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CVM · Colegiado · 22/10/2024

Recurso nº 19957.008812/2024-16

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008812/2024-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – R.P.B. – PROC. 19957.008812/2024-16

Trata-se de recurso interposto por R.P.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários). Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda., que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “ captação e aconselhamento de clientes ”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 10 (dez) meses de duração; e (ii) declaração de J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., informando a atuação do Recorrente como "gerente comercial" durante o período de 01.10.2014 até 05.07.2022.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que sua experiência: (i) “ pode ser comprovada pelos registros detalhados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos autos ”; e (ii) na atuação como gerente comercial, incluía “ a análise detalhada das necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus objetivos financeiros ”. Assim, o Recorrente anexou cópia da sua CTPS, em que consta vínculo com: (i) J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, na atividade de gerente comercial; (ii) C. Administração de Recursos Ltda. por 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, na atividade de gerente administrativo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que a C. Administração de Recursos Ltda. foi incorporada pela J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. em 29.02.2020, de modo que o tempo de vínculo do Recorrente nas duas instituições deve ser considerado em conjunto. Não obstante, a SIN ressaltou que, apesar de o Recorrente ter comprovado o vínculo com J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., os documentos apresentados não trouxeram evidências de que o cargo de “gerente comercial” ocupado pelo Recorrente fosse diretamente relacionado “ à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários ”. Da mesma forma, a SIN observou que, pelo menos até fevereiro de 2020, o cargo ocupado pelo Recorrente era de gerente administrativo. Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais:

realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito

necessário para credenciamento como consultor de valores mobiliários –

Processo SEI 19957.008812/2024-16.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da

Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de dispensa

de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de

valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º, inciso I da

Resolução CVM nº 19 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete)

anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários,

gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).

A) HISTÓRICO

2. Em 16/07/2024, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito

necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores

mobiliários, nos termos do § 3º do Art. 3º da Resolução CVM nº 19, apresentando,

com o intuito de comprovar experiência profissional, declaração do atual

empregador (ORIZ CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA) na qual informa a

atuação na "captação e aconselhamento de clientes", sem mencionar o período, e

do empregador anterior (JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E

CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA) onde foi informada a atuação como

"gerente comercial" durante o período de 01/10/2014 até 05/07/2022. Em seu seu

currículo, há a menção de que o vínculo com a ORIZ teria 1 ano e 10 meses de

duração.

3. Na análise do pleito, realizada pelo Parecer Técnico 359 (SEI nº 2104600), a GAIN

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entendeu que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de

experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à

consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de

valores mobiliários, reconhecendo apenas 1 ano e 10 meses de atuação na

empregadora atual.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 09/08/2024, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 360/2024/CVM/SIN/GAIN (SEI nº

2104607). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, em 29/08/2024, contra a decisão da GAIN (doc.

2122261).

B) RECURSO

5. O recorrente alega em seu recurso, resumidamente, que sua "experiência é

amplamente documentada e pode ser comprovada pelos registros detalhados na

Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos

autos" e que como gerente comercial teve "a oportunidade de assessorar clientes de

maneira abrangente no mercado financeiro, oferecendo suporte estratégico e

orientações personalizadas" e que sua experiência incluía "a análise detalhada das

necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e

a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus

objetivos financeiros." e, portanto, se fizesse a reavaliação da experiência

profissional, a consideração de documentação alternativa e a reconsideração da

decisão de indeferimento.

6. Assim, o recorrente anexou a cópia da sua carteira de trabalho onde se percebe o

vínculo com JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E CONSULTORIA DE

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA por 1 ano e 4 meses, com a atividade de Gerente

Comercial e com a CFO ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. por 6 anos e 2 meses,

na atividade de Gerente Administrativo, entendendo possuir comprovação da

experiência requisitado pelo artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 19.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do

credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o

requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de

certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de

domicílio;”.

8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa

prevista no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos

I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em

atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão

de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários.

9. Neste sentido, no intuito de comprovar sua experiência, o recorrente apresentou,

em anexo ao seu pedido de dispensa e adicionalmente em seu recurso, cópias dos

seguintes documentos:

- Declaração do atual empregador;

Ofício Interno 55 (2164812) SEI 19957.008812/2024-16 / pg. 2

- Currículo;

- Declaração do empregador anterior

- Carteira de trabalho

10. A análise da carteira de trabalho não trouxe novas evidências que possam

comprovar a experiência. Relevante dizer que a CFO ADMINISTRACAO DE RECURSOS

LTDA foi incorporada pela JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E

CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA em 29/02/2020, de forma que o

tempo de vínculo das duas instituições deve ser considerado junto.

11. De fato o requerente comprovou o vínculo que possuía com o empregador

anterior (JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E CONSULTORIA DE VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA), já alegado no pedido inicial, mas não trouxe novas evidências

de que o seu cargo de 'Gerente Comercial' fosse "diretamente relacionadas à

consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de

valores mobiliários.". Agrava-se ainda a situação com o fato de que pelo menos até

02/2020 o seu cargo era de Gerente administrativo.

12. Desta forma, ainda que considerando certa dificuldade em determinar todas as

atividades exercidas por uma pessoa apenas pela informação da carteira de

trabalho, a SIN entende que a documentação apresentada é insuficiente para

reconhecer que o recorrente comprovou possuir a experiência necessitada.

13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que na

arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários

indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante

de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,

isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,

específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 14/10/2024, às 09:34, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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