CVM · Colegiado · 22/10/2024
Recurso nº 19957.008812/2024-16
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008812/2024-16
Inteiro teor
12.218 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – R.P.B. – PROC. 19957.008812/2024-16
Trata-se de recurso interposto por R.P.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários). Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda., que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “ captação e aconselhamento de clientes ”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 10 (dez) meses de duração; e (ii) declaração de J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., informando a atuação do Recorrente como "gerente comercial" durante o período de 01.10.2014 até 05.07.2022.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que sua experiência: (i) “ pode ser comprovada pelos registros detalhados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos autos ”; e (ii) na atuação como gerente comercial, incluía “ a análise detalhada das necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus objetivos financeiros ”. Assim, o Recorrente anexou cópia da sua CTPS, em que consta vínculo com: (i) J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, na atividade de gerente comercial; (ii) C. Administração de Recursos Ltda. por 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, na atividade de gerente administrativo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que a C. Administração de Recursos Ltda. foi incorporada pela J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. em 29.02.2020, de modo que o tempo de vínculo do Recorrente nas duas instituições deve ser considerado em conjunto. Não obstante, a SIN ressaltou que, apesar de o Recorrente ter comprovado o vínculo com J.B.B. Gestão de Patrimônio e Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., os documentos apresentados não trouxeram evidências de que o cargo de “gerente comercial” ocupado pelo Recorrente fosse diretamente relacionado “ à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários ”. Da mesma forma, a SIN observou que, pelo menos até fevereiro de 2020, o cargo ocupado pelo Recorrente era de gerente administrativo. Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais:
realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 55/2024/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito
necessário para credenciamento como consultor de valores mobiliários –
Processo SEI 19957.008812/2024-16.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de dispensa
de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de
valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º, inciso I da
Resolução CVM nº 19 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete)
anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários,
gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 16/07/2024, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito
necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores
mobiliários, nos termos do § 3º do Art. 3º da Resolução CVM nº 19, apresentando,
com o intuito de comprovar experiência profissional, declaração do atual
empregador (ORIZ CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA) na qual informa a
atuação na "captação e aconselhamento de clientes", sem mencionar o período, e
do empregador anterior (JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E
CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA) onde foi informada a atuação como
"gerente comercial" durante o período de 01/10/2014 até 05/07/2022. Em seu seu
currículo, há a menção de que o vínculo com a ORIZ teria 1 ano e 10 meses de
duração.
3. Na análise do pleito, realizada pelo Parecer Técnico 359 (SEI nº 2104600), a GAIN
Ofício Interno 55 (2164812) SEI 19957.008812/2024-16 / pg. 1
entendeu que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de
experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à
consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de
valores mobiliários, reconhecendo apenas 1 ano e 10 meses de atuação na
empregadora atual.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 09/08/2024, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 360/2024/CVM/SIN/GAIN (SEI nº
2104607). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 29/08/2024, contra a decisão da GAIN (doc.
2122261).
B) RECURSO
5. O recorrente alega em seu recurso, resumidamente, que sua "experiência é
amplamente documentada e pode ser comprovada pelos registros detalhados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”), bem como currículo anexado nos
autos" e que como gerente comercial teve "a oportunidade de assessorar clientes de
maneira abrangente no mercado financeiro, oferecendo suporte estratégico e
orientações personalizadas" e que sua experiência incluía "a análise detalhada das
necessidades de cada cliente, a recomendação de soluções financeiras adequadas e
a implementação de estratégias para otimizar seus investimentos e alcançar seus
objetivos financeiros." e, portanto, se fizesse a reavaliação da experiência
profissional, a consideração de documentação alternativa e a reconsideração da
decisão de indeferimento.
6. Assim, o recorrente anexou a cópia da sua carteira de trabalho onde se percebe o
vínculo com JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E CONSULTORIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA por 1 ano e 4 meses, com a atividade de Gerente
Comercial e com a CFO ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. por 6 anos e 2 meses,
na atividade de Gerente Administrativo, entendendo possuir comprovação da
experiência requisitado pelo artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 19.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do
credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o
requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de
certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de
domicílio;”.
8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa
prevista no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão
de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários.
9. Neste sentido, no intuito de comprovar sua experiência, o recorrente apresentou,
em anexo ao seu pedido de dispensa e adicionalmente em seu recurso, cópias dos
seguintes documentos:
- Declaração do atual empregador;
Ofício Interno 55 (2164812) SEI 19957.008812/2024-16 / pg. 2
- Currículo;
- Declaração do empregador anterior
- Carteira de trabalho
10. A análise da carteira de trabalho não trouxe novas evidências que possam
comprovar a experiência. Relevante dizer que a CFO ADMINISTRACAO DE RECURSOS
LTDA foi incorporada pela JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E
CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA em 29/02/2020, de forma que o
tempo de vínculo das duas instituições deve ser considerado junto.
11. De fato o requerente comprovou o vínculo que possuía com o empregador
anterior (JULIUS BAER BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO E CONSULTORIA DE VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA), já alegado no pedido inicial, mas não trouxe novas evidências
de que o seu cargo de 'Gerente Comercial' fosse "diretamente relacionadas à
consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de
valores mobiliários.". Agrava-se ainda a situação com o fato de que pelo menos até
02/2020 o seu cargo era de Gerente administrativo.
12. Desta forma, ainda que considerando certa dificuldade em determinar todas as
atividades exercidas por uma pessoa apenas pela informação da carteira de
trabalho, a SIN entende que a documentação apresentada é insuficiente para
reconhecer que o recorrente comprovou possuir a experiência necessitada.
13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que na
arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários
indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante
de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,
isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,
específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 14/10/2024, às 09:34, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 55 (2164812) SEI 19957.008812/2024-16 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.