CVM · Colegiado · 10/01/2023
Recurso nº 19957.012902/2022-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012902/2022-31
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012902/2022-31
Trata-se de recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 136/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 136/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 18.10.22, pela REAL AI PIC
SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., registrada na categoria B desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), pelo não envio, até 20.08.21 do documento AGO/2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº93/21, de 02.09.21 (1631431).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1631429):
a) “conforme o disposto no artigo 11, §12, da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 16 da
Resolução CVM nº 47/2021, das decisões de aplicação de multa cominatória, nos
termos dos referidos dispositivos, caberá recurso ao Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários (‘CVM’) no prazo de 10 (dez) dias”;
b) “considerando o recebimento do Ofício pela Companhia em 7 de outubro de 2022,
conforme código de rastreamento dos Correios (Doc. 2), e o início da contagem do
prazo em 8 de outubro de 2022, tal prazo encerrar-se-á em 17 de outubro de 2022,
razão pela qual é tempestivo o protocolo realizado nesta data”;
c) “nos termos do Ofício, a CVM, por meio de sua Superintendência de Relações com
Empresas, entendeu aplicável à Real AI PIC multa cominatória, no valor de
R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo suposto atraso no envio do documento
AGO/2019, previsto no art. 21, inc. X, da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época
dos fatos (‘ICVM 480’)”;
d) “a Companhia passará a demonstrar o motivo da inaplicabilidade da multa
cominatória no presente caso”;
e) “o art. 21, inc. X, da ICVM 480 prevê a disponibilização pela Companhia de ‘ata da
assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,
acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto’”;
f) “a Assembleia Geral Ordinária da Companhia referida no Ofício foi realizada em 5
de abril de 2019 (Doc. 3) e entregue à CVM por meio do sistema Empresas.NET,
tempestivamente, em 5 de abril de 2019 às 14:40 (Doc. 4) (‘AGO 2019’)”;
g) “assim, é notável que a AGO 2019 foi realizada pela Real AI PIC dentro do prazo
previsto pela legislação aplicável (i.e. em até 4 meses após o encerramento do
exercício social) e a respectiva ata foi disponibilizada pela Companhia para a CVM e
o mercado em geral na mesma data de sua realização, cumprindo, portanto, o
disposto no art. 21, inc. X da ICVM 480”;
h) “deste modo, é possível concluir que a aplicação da multa cominatória nos termos
do Ofício é indevida, na medida em que não traz a informação correta sobre a data
da disponibilização da ata da AGO 2019 na CVM”;
i) “ante o exposto e, em vista dos argumentos acima ventilados, a Companhia
solicita a reconsideração da penalidade imposta por esta R. CVM, dado que a Real AI
PIC disponibilizou a ata da AGO 2019 no sistema Empresas.NET tempestivamente,
nos termos do art. 21, inc. X da ICVM 480”.
Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 1
3. Em 06.12.22, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
237/2022/CVM/SEP nos seguintes termos (1661085):
Referimo-nos ao recurso interposto, em 18.10.2022, pela REAL AI PIC
SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. contra a multa
cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até
20.08.2021, do documento AGO/2019, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº93/21, de 02.09.2021.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não
envio da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 2020, que
aprovou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de
2019, e não referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em
2019, que aprovou as Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício de 2018 (documento citado pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso,
caso entenda necessário, até o dia 08.12.2022, pelo e-mail
sep@cvm.gov.br.
4. Em 16.12.22, a Companhia encaminhou complemento ao recurso nos
seguintes termos (1670598):
a) “nos termos do Ofício, a CVM, por meio de sua Superintendência de Relações com
Empresas, entendeu aplicável à Real AI PIC multa cominatória, no valor de
R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo suposto atraso no envio do documento
AGO/2019 (realizada em 2020, referente ao ano base 2019), previsto no art. 21, inc.
X, da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época dos fatos (‘ICVM 480’)”;
b) “a Companhia passará a demonstrar o motivo da inaplicabilidade da multa
cominatória no presente caso”;
c) “o art. 21, inc. X, da ICVM 480 prevê a disponibilização pela Companhia de ‘ata da
assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,
acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto’”;
d) “a Assembleia Geral Ordinária da Companhia referida no Ofício foi realizada em
22 de junho de 2020 (Doc. 1) e entregue à CVM por meio do sistema Fundos.NET,
tempestivamente, em 22 de junho de 2020 às 13:05 (‘AGO 2020’) (Doc. 2)”;
e) “cumpre ressaltar que em 30 de março de 2020, a Medida Provisória 931 (‘MP
931’) estabeleceu, excepcionalmente para aquele exercício social, a possibilidade de
realização de assembleias gerais ordinárias em até sete meses, contados do término
do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020. Para atribuir efetividade à MP
931, a CVM editou a Deliberação nº 849, de 31 de março de 2020, que estabeleceu
novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com
vencimento no exercício social de 2020. Por este motivo, resta claro que a AGO
2020 foi realizada e sua respectiva ata foi divulgada pela Companhia
tempestivamente”;
f) “ainda, com relação ao sistema Fundos.NET, é necessário pontuar que referido
sistema foi disponibilizado pela CVM no final de 2019 para Companhias
Securitizadoras, sendo que, nos termos do Ofício-Circular nº 8/2019/SIN/CVM, a
partir de outubro de 2019, o envio das informações periódicas e eventuais, com
referência às emissões de CRA e CRI, quando constituído o patrimônio separado,
deveria passar a ser realizado, exclusivamente, por meio do Sistema Fundos.NET, o
qual inclusive possui um campo específico destinado ao envio de atas e informações
relativas a Assembleias Gerais Ordinárias”;
Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 2
g) “assim, é notável que a AGO 2020 foi realizada pela Real AI PIC dentro do prazo
previsto pela legislação aplicável (i.e. em até 7 meses após o encerramento do
exercício social) e a respectiva ata foi disponibilizada pela Companhia para a CVM e
o mercado em geral na mesma data de sua realização, cumprindo, portanto, o
disposto no art. 21, inc. X da ICVM 480”;
h) “deste modo, é possível concluir que a aplicação da multa cominatória nos termos
do Ofício é indevida, na medida em que não traz a informação correta sobre a data
da disponibilização da ata da AGO 2020 na CVM”;
i) “ante o exposto e, em vista dos argumentos acima ventilados, a Companhia
solicita a reconsideração da penalidade imposta por esta R. CVM, dado que a Real AI
PIC disponibilizou a ata da AGO 2020 no sistema Fundos.NET tempestivamente, nos
termos do art. 21, inc. X da ICVM 480”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso: (i) foi
encaminhado ao Colegiado para deliberação, uma vez que o ofício que comunicou a
aplicação da multa foi assinado pelo Superintendente da área, ou seja, antes da
entrada em vigor da Resolução CVM nº 159/22; e (ii) é tempestivo, uma vez que o
Ofício foi recebido pela Companhia em 07.10.22 (sexta-feira - 1670610) e o recurso
protocolado em 18.10.22.
6. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21,
inciso X, da Instrução CVM nº 480/09 (em vigor à época do vencimento de entrega
do documento), deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua
realização.
7. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto a ata da assembleia geral ordinária;
b) por se tratar de companhia aberta com registro ativo, a Recorrente deveria ter
encaminhado a ata da AGO pelo Sistema Empresas.NET , onde ficam disponíveis os
documentos desse tipo de participante de mercado, e não pelo Sistema Fundos.NET;
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a REAL
AI PIC SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., até o momento, não
encaminhou a Ata da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas referentes a
31.12.19.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela REAL
AI PIC SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessora,
Atenciosamente,
Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 3
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 19/12/2022, às 10:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 14:12, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 136 (1670730) SEI 19957.012902/2022-31 / pg. 4
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