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CVM · Colegiado · 10/01/2023

Recurso nº 19957.012902/2022-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012902/2022-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012902/2022-31

Trata-se de recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 136/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 136/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.22, pela REAL AI PIC

SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito

mil reais), pelo não envio, até 20.08.21 do documento AGO/2019, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº93/21, de 02.09.21 (1631431).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1631429):

a) “conforme o disposto no artigo 11, §12, da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 16 da

Resolução CVM nº 47/2021, das decisões de aplicação de multa cominatória, nos

termos dos referidos dispositivos, caberá recurso ao Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários (‘CVM’) no prazo de 10 (dez) dias”;

b) “considerando o recebimento do Ofício pela Companhia em 7 de outubro de 2022,

conforme código de rastreamento dos Correios (Doc. 2), e o início da contagem do

prazo em 8 de outubro de 2022, tal prazo encerrar-se-á em 17 de outubro de 2022,

razão pela qual é tempestivo o protocolo realizado nesta data”;

c) “nos termos do Ofício, a CVM, por meio de sua Superintendência de Relações com

Empresas, entendeu aplicável à Real AI PIC multa cominatória, no valor de

R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo suposto atraso no envio do documento

AGO/2019, previsto no art. 21, inc. X, da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época

dos fatos (‘ICVM 480’)”;

d) “a Companhia passará a demonstrar o motivo da inaplicabilidade da multa

cominatória no presente caso”;

e) “o art. 21, inc. X, da ICVM 480 prevê a disponibilização pela Companhia de ‘ata da

assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,

acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto’”;

f) “a Assembleia Geral Ordinária da Companhia referida no Ofício foi realizada em 5

de abril de 2019 (Doc. 3) e entregue à CVM por meio do sistema Empresas.NET,

tempestivamente, em 5 de abril de 2019 às 14:40 (Doc. 4) (‘AGO 2019’)”;

g) “assim, é notável que a AGO 2019 foi realizada pela Real AI PIC dentro do prazo

previsto pela legislação aplicável (i.e. em até 4 meses após o encerramento do

exercício social) e a respectiva ata foi disponibilizada pela Companhia para a CVM e

o mercado em geral na mesma data de sua realização, cumprindo, portanto, o

disposto no art. 21, inc. X da ICVM 480”;

h) “deste modo, é possível concluir que a aplicação da multa cominatória nos termos

do Ofício é indevida, na medida em que não traz a informação correta sobre a data

da disponibilização da ata da AGO 2019 na CVM”;

i) “ante o exposto e, em vista dos argumentos acima ventilados, a Companhia

solicita a reconsideração da penalidade imposta por esta R. CVM, dado que a Real AI

PIC disponibilizou a ata da AGO 2019 no sistema Empresas.NET tempestivamente,

nos termos do art. 21, inc. X da ICVM 480”.

Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 1

3. Em 06.12.22, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

237/2022/CVM/SEP nos seguintes termos (1661085):

Referimo-nos ao recurso interposto, em 18.10.2022, pela REAL AI PIC

SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. contra a multa

cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas

no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

20.08.2021, do documento AGO/2019, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº93/21, de 02.09.2021.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não

envio da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 2020, que

aprovou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de

2019, e não referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em

2019, que aprovou as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício de 2018 (documento citado pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,

caso entenda necessário, até o dia 08.12.2022, pelo e-mail

sep@cvm.gov.br.

4. Em 16.12.22, a Companhia encaminhou complemento ao recurso nos

seguintes termos (1670598):

a) “nos termos do Ofício, a CVM, por meio de sua Superintendência de Relações com

Empresas, entendeu aplicável à Real AI PIC multa cominatória, no valor de

R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo suposto atraso no envio do documento

AGO/2019 (realizada em 2020, referente ao ano base 2019), previsto no art. 21, inc.

X, da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época dos fatos (‘ICVM 480’)”;

b) “a Companhia passará a demonstrar o motivo da inaplicabilidade da multa

cominatória no presente caso”;

c) “o art. 21, inc. X, da ICVM 480 prevê a disponibilização pela Companhia de ‘ata da

assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,

acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto’”;

d) “a Assembleia Geral Ordinária da Companhia referida no Ofício foi realizada em

22 de junho de 2020 (Doc. 1) e entregue à CVM por meio do sistema Fundos.NET,

tempestivamente, em 22 de junho de 2020 às 13:05 (‘AGO 2020’) (Doc. 2)”;

e) “cumpre ressaltar que em 30 de março de 2020, a Medida Provisória 931 (‘MP

931’) estabeleceu, excepcionalmente para aquele exercício social, a possibilidade de

realização de assembleias gerais ordinárias em até sete meses, contados do término

do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020. Para atribuir efetividade à MP

931, a CVM editou a Deliberação nº 849, de 31 de março de 2020, que estabeleceu

novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com

vencimento no exercício social de 2020. Por este motivo, resta claro que a AGO

2020 foi realizada e sua respectiva ata foi divulgada pela Companhia

tempestivamente”;

f) “ainda, com relação ao sistema Fundos.NET, é necessário pontuar que referido

sistema foi disponibilizado pela CVM no final de 2019 para Companhias

Securitizadoras, sendo que, nos termos do Ofício-Circular nº 8/2019/SIN/CVM, a

partir de outubro de 2019, o envio das informações periódicas e eventuais, com

referência às emissões de CRA e CRI, quando constituído o patrimônio separado,

deveria passar a ser realizado, exclusivamente, por meio do Sistema Fundos.NET, o

qual inclusive possui um campo específico destinado ao envio de atas e informações

relativas a Assembleias Gerais Ordinárias”;

Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 2

g) “assim, é notável que a AGO 2020 foi realizada pela Real AI PIC dentro do prazo

previsto pela legislação aplicável (i.e. em até 7 meses após o encerramento do

exercício social) e a respectiva ata foi disponibilizada pela Companhia para a CVM e

o mercado em geral na mesma data de sua realização, cumprindo, portanto, o

disposto no art. 21, inc. X da ICVM 480”;

h) “deste modo, é possível concluir que a aplicação da multa cominatória nos termos

do Ofício é indevida, na medida em que não traz a informação correta sobre a data

da disponibilização da ata da AGO 2020 na CVM”;

i) “ante o exposto e, em vista dos argumentos acima ventilados, a Companhia

solicita a reconsideração da penalidade imposta por esta R. CVM, dado que a Real AI

PIC disponibilizou a ata da AGO 2020 no sistema Fundos.NET tempestivamente, nos

termos do art. 21, inc. X da ICVM 480”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi

encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a

aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da

entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o

Ofício foi recebido pela Companhia em 07.10.22 (sexta-feira - 1670610) e o recurso

protocolado em 18.10.22.

6. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21,

inciso X, da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega

do documento), deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua

realização.

7. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto a ata da assembleia geral ordinária;

b) por se tratar de companhia aberta com registro ativo, a Recorrente deveria ter

encaminhado a ata da AGO pelo Sistema Empresas.NET , onde ficam disponíveis os

documentos desse tipo de participante de mercado, e não pelo Sistema Fundos.NET;

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a REAL

AI PIC SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., até o momento, não

encaminhou a Ata da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas referentes a

31.12.19.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela REAL

AI PIC SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,

Atenciosamente,

Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 3

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 19/12/2022, às 10:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 14:12, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1670730 e o código CRC 51B22BDD.

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Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 4

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