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CVM · Colegiado · 09/01/2024

Recurso nº 19957.000151/2022-19

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000151/2022-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 226/2023-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o pedido seria indeferido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 111/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 11.01.22, pela SIDERÚRGICA J L

ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21,

do documento MAPA ESCRIT. AGO/2020 , comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº727/21, de 02.12.21 (1423308).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1423290):

a) “a Recorrente, entende que a multa que lhe foi aplicada deve ser afastada, uma

vez que os documentos, conforme os protocolos que seguem anexos foram

entregues dentro do prazo legal”;

b) “basta ver as datas dos envios dos protocolos para notar a tempestividade na

entrega dos documentos”;

c) “além do mais, todos os prazos foram prorrogados em razão da pandemia

conforme estabelecido na Lei 14.030/2020 em seu artigo 1º que permitiu

excepcionalmente a prorrogação para realização das assembleias ordinárias nas

sociedades anônimas cujos exercícios sociais tenham sido encerrados em 31/12/19

e 31/3/20 pelo prazo de sete meses a contar do término do exercício social,

declarando sem efeito eventuais disposições contratuais em contrário”;

d) “não houve qualquer atraso na entrega da documentação solicitada, pois dentro

do prazo legal os enviou, já que encontrava-se respaldada pela legislação acima

informada, sempre agindo de boa-fé”;

e) “no direito administrativo, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perdeu seu

caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que

veremos mais à frente, razão pela qual a multa cominatória deve ser afastada, pois

como acima informado a documentação exigida foi enviada dentro do prazo legal”;

f) “inclusive todas as informações ali foram prestadas, em especial o fato de não

haver voto a distância e informando quais acionistas participaram da assembleia”;

g) “diante do exposto, conclui-se que não há razão para que seja aplicada a multa

em razão das colocações externadas, uma vez que cumpriu sua obrigação com a

apresentação dos documentos, inclusive prestando a informação de que não houve

voto a distância, bem como o nome dos acionistas que participaram da assembleia,

tudo em razão da documentação ora anexada e a boa-fé demonstrada pela

Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através dele determinado,

devendo acolher-se o presente recurso, posto que, em caso contrário a recorrente

será prejudicada, com reflexos negativos para sua atividade comercial, bem como

aos direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que seja”;

h) “diante do exposto, deve ser recebido e acolhido o presente recurso, reformandose a decisão atacada e julgando-se este procedente e cancelando-se a multa que

lhe foi imposta, posto que, não só a Recorrente seria prejudicada, com reflexos

negativos para os direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que

Parecer Técnico 111 (1669390) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 1

seja”;

i) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e

suspensivo”.

3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 72/2022/CVM/SEP, de

25.03.22, nos seguintes termos (1468835):

Referimo-nos ao recurso interposto, em 11.01.2022, pela SIDERURGICA

J L ALIPERTI S.A. contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.2021, do documento MAPA

ESCRIT AGO/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº727/21, de 02.12.2021.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não

envio do Mapa do Escriturador referente à Assembleia Geral Ordinária

realizada em 2021, que aprovou as Demonstrações Financeiras

referentes ao exercício de 2020, e não referente à Assembleia Geral

Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício de 2019 (documento citado pela

Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,

caso entenda necessário, até o dia 31.03.2022, pelo e-mail

sep@cvm.gov.br.

4. Em 30.03.22, a Companhia encaminhou complemento ao seu recurso

nos seguintes termos (1561246):

a) “Siderúrgica J.L. Aliperti S/A vem, respeitosamente, ..., complementar o seu

recurso esclarecendo que na AGO/2021 não houve voto a distância, o que inclusive

foi informado aos acionistas através de aviso (protocolo anexo), bem como através

do mapa sintético detalhado (protocolo anexo) e através da Ata da Assembleia

realizada em 30/04/2021 (protocolo anexo)”;

b) “desta forma, entende que não haveria necessidade de apresentação do

documento ora solicitado por V.Sa., uma vez que informou à CVM que não houve

voto a distância cumprindo as determinações legais”;

c) “esclarece, ainda, que a intimação encaminhada em 02/12/2021 fazia menção a

AGO realizada em 2020, o que acabou confundindo a Requerente”;

d) “desta forma, a Requerente entende que cumpriu as determinações legais no que

tange as informações prestadas à CVM, razão pela qual requer o afastamento da

multa aplicada em razão do princípio da boa-fé, bem como reitera todos os termos

do recurso já apresentado como medida de inteira justiça”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que;

a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que

o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da

área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;

b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de

comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em

vista que:

(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

Parecer Técnico 111 (1669390) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 2

(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas

de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao

teor do ofício que foi enviado apenas por via física.

6. O Art. 21-T dispõe que:

“ O escriturador deve:

I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com

aquelas vindas do depositário central, fazendo as conciliações

necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos

dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e

II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia,

encaminhar à companhia:

a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados

por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –

CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o

extrato de posição acionária; e

b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas,

identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu

cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou

chapa.

III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que

não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a

rejeição de sua instrução de voto por conta das conciliações prevista

no inciso I”.

7. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.

21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na página

da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de que trata

o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.

8. Cabe destacar que não havia, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do

escriturador, ainda que, segundo a Recorrente, tivesse informado aos acionistas, por

meio de aviso, que não tinha havido voto a distância.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a

SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. não encaminhou o documento MAPA ESCRIT

AGO/2020.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SIDERURGICA J L ALIPERTI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Parecer Técnico 111 (1669390) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 3

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 21/12/2022, às 23:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 22/12/2022, às 10:55, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/12/2022, às 11:13, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 226/2023-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso

interposto, em 11.01.22, pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA

ESCRIT. AGO/2020. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso

foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 022/2023/CVM/SEP, de 08.02.23

(1716930).

2. Em 24.02.23, a Companhia apresentou pedido de reconsideração nos

seguintes principais termos (1730294):

a) “em que pese o douto entendimento dos nobres julgadores que participaram do

julgamento em que foi indeferido o pedido de afastamento da multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imputada pelo não envio do documento

MAPA ESCRIT. AGO/2020”;

b) “a Recorrente, entende que os componentes do colegiado não observaram

corretamente a questão colocada no processo, pois basta uma simples leitura da

matéria para notar que a multa foi aplicada de forma incorreta, pois todos os

documentos exigidos para AGO/2020 foram devidamente entregues conforme podese verificar nos protocolos de juntada que estão acostados aos autos”;

c) “a decisão tomada pelo colegiado, vai em desencontro ao que consta nos autos,

em especial aos protocolos que demonstram a entrega dos documentos para

AGO/2020, sendo plenamente possível a consulta dos mesmos no site da CVM”;

d) “cumpre, ainda esclarecer que não há qualquer prova nos autos que configure as

penalizações impostas, pelo contrário a Recorrente apresentou os protocolos de

entrega dos documentos, que são encaminhados a CVM na forma eletrônica”;

e) “os fatos e os fundamentos jurídicos elencados na decisão não demonstram

efetivamente a incidência da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;

f) “entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que

lastreiam a decisão deve haver um desencadeamento lógico. E os fatos devem ser

narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que siga a sucessão natural e

cronológica das ocorrências. A questão é formada pelo fato, ou fatos, e as regras

legais que sobre eles devem incidir, dando, assim, suporte jurídico a decisão, o que

no presente caso não ocorre, já que as provas existentes não levam a crer que o

Recorrente tenha infringido aos artigos que deram origem a multa cominatória”;

g) “não há nos autos do processo qualquer documentação que comprove as

alegações que formaram a convicção do colegiado, que demonstrem que a

Recorrente não tenha entregue o documento informado na decisão recorrida, ou

seja, não faz prova estando em desencontro ao preceituado no Artigo 333 inciso I do

Código de Processo Civil”;

h) “no dizer de KISCH o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar

para vencer a causa, de sorte que nele se pode ver uma imposição e uma sanção de

Parecer Técnico 226 (1946944) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 1

ordem processual.

Art.333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

do direito.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o

ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”;

i) “sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro,

2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p.204) que :

‘O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada

conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe

provar sob pena de perder a demanda.’

‘A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra

o autor.’

‘O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar

suficientemente o fato constitutivo de seu direito’”;

j) “neste mesmo diapasão, é o ensinamento do eminente Nelson Nery Júnior (in

Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p.

530/531), nos seguintes termos:

‘Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo,

peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento

do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em

desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção

probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de

parte’”;

k) “há que se aplicar ao presente caso as lições de processo, pois quem alega deve

provar, ou seja, não ficou caracterizado a falta de entrega do documento, pelo

contrário a Recorrente provou através dos protocolos o envio das informações

referente a AGO/2020”;

l) “reportando-se aos termos da sua defesa anteriormente apresentada, pedindo que

elas sejam consideradas como nesta peça transcritas, no que couber, mutatis

mutandis e diante do fato de não haver razão ou fundamento jurídico nas

colocações externadas no processo administrativo sancionador, não havendo

sustentação para manter-se o que nele determinado, deve ser recebido e acolhido o

presente recurso, reformando-se a decisão atacada e julgando-se este procedente e

cancelando-se a multa que lhe foi imposta, posto que, em contrário, não só o

Recorrente seria prejudicado como a companhia também, com reflexos negativos

para os direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem que que seja”;

m) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e

suspensivo”.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de reconsideração

é tempestivo, tendo em vista que o ofício comunicando o resultado do recurso foi

recebido fisicamente pela Companhia em 06.03.23 (1778981), após o protocolo do

pedido de reconsideração em 24.02.23 (1730294).

Parecer Técnico 226 (1946944) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 2

4. O Art. 21-T dispõe que:

“ O escriturador deve:

I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com aquelas

vindas do depositário central, fazendo as conciliações necessárias e

rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 2° do

art. 21-S; e

II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar à

companhia:

a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por

meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou

no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o extrato de

posição acionária; e

b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando

quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria

deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.

III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que não

tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua

instrução de voto por conta das conciliações prevista no inciso I”.

5. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.

21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na

página da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de

que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.

6. Cabe destacar que não havia, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do

escriturador, ainda que, segundo a Recorrente, tivesse informado aos acionistas, por

meio de aviso, que não tinha havido voto a distância.

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados

previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.01.22 (1423290), a

SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da

Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. não

encaminhou o documento MAPA ESCRIT AGO/2020.

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso

interposto pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., encaminhando o presente processo,

através do Parecer Técnico nº 111/2022-CVM/SEP (), de 22.12.22, à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 03.01.23

(1710504), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA

ESCRIT. AGO/2020. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº

022/2023/CVM/SEP, de 08.02.23 (1716930).

10. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,

cabe destacar que:

a) apesar de a SEP ter encaminhado o Ofício nº 72/2022/CVM/SEP, quando da

interposição do recurso, explicando que a multa fazia referência ao documento

relativo à assembleia realizada em 2021 e não à AGO realizada em 2020, a

Companhia insiste em citar os documentos relacionados à assembleia de 2020; e

b ) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo de aplicação da multa

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cominatória por atraso ou não envio de documento periódico não é um processo

sancionador.

11. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º e 10,

entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

12. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade, contradição

ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na decisão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessoria,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 22/12/2023, às 10:11, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/12/2023, às 16:23, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/12/2023, às 21:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 226 (1946944) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 4

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