CVM · Colegiado · 09/01/2024
Recurso nº 19957.000151/2022-19
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000151/2022-19
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19
Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 226/2023-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o pedido seria indeferido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 111/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 11.01.22, pela SIDERÚRGICA J L
ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21,
do documento MAPA ESCRIT. AGO/2020 , comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº727/21, de 02.12.21 (1423308).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1423290):
a) “a Recorrente, entende que a multa que lhe foi aplicada deve ser afastada, uma
vez que os documentos, conforme os protocolos que seguem anexos foram
entregues dentro do prazo legal”;
b) “basta ver as datas dos envios dos protocolos para notar a tempestividade na
entrega dos documentos”;
c) “além do mais, todos os prazos foram prorrogados em razão da pandemia
conforme estabelecido na Lei 14.030/2020 em seu artigo 1º que permitiu
excepcionalmente a prorrogação para realização das assembleias ordinárias nas
sociedades anônimas cujos exercícios sociais tenham sido encerrados em 31/12/19
e 31/3/20 pelo prazo de sete meses a contar do término do exercício social,
declarando sem efeito eventuais disposições contratuais em contrário”;
d) “não houve qualquer atraso na entrega da documentação solicitada, pois dentro
do prazo legal os enviou, já que encontrava-se respaldada pela legislação acima
informada, sempre agindo de boa-fé”;
e) “no direito administrativo, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perdeu seu
caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que
veremos mais à frente, razão pela qual a multa cominatória deve ser afastada, pois
como acima informado a documentação exigida foi enviada dentro do prazo legal”;
f) “inclusive todas as informações ali foram prestadas, em especial o fato de não
haver voto a distância e informando quais acionistas participaram da assembleia”;
g) “diante do exposto, conclui-se que não há razão para que seja aplicada a multa
em razão das colocações externadas, uma vez que cumpriu sua obrigação com a
apresentação dos documentos, inclusive prestando a informação de que não houve
voto a distância, bem como o nome dos acionistas que participaram da assembleia,
tudo em razão da documentação ora anexada e a boa-fé demonstrada pela
Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através dele determinado,
devendo acolher-se o presente recurso, posto que, em caso contrário a recorrente
será prejudicada, com reflexos negativos para sua atividade comercial, bem como
aos direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que seja”;
h) “diante do exposto, deve ser recebido e acolhido o presente recurso, reformandose a decisão atacada e julgando-se este procedente e cancelando-se a multa que
lhe foi imposta, posto que, não só a Recorrente seria prejudicada, com reflexos
negativos para os direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que
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seja”;
i) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e
suspensivo”.
3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 72/2022/CVM/SEP, de
25.03.22, nos seguintes termos (1468835):
Referimo-nos ao recurso interposto, em 11.01.2022, pela SIDERURGICA
J L ALIPERTI S.A. contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.2021, do documento MAPA
ESCRIT AGO/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº727/21, de 02.12.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não
envio do Mapa do Escriturador referente à Assembleia Geral Ordinária
realizada em 2021, que aprovou as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício de 2020, e não referente à Assembleia Geral
Ordinária realizada em 2020, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2019 (documento citado pela
Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,
caso entenda necessário, até o dia 31.03.2022, pelo e-mail
sep@cvm.gov.br.
4. Em 30.03.22, a Companhia encaminhou complemento ao seu recurso
nos seguintes termos (1561246):
a) “Siderúrgica J.L. Aliperti S/A vem, respeitosamente, ..., complementar o seu
recurso esclarecendo que na AGO/2021 não houve voto a distância, o que inclusive
foi informado aos acionistas através de aviso (protocolo anexo), bem como através
do mapa sintético detalhado (protocolo anexo) e através da Ata da Assembleia
realizada em 30/04/2021 (protocolo anexo)”;
b) “desta forma, entende que não haveria necessidade de apresentação do
documento ora solicitado por V.Sa., uma vez que informou à CVM que não houve
voto a distância cumprindo as determinações legais”;
c) “esclarece, ainda, que a intimação encaminhada em 02/12/2021 fazia menção a
AGO realizada em 2020, o que acabou confundindo a Requerente”;
d) “desta forma, a Requerente entende que cumpriu as determinações legais no que
tange as informações prestadas à CVM, razão pela qual requer o afastamento da
multa aplicada em razão do princípio da boa-fé, bem como reitera todos os termos
do recurso já apresentado como medida de inteira justiça”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que;
a) o presente recurso foi encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que
o ofício que comunicou a aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da
área, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22;
b) a SEP decidiu considerar todos os recursos relacionados aos ofícios de
comunicação de multa, emitidos em novembro e dezembro, tempestivos, tendo em
vista que:
(i) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
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(ii) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas
de final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
(iii) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estavam trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao
teor do ofício que foi enviado apenas por via física.
6. O Art. 21-T dispõe que:
“ O escriturador deve:
I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com
aquelas vindas do depositário central, fazendo as conciliações
necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos
dos §§ 1° e 2° do art. 21-S; e
II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia,
encaminhar à companhia:
a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados
por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o
extrato de posição acionária; e
b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas,
identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu
cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou
chapa.
III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que
não tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a
rejeição de sua instrução de voto por conta das conciliações prevista
no inciso I”.
7. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.
21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na página
da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de que trata
o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.
8. Cabe destacar que não havia, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do
escriturador, ainda que, segundo a Recorrente, tivesse informado aos acionistas, por
meio de aviso, que não tinha havido voto a distância.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a
SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. não encaminhou o documento MAPA ESCRIT
AGO/2020.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SIDERURGICA J L ALIPERTI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
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Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 21/12/2022, às 23:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 22/12/2022, às 10:55, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/12/2022, às 11:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 226/2023-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso
interposto, em 11.01.22, pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA
ESCRIT. AGO/2020. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso
foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 022/2023/CVM/SEP, de 08.02.23
(1716930).
2. Em 24.02.23, a Companhia apresentou pedido de reconsideração nos
seguintes principais termos (1730294):
a) “em que pese o douto entendimento dos nobres julgadores que participaram do
julgamento em que foi indeferido o pedido de afastamento da multa cominatória no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imputada pelo não envio do documento
MAPA ESCRIT. AGO/2020”;
b) “a Recorrente, entende que os componentes do colegiado não observaram
corretamente a questão colocada no processo, pois basta uma simples leitura da
matéria para notar que a multa foi aplicada de forma incorreta, pois todos os
documentos exigidos para AGO/2020 foram devidamente entregues conforme podese verificar nos protocolos de juntada que estão acostados aos autos”;
c) “a decisão tomada pelo colegiado, vai em desencontro ao que consta nos autos,
em especial aos protocolos que demonstram a entrega dos documentos para
AGO/2020, sendo plenamente possível a consulta dos mesmos no site da CVM”;
d) “cumpre, ainda esclarecer que não há qualquer prova nos autos que configure as
penalizações impostas, pelo contrário a Recorrente apresentou os protocolos de
entrega dos documentos, que são encaminhados a CVM na forma eletrônica”;
e) “os fatos e os fundamentos jurídicos elencados na decisão não demonstram
efetivamente a incidência da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;
f) “entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que
lastreiam a decisão deve haver um desencadeamento lógico. E os fatos devem ser
narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que siga a sucessão natural e
cronológica das ocorrências. A questão é formada pelo fato, ou fatos, e as regras
legais que sobre eles devem incidir, dando, assim, suporte jurídico a decisão, o que
no presente caso não ocorre, já que as provas existentes não levam a crer que o
Recorrente tenha infringido aos artigos que deram origem a multa cominatória”;
g) “não há nos autos do processo qualquer documentação que comprove as
alegações que formaram a convicção do colegiado, que demonstrem que a
Recorrente não tenha entregue o documento informado na decisão recorrida, ou
seja, não faz prova estando em desencontro ao preceituado no Artigo 333 inciso I do
Código de Processo Civil”;
h) “no dizer de KISCH o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar
para vencer a causa, de sorte que nele se pode ver uma imposição e uma sanção de
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ordem processual.
Art.333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”;
i) “sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro,
2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p.204) que :
‘O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada
conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe
provar sob pena de perder a demanda.’
‘A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra
o autor.’
‘O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar
suficientemente o fato constitutivo de seu direito’”;
j) “neste mesmo diapasão, é o ensinamento do eminente Nelson Nery Júnior (in
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p.
530/531), nos seguintes termos:
‘Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo,
peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento
do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em
desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção
probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de
parte’”;
k) “há que se aplicar ao presente caso as lições de processo, pois quem alega deve
provar, ou seja, não ficou caracterizado a falta de entrega do documento, pelo
contrário a Recorrente provou através dos protocolos o envio das informações
referente a AGO/2020”;
l) “reportando-se aos termos da sua defesa anteriormente apresentada, pedindo que
elas sejam consideradas como nesta peça transcritas, no que couber, mutatis
mutandis e diante do fato de não haver razão ou fundamento jurídico nas
colocações externadas no processo administrativo sancionador, não havendo
sustentação para manter-se o que nele determinado, deve ser recebido e acolhido o
presente recurso, reformando-se a decisão atacada e julgando-se este procedente e
cancelando-se a multa que lhe foi imposta, posto que, em contrário, não só o
Recorrente seria prejudicado como a companhia também, com reflexos negativos
para os direitos dos acionistas, sem qualquer vantagem a quem que que seja”;
m) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e
suspensivo”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de reconsideração
é tempestivo, tendo em vista que o ofício comunicando o resultado do recurso foi
recebido fisicamente pela Companhia em 06.03.23 (1778981), após o protocolo do
pedido de reconsideração em 24.02.23 (1730294).
Parecer Técnico 226 (1946944) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 2
4. O Art. 21-T dispõe que:
“ O escriturador deve:
I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com aquelas
vindas do depositário central, fazendo as conciliações necessárias e
rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 2° do
art. 21-S; e
II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar à
companhia:
a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por
meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o extrato de
posição acionária; e
b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando
quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria
deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.
III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que não
tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de sua
instrução de voto por conta das conciliações prevista no inciso I”.
5. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do art.
21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
do documento), a Companhia deve divulgar, por meio de sistema eletrônico na
página da CVM e na página da própria Companhia, o Mapa Sintético de Votação de
que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA ESCRIT) tão logo o receba.
6. Cabe destacar que não havia, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permitisse, à Companhia, entregar fora do prazo previsto o mapa do
escriturador, ainda que, segundo a Recorrente, tivesse informado aos acionistas, por
meio de aviso, que não tinha havido voto a distância.
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados
previamente pela companhia em seu recurso interposto em 11.01.22 (1423290), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da
Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. não
encaminhou o documento MAPA ESCRIT AGO/2020.
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso
interposto pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., encaminhando o presente processo,
através do Parecer Técnico nº 111/2022-CVM/SEP (), de 22.12.22, à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 03.01.23
(1710504), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinte mil reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MAPA
ESCRIT. AGO/2020. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº
022/2023/CVM/SEP, de 08.02.23 (1716930).
10. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,
cabe destacar que:
a) apesar de a SEP ter encaminhado o Ofício nº 72/2022/CVM/SEP, quando da
interposição do recurso, explicando que a multa fazia referência ao documento
relativo à assembleia realizada em 2021 e não à AGO realizada em 2020, a
Companhia insiste em citar os documentos relacionados à assembleia de 2020; e
b ) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo de aplicação da multa
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cominatória por atraso ou não envio de documento periódico não é um processo
sancionador.
11. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º e 10,
entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
12. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade, contradição
ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na decisão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessoria,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 22/12/2023, às 10:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/12/2023, às 16:23, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/12/2023, às 21:49, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 226 (1946944) SEI 19957.000151/2022-19 / pg. 4
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