endereço anterior da Companhia, foi recebido pela Recorrente

em 07 de outubro de 2022, de modo que, observado o prazo de 10 (dez) dias

disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a interposição de recurso, esse somente

se encerra em 17 de outubro de 2022”;

b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;

c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão desta D. SEP

de aplicar multa cominatória, com fulcro nos artigos 9º, II, e 11, § 11 da Lei

6.385/76, no artigo 21, XV, da Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009,

conforme alterada e então vigente à época dos fatos (‘ICVM 480/09’), e no artigo 21T, § 2º, da Instrução CVM n.º 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada e

então vigente à época dos fatos (‘ICVM 481/09’), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), em virtude da alegada falha da Companhia em entregar tempestivamente o

mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador

relativo à assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia realizada em

30.03.2021 (respectivamente, ‘AGOE 20/21’ e ‘Mapa Escriturador/AGOE’)”;

d) “nos termos do inciso XV do artigo 21 da ICVM 480/09 c/c § 2º do artigo 21-T da

ICVM 481/09, dispositivos vigentes à época dos fatos, os emissores nacionais

deveriam apresentar à CVM o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas

compiladas pelo escriturador tão logo a companhia o recebesse, observado o prazo

limite de até 48 horas antes da realização de cada assembleia geral”;

e) “nesse contexto, o Ofício informou ter identificado atraso na entrega do Mapa

Escriturador/AGOE (indicando o dia 28 de abril de 2021 como data limite para que a

entrega fosse considerada como tendo sido regularmente realizada), razão pela qual

a Companhia estaria sujeita à multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais)

por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 14 e 15 da

RCVM 47/21 e conforme Anexo A à referida norma”;

f) “com base nessa verificação, por meio do Ofício, esta D. SEP comunicou a sua

decisão de aplicar multa cominatória à Companhia no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais)”;

g) “a Companhia entende que o Ofício se refira, na realidade, ao dia 28 de março de

2021, uma vez que a AGOE foi realizada no dia 30 de março de 2021”;

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h) “a Companhia, entretanto, entende que a aplicação da multa cominatória em

comento não se afigura razoável ou proporcional, devendo ser revertida por esta D.

CVM”;

i) “preliminarmente, ressalta-se que, a Companhia tem zelado pelo diligente

cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais. Esse zelo é corroborado

pelo fato de que, até o recebimento do Ofício, a Companhia não tinha em seu

histórico qualquer desconformidade ou notificação de natureza similar perante a

Autarquia”;

j) “não obstante não tenha observado o prazo limite para realizar a divulgação

individualizada do Mapa Escriturador/AGOE, a Companhia divulgou,

tempestivamente, os demais mapas referentes à AGOE 20/21, incluindo o Mapa

Consolidado de Voto à Distância, que contém, em seu conteúdo, a compilação de

todos os votos proferidos por meio do Boletim de Voto à Distância, inclusive os que

constavam do Mapa Escriturador/AGOE”;

k) “nesse sentido, a questão não consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo

informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado em geral, não

existindo motivo para aplicação da multa cominatória pretendida pela Autarquia”;

l) “tanto é assim que não houve qualquer reclamação ou mesmo relato de dúvidas

ou dificuldades no acesso às informações por quaisquer destinatários”;

m) “convém ressaltar, adicionalmente, que a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de

1999, conforme alterada, estabelece de maneira expressa o dever da Administração

Pública de observar determinados princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,

os critérios de:

(...)

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições

e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento

do interesse público’”;

n) “ou seja, quaisquer atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem

necessariamente observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, do que decorre que eventuais medidas por ela adotadas pela com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas à finalidade”;

o) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes

acaba por se materializar em condenação a multa pecuniária, pressupõe-se a

caracterização de infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros

objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas

semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

p) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter

sancionador, tendo finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa

cominatória torna-se instrumento à disposição da Administração Pública para que

essa busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de

inadimplemento, a purgação da mora”;

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q) “comum a ambos os institutos (a multa sancionatória e a multa cominatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação

da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação,

irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a

justifica”;

r) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia

um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se

desvirtuada e despropositada”;

s) “trazendo esta percepção ao presente caso, verifica-se que a multa cominatória

objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;

t) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia

ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente

informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―

simplesmente não está presente no caso concreto, pelas razões expostas

anteriormente”;

u) “como acima demonstrado, a questão que motivou o envio do Ofício não trouxe

quaisquer impactos à higidez do regime informacional da Companhia”;

v) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu

provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício;

e

(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo não

provimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a aplicação

da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata o art. 11,

inciso I, da Lei 6.385/76”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 07.10.22 (sexta-feira - 1670585) e o recurso

protocolado em 19.10.22.

4. O Art. 21-T dispõe que:

“ O escriturador deve:

I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com

aquelas vindas do depositário central, fazendo as conciliações

necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos

dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e

II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia,

encaminhar à companhia:

a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados

por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –

CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o

extrato de posição acionária; e

b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas,

identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu

cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou

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chapa.

III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que

não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a

rejeição de sua instrução de voto por conta das conciliações prevista

no inciso I”.

5. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.

21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na

página da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de

que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.

6. Cabe destacar que:

a ) não há na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do escriturador, ainda que,

segundo a Recorrente, (i) a questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a

qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado

em geral”; e (ii) não tenha havido “qualquer reclamação ou mesmo relato de

dúvidas ou dificuldades no acesso às informações por quaisquer destinatários”;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CESP

– COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, até o momento, não encaminhou o

documento MAPA ESCRIT AGO/2020.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CESP –

COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Parecer Técnico 128 (1670586) SEI 19957.012927/2022-35 / pg. 4

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 08:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:52, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 22:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 128 (1670586) SEI 19957.012927/2022-35 / pg. 5

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