CVM · Colegiado · 26/03/2024
Recurso nº 19957.014209/2023-84
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014209/2023-84
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.B.S. – PROC. 19957.014209/2023-84
A pedido da área técnica, o processo foi retirado de pauta.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.B.S. – PROC. 19957.014209/2023-84
Trata-se de recurso interposto por A.B.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento. Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação em duas entidades fechadas de previdência complementar, respectivamente nos períodos de 17.05.2010 a 01.10.2013 e de 15.05.2017 a 30.06.2023. A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional, tendo em vista que as experiências apresentadas se referem à participação do Recorrente no processo decisório de entidades fechadas de previdência complementar sobre recursos próprios.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar se assemelharia ao de gestora de recursos, e os recursos administrados dentro de uma dinâmica semelhante de fundos de investimento. Nesse sentido, o Recorrente alegou que a regulamentação do mercado, “ inclusive obrigou as entidades a fazer a implementação do CNPJ por carteira administrada, ou seja, o patrimônio gerido está sob um CNPJ separado daquele da entidade gestora ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. A esse respeito, a SIN destacou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017 ), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.
Desta forma, a SIN afastou o argumento apresentado pelo Recorrente de que o fato de as entidades fechadas de previdência complementar cadastrarem os seus planos de benefícios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica faria com que tais entidades atuassem de forma semelhante às gestoras de recursos, uma vez que, conforme ressaltado pela área técnica, tal procedimento não altera as características do serviço prestado. Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2024/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.014209/2023-84.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado
com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja, comprovada
experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 27/10/2023, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA), e apresentou, com o intuito de comprovar o período mínimo de 7 (sete)
anos de experiência profissional, declarações emitidas pela Fundação Forluminas de
Seguridade Social e pelo Instituto Infraero de Seguridade Social que informam sua
atuação nestas entidades de 15/05/2017 a 30/06/2023 e de 17/05/2010 a
01/10/2013, respectivamente.
3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
Ofício Interno 3 (1968490) SEI 19957.014209/2023-84 / pg. 1
da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o
período mínimo exigido pela norma para que se possa, em caráter excepcional,
conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função
de sua experiência profissional, tendo em vista que tais experiências se referem à
participação do requerente no processo decisório de entidades fechadas de
previdência complementar sobre recursos próprios.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 19/12/2023, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 402/2023/CVM/SIN/GAIN (doc.
1944662). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 11/01/2024, contra a decisão da SIN (doc.
1968428).
B) RECURSO
5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se limitado
a apresentar o seguinte pedido no campo "observação" disponível na aba para
apresentação de recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 1968428):
Prezados, No meu entendimento o argumento que Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC), os fundos de pensão, fazem gestão de
recursos próprios não procede. A regulamentação do mercado, inclusive
obrigou as entidades a fazer a implementação do CNPJ por carteira
administrada, ou seja, o patrimônio gerido está sob um CNPJ separado
daquele da entidade gestora. No caso das entidades que atestaram a
referência, ambas representam os interesses de mais de 20 mil pessoas
(cada), conforme dados públicos. Portanto, o entendimento é de que o
funcionamento se assemelha a de gestora de recursos, com as entidades
desempenhando esse papel, e os recursos administrados dentro de uma
dinâmica semelhante de fundos de investimento, e em alguns casos se
utilizando desses veículos. Portanto, peço a reconsideração da solicitação,
dito que se mostra claro que as entidades atuam como gestora de recursos
e a própria legislação implementou a separação patrimonial, afim de
afastar a hipótese causa do indeferimento. Fonte:
https://www.bocater.com.br/publicacoes/cnpj-por-plano-extensao-do-prazopara-implantacao-e-providencias-de-implementacao/ Fonte2:
https://blog.abrapp.org.br/blog/previc-publica-a-resolucao-n-19-2022-queregulamenta-procedimentos-do-cnpj-por-plano/.
6. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º,
§ 1º inciso I da Resolução CVM nº 21.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação
referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode,
Ofício Interno 3 (1968490) SEI 19957.014209/2023-84 / pg. 2
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de
valores mobiliários e fundos de investimento; ou...
9. No entanto, as declarações emitidas pela Fundação Forluminas de Seguridade
Social e pelo Instituto Infraero de Seguridade Social não permitem a comprovação
de que o recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, conforme
requer a norma, tendo em vista o entendimento da CVM de que entidades fechadas
de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada
como comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385,
conforme decisão do Colegiado no Processo 19957.002943/2016-71 que resultou na
emissão da Deliberação CVM nº 764, de 04/04/2017. Apenas para registro, essa
deliberação, depois refletida no atual artigo 6º, Parágrafo único, da Resolução CVM
nº 21, estabeleceu critérios para dispensar, dentre outras sociedades, as entidades
fechadas de previdência complementar do registro de administrador de carteira de
valores mobiliários.
10. Desta forma, não merece prosperar o argumento apresentado pelo recorrente
de que o fato das entidades fechadas de previdência complementar cadastrarem os
seus planos de benefícios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica faria com que tais
entidades atuassem de forma semelhante às gestoras de recursos, tendo em vista
que tal procedimento não altera as características do serviço prestado.
11. Ainda, merecem destaque os precedentes do Colegiado da CVM nos Processos
19957.009602/2016-27, 19957.004135/2016-49, 19957.001047/2017-76 e
19957.003763/2023-36, nos quais, acompanhando o posicionamento da SIN,
deliberou pelo não provimento dos respectivos recursos.
12. Portanto, o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação
inicial e, assim, no entendimento desta área técnica as experiências demonstradas
não comprovam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme
exigido pela Resolução CVM nº 21.
13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa
natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão
apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se
impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Ofício Interno 3 (1968490) SEI 19957.014209/2023-84 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Souza, Superintendente, em 02/02/2024, às 21:29, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 3 (1968490) SEI 19957.014209/2023-84 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.