CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.000150/2022-66
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000150/2022-66
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000150/2022-66
Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XIII, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 9, inciso VI, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Boletim de Voto a Distância referente à Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 110/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 110/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 11.01.22, pela SIDERÚRGICA J L
ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.21,
do documento BOL. VOTO AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº705/21, de 02.12.21 (1423286).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1423268):
a) “a Recorrente, entende que a multa que lhe foi aplicada deve ser afastada, uma
vez que os documentos, conforme os protocolos que seguem anexos foram
entregues dentro do prazo legal”;
b) “basta ver as datas dos envios dos protocolos para notar a tempestividade na
entrega dos documentos”;
c) “além do mais, todos os prazos foram prorrogados em razão da pandemia
conforme estabelecido na Lei 14.030/2020 em seu artigo 1º que permitiu
excepcionalmente a prorrogação para realização das assembleias ordinárias nas
sociedades anônimas cujos exercícios sociais tenham sido encerrados em 31/12/19
e 31/3/20 pelo prazo de sete meses a contar do término do exercício social,
declarando sem efeito eventuais disposições contratuais em contrário”;
d) “não houve qualquer atraso na entrega da documentação solicitada, pois dentro
do prazo legal os enviou, já que encontrava-se respaldada pela legislação acima
informada, sempre agindo de boa-fé”;
e) “no direito administrativo, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perdeu seu
caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que
veremos mais à frente, razão pela qual a multa cominatória deve ser afastada, pois
como acima informado a documentação exigida foi enviada dentro do prazo legal”;
f) “inclusive todas as informações ali foram prestadas, em especial o fato de não
haver voto a distância e informando quais acionistas participaram da assembleia”;
g) “diante do exposto, conclui-se que não há razão para que seja aplicada a multa
em razão das colocações externadas, uma vez que cumpriu sua obrigação com a
apresentação dos documentos, inclusive prestando a informação de que não houve
voto a distância, bem como o nome dos acionistas que participaram da assembleia,
tudo em razão da documentação ora anexada e a boa-fé demonstrada pela
Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através dele determinado,
devendo acolher-se o presente recurso, posto que, em caso contrário a recorrente
será prejudicada, com reflexos negativos para sua atividade comercial, bem como
aos direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que seja”;
h) “diante do exposto, deve ser recebido e acolhido o presente recurso, reformandose a decisão atacada e julgando-se este procedente e cancelando-se a multa que
lhe foi imposta, posto que, não só a Recorrente seria prejudicada, com reflexos
negativos para os direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que
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seja”;
i) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e
suspensivo”.
3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 71/2022/CVM/SEP, de
25.03.22, nos seguintes termos (1468821):
Referimo-nos ao recurso interposto, em 11.01.2022, pela SIDERURGICA
J L ALIPERTI S.A. contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.2021, do documento BOL.
VOTO AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº705/21, de 02.12.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não
envio do Boletim de Voto a Distância referente à Assembleia Geral
Ordinária realizada em 2021, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2020, e não referente à
Assembleia Geral Ordinária realizada em 2020, que aprovou as
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2019
(documento citado pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,
caso entenda necessário, até o dia 31.03.2022, pelo e-mail
sep@cvm.gov.br.
4. Em 30.03.22, a Companhia encaminhou complemento ao seu recurso
nos seguintes termos (1561235):
a) “Siderúrgica J.L. Aliperti S/A vem, respeitosamente, ..., complementar o seu
recurso esclarecendo que na AGO/2021 não houve voto a distância, o que inclusive
foi informado aos acionistas atrave´s de aviso (protocolo anexo), bem como através
do mapa sintético detalhado (protocolo anexo) e através da Ata da Assembleia
realizada em 30/04/2021 (protocolo anexo)”;
b) “desta forma, entende que não haveria necessidade de apresentação do
documento ora solicitado por V.Sa., uma vez que informou à CVM que não houve
voto a distância cumpri do determinações legais”;
c) “esclarece, ainda, que a intimação encaminhada em 02/12/2021 fazia menção a
AGO realizada em 2020, o que acabou confundindo a Requerente”;
e) “desta forma, a Requerente entende que cumpriu as determinações legais no que
tange as informações prestadas à CVM, razão pela qual requer o afastamento da
multa aplicada em razão do princípio da boa-fé, bem como reitera todos os termos
do recurso já apresentado como medida de justiça”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que;
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
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(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
6. Nos termos do art. 21, inciso XIII, da Instrução CVM nº 480/09, e do
art. 9, inciso VI, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de
entrega do documento), a Companhia deve fornecer até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, o boletim de voto a
distância (BOL. VOTO AGO) a que se refere o art. 21-F.
7. Cabe destacar que:
a) não havia, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permitisse, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o boletim de voto a distância; e
b) a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega do
documento) se aplicava à Companhia, pelo que o documento era devido.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a
SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. n ã o encaminhou o documento BOL. VOTO
AGO/2020.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SIDERURGICA J L ALIPERTI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Parecer Técnico 110 (1669381) SEI 19957.000150/2022-66 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 21/12/2022, às 23:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 22/12/2022, às 10:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/12/2022, às 11:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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