CVM · Colegiado · 05/03/2024
Processo Administrativo nº 19957.015081/2023-76
Decisão do Colegiado nº 19957.015081/2023-76
Inteiro teor
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.015081/2023-76
A pedido da área técnica, o processo foi retirado de pauta em 16.02.2024, a fim de realizar ajuste à proposta de deliberação, conforme o disposto no Despacho – GAIN de 28.02.2024.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.015081/2023-76
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Marcos Eduardo Elias e Contra Corrente Pesquisas Economicas Ltda., por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários; e (ii) determinar às referidas pessoas (natural e jurídica) a imediata suspensão de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária. Durante a reunião do Colegiado, a SIN destacou que o valor proposto para a multa cominatória diária considerou a natureza, a gravidade e as circunstâncias do caso em tela, visando obter o efeito dissuasório compatível. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, inclusive quanto ao valor da multa cominatória, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 8/2024/CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 890