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CVM · Colegiado · 10/09/2024

Processo Administrativo nº 19957.000853/2024-56

Decisão do Colegiado nº 19957.000853/2024-56

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – START COPY TRADING – PROC. 19957.000853/2024-56

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Start Copy Trading (Fernando Eugenio Machado Soares Gama - ME), por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de análise de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão de qualquer oferta de serviço de análise de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 37/2024/CVM/SIN/GAIN, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 895

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