CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.013066/2022-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013066/2022-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013066/2022-11
Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 127/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.22, pela CIA INDUSTRIAL
SCHLOSSER, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até
21.11.21, do documento EDITAL AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº636/21, de 29.11.21 (1636472).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1636468):
a) “primeiramente, cabe ressaltar que a empresa autuada não possui funcionários
registrados em seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’”;
b) “o documento ‘Edital AGO 2020’ foi elaborado pela empresa, publicado nos
jornais de grande circulação por empresa terceirizada e transmitido à CVM em um
período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo
estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa”;
c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu
com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM junto com a Ata da AGO
em 01/06/2020, conforme protocolo nº 003549IPE280520210104434809-11. A
empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação”;
d) “ainda, ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade” nesse período,
de acordo com os atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter
dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os documentos da empresa”;
e) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a
empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas
pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM
naquele período, e seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com
toda a situação, a empresa entregou o documento ‘Edital AGO 2020’ à CVM,
cumprindo com a legislação vigente”;
f) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o
presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 objeto
do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 636/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento
por ser medida mais justa”.
3. Em 06.12.22, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
236/2022/CVM/SEP nos seguintes termos (1661017):
“Referimo-nos ao recurso interposto, em 26.10.2022, pela CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER. contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), pelo não envio, até 29.11.2021, do documento
EDITAL AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº636/21, de 29.11.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não
Parecer Técnico 127 (1670584) SEI 19957.013066/2022-11 / pg. 1
envio do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
realizada em 2021, que aprovou as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício de 2020, e não referente à Assembleia Geral
Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2019 (documento citado pela
Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,
caso entenda necessário, até o dia 08.12.2022, pelo e-mail
sep@cvm.gov.br”.
4. Em 08.12.22, a Companhia encaminhou complemento ao seu recurso
nos seguintes termos (1670576):
a) “a empresa ressalta que fez referido edital de convocação para as AGO 2020 e
2021, conforme pode ser observado anexo, e que encaminhou referidos documentos
à CVM”;
b) “ainda, conforme informado na peça do recurso, reitera que os documentos
‘Edital AGO 2020’ e o ‘Edital AGO 2021’ foram elaborados pela empresa, publicados
nos jornais de grande circulação por empresa terceirizada e transmitidos à CVM em
um período conturbado para todos por conta da Pandemia da COVID-19, onde tudo
estava restrito, incluindo o acesso à própria empresa. E é
de conhecimento de todos, que os anos de 2020 e 2021 deixou tudo ‘fora da
normalidade’ por conta da Pandemia, sendo que a situação somente veio a
‘normalizar nesse ano de 2022’”;
c) “porém, deve ser observado que, mesmo com todo o ocorrido, a empresa cumpriu
com sua obrigação de transmitir referido documento à CVM junto com as Atas das
AGO. A empresa NÃO deixou de cumprir com sua obrigação seja no ano de 2020,
seja no ano 2021”;
d) “ainda, conforme já informado também, ressalta-se que o site da CVM estava com
‘instabilidade’ nesse período, em especial no ano de 2020. Essa informação foi
recebida pelos próprios atendentes da CVM quando do contato da empresa por ter
dificuldades em conseguir acessar o site e transmitir os vários documentos da
empresa”;
e) “ainda, insistimos que a empresa autuada não possui funcionários registrados em
seu CNPJ e encontra-se totalmente ‘inativa’;
f) “nesse caso em tela, tendo em vista as ‘condições especiais’ do momento, a
empresa autuada pede que seja levado em consideração as ‘restrições’ causadas
pela Pandemia da COVID-19 e as dificuldades em conseguir acessar o site da CVM, e
seja cancelada referida multa, pois reitera-se que, mesmo com toda a situação, a
empresa entregou o documento solicitado à CVM, cumprindo com a legislação
vigente”;
g) “assim, ante ao acima exposto, requer se digne Nobre Julgador a acolher o
presente Recurso e cancelar a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 objeto
do Ofício/CVM/SEP/MC n.º 636/2021. Termos em que, pede e espera o deferimento
por ser medida mais justa”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 14.10.22 (sexta-feira - 1670583) e o recurso
Parecer Técnico 127 (1670584) SEI 19957.013066/2022-11 / pg. 2
protocolado em 26.10.22.
6. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral
Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº
480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega do documento), deve ser
entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da
assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer
primeiro.
7. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor
estará dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia
seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo
o qual será considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os
acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº
6.404/76.
8. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Edital de Convocação para a AGO, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não possua funcionários registrados no seu CNPJ; (ii)
esteja totalmente “inativa”; e (iii) tenha passado por “restrições” causadas pela
pandemia da COVID-19; e
b) com relação à alegação da Recorrente constante da letra “d” do § 4º retro”
(“ressalta-se que o site da CVM estava com ‘instabilidade’ nesse período, em
especial no ano de 2020. Essa informação foi recebida pelos próprios atendentes da
CVM quando do contato da empresa por ter dificuldades em conseguir acessar o site
e transmitir os vários documentos da empresa”), não foi encaminhado qualquer
documento comprovando o fato.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER, até o momento, não encaminhou o Edital de Convocação
para a AGO referente a 31.12.20.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA
INDUSTRIAL SCHLOSSER pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 127 (1670584) SEI 19957.013066/2022-11 / pg. 3
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 17/12/2022, às 21:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 22:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670584 e o código CRC 7F4DE537.
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Parecer Técnico 127 (1670584) SEI 19957.013066/2022-11 / pg. 4
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