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CVM · Colegiado · 01/07/2024

Consulta nº 19957.007496/2023-76

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007496/2023-76

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM – PRORECICLE – PROC. 19957.007496/2023-76

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de resolução apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM contendo alteração na parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, destinada a regulamentar os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem – ProRecicle, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.260/2021. O material aprovado será submetido à Consulta Pública SDM nº 07/2023. Por se tratar (i) de minuta de normativo que não propõe a criação de uma nova categoria de fundos de investimento e (ii) que inexistem novos dispositivos a serem observados pelo mercado, que não a pontual intervenção regulatória proposta na minuta, considera-se o ato de baixo impacto. Assim, o tema conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos CONSULTA PÚBLICA SDM 07/2023

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 07/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM – PRORECICLE – PROC. 19957.007496/2023-76

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 7/2023, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 206/2024, contendo alteração na parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, destinada a regulamentar os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem – ProRecicle, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.260/2021. Por se tratar de normativo que não propõe a criação de uma nova categoria de fundos de investimento e que inexistem novos dispositivos a serem observados pelo mercado, que não a pontual intervenção regulatória proposta na norma, considera-se o ato de baixo impacto. Assim, o tema conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, III, do Decreto 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 206

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