CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.012927/2022-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012927/2022-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – PROC. 19957.012927/2022-35
Trata-se de recurso interposto por CESP – Companhia Energética de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 128/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.22, pela CESP – COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, registrada na categoria A de 01.01.10 até 25.04.22 e
na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA
ESCRIT. AGO/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº726/21, de
02.12.21 (1632014).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1632012):
a) o Ofício, emitido em 2 de dezembro de 2021 e enviado somente em 04 de
outubro de 2022 ao endereço anterior da Companhia, foi recebido pela Recorrente
em 07 de outubro de 2022, de modo que, observado o prazo de 10 (dez) dias
disposto no artigo 16 da RCVM 47/21 para a interposição de recurso, esse somente
se encerra em 17 de outubro de 2022”;
b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;
c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão desta D. SEP
de aplicar multa cominatória, com fulcro nos artigos 9º, II, e 11, § 11 da Lei
6.385/76, no artigo 21, XV, da Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009,
conforme alterada e então vigente à época dos fatos (‘ICVM 480/09’), e no artigo 21T, § 2º, da Instrução CVM n.º 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada e
então vigente à época dos fatos (‘ICVM 481/09’), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), em virtude da alegada falha da Companhia em entregar tempestivamente o
mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador
relativo à assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia realizada em
30.03.2021 (respectivamente, ‘AGOE 20/21’ e ‘Mapa Escriturador/AGOE’)”;
d) “nos termos do inciso XV do artigo 21 da ICVM 480/09 c/c § 2º do artigo 21-T da
ICVM 481/09, dispositivos vigentes à época dos fatos, os emissores nacionais
deveriam apresentar à CVM o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas
compiladas pelo escriturador tão logo a companhia o recebesse, observado o prazo
limite de até 48 horas antes da realização de cada assembleia geral”;
e) “nesse contexto, o Ofício informou ter identificado atraso na entrega do Mapa
Escriturador/AGOE (indicando o dia 28 de abril de 2021 como data limite para que a
entrega fosse considerada como tendo sido regularmente realizada), razão pela qual
a Companhia estaria sujeita à multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 14 e 15 da
RCVM 47/21 e conforme Anexo A à referida norma”;
f) “com base nessa verificação, por meio do Ofício, esta D. SEP comunicou a sua
decisão de aplicar multa cominatória à Companhia no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais)”;
g) “a Companhia entende que o Ofício se refira, na realidade, ao dia 28 de março de
2021, uma vez que a AGOE foi realizada no dia 30 de março de 2021”;
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h) “a Companhia, entretanto, entende que a aplicação da multa cominatória em
comento não se afigura razoável ou proporcional, devendo ser revertida por esta D.
CVM”;
i) “preliminarmente, ressalta-se que, a Companhia tem zelado pelo diligente
cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais. Esse zelo é corroborado
pelo fato de que, até o recebimento do Ofício, a Companhia não tinha em seu
histórico qualquer desconformidade ou notificação de natureza similar perante a
Autarquia”;
j) “não obstante não tenha observado o prazo limite para realizar a divulgação
individualizada do Mapa Escriturador/AGOE, a Companhia divulgou,
tempestivamente, os demais mapas referentes à AGOE 20/21, incluindo o Mapa
Consolidado de Voto à Distância, que contém, em seu conteúdo, a compilação de
todos os votos proferidos por meio do Boletim de Voto à Distância, inclusive os que
constavam do Mapa Escriturador/AGOE”;
k) “nesse sentido, a questão não consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo
informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado em geral, não
existindo motivo para aplicação da multa cominatória pretendida pela Autarquia”;
l) “tanto é assim que não houve qualquer reclamação ou mesmo relato de dúvidas
ou dificuldades no acesso às informações por quaisquer destinatários”;
m) “convém ressaltar, adicionalmente, que a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, conforme alterada, estabelece de maneira expressa o dever da Administração
Pública de observar determinados princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
(...)
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público’”;
n) “ou seja, quaisquer atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem
necessariamente observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, do que decorre que eventuais medidas por ela adotadas pela com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas à finalidade”;
o) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes
acaba por se materializar em condenação a multa pecuniária, pressupõe-se a
caracterização de infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros
objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas
semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
p) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter
sancionador, tendo finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa
cominatória torna-se instrumento à disposição da Administração Pública para que
essa busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de
inadimplemento, a purgação da mora”;
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q) “comum a ambos os institutos (a multa sancionatória e a multa cominatória) é o
fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação
da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação,
irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a
justifica”;
r) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia
um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se
desvirtuada e despropositada”;
s) “trazendo esta percepção ao presente caso, verifica-se que a multa cominatória
objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;
t) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia
ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente
informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―
simplesmente não está presente no caso concreto, pelas razões expostas
anteriormente”;
u) “como acima demonstrado, a questão que motivou o envio do Ofício não trouxe
quaisquer impactos à higidez do regime informacional da Companhia”;
v) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu
provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo Ofício;
e
(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo não
provimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a aplicação
da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata o art. 11,
inciso I, da Lei 6.385/76”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 07.10.22 (sexta-feira - 1670585) e o recurso
protocolado em 19.10.22.
4. O Art. 21-T dispõe que:
“ O escriturador deve:
I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com
aquelas vindas do depositário central, fazendo as conciliações
necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos
dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e
II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia,
encaminhar à companhia:
a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados
por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o
extrato de posição acionária; e
b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas,
identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu
cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou
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chapa.
III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que
não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a
rejeição de sua instrução de voto por conta das conciliações prevista
no inciso I”.
5. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.
21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na
página da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de
que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.
6. Cabe destacar que:
a ) não há na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do escriturador, ainda que,
segundo a Recorrente, (i) a questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a
qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou o mercado
em geral”; e (ii) não tenha havido “qualquer reclamação ou mesmo relato de
dúvidas ou dificuldades no acesso às informações por quaisquer destinatários”;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CESP
– COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, até o momento, não encaminhou o
documento MAPA ESCRIT AGO/2020.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CESP –
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Parecer Técnico 128 (1670586) SEI 19957.012927/2022-35 / pg. 4
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 08:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 22:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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