CVM · Colegiado · 28/01/2025
Recurso nº 19957.020320/2024-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.020320/2024-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – A.A.Z. – PROC. 19957.020320/2024-91
Trata-se de recurso interposto por A.A.Z. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários). Em seu pedido, o Recorrente encaminhou: (i) declaração de O. Consultoria de Investimentos Ltda. que seria seu atual empregador, informando a atuação do Recorrente na “captação e aconselhamento de clientes”. No currículo apresentado pelo Recorrente, há informação de que o vínculo com este empregador teria 1 (um) ano e 11 (onze) meses de duração; e (ii) cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) em que há o registro de contrato de trabalho com Banco F. S/A, constando a atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” durante o período de 02.02.1998 até 30.06.2009.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 608/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM n° 19/2021. Nesse sentido, a área técnica destacou que foi considerada, para fins do registro pretendido, a comprovação de um período de experiência de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de atuação na empregadora O. Consultoria de Investimentos Ltda. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que possui " vasta experiência no mercado de capitais ” e “ uma carreira consolidada como Consultor de Valores Mobiliários ”. No entanto, alegou ser " de conhecimento geral que a ocupação registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) nem sempre reflete com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas pelos colaboradores ao longo do contrato de trabalho ". A esse respeito, listou suas experiências profissionais, como constam em seu currículo, mas informou ter tentado, sem sucesso, obter cartas dos antigos empregadores que comprovem os vínculos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, de início, que não houve apresentação de novos documentos em sede de recurso, mas a área técnica fez nova análise da documentação, em atenção ao solicitado pelo Recorrente. Com relação à atuação do Recorrente como “Gerente de Captação (Fundos e Investimentos)” no Banco F. S/A, a SIN destacou que tal anotação na CTPS não evidencia por si só uma atividade relacionada à consultoria de valores mobiliários, estando mais próxima da atividade de cunho comercial, notadamente, a captação de clientes para os produtos oferecidos pela instituição. Ademais, quanto ao argumento de que as informações dispostas na CTPS não abarcam todas as atividades exercidas, a SIN ressaltou que, para fins de concessão da dispensa de requisito prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 19/2021, é necessária a comprovação formal das atividades exercidas pelo requerente. Desta forma, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente comprovou possuir a experiência necessária, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais:
realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito
necessário para credenciamento como consultor de valores mobiliários –
Processo SEI 19957.020320/2024-91.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de dispensa
de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de
valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º, inciso I da
Resolução CVM nº 19 (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete)
anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários,
gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 27/11/2024, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito
necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores
mobiliários, nos termos do § 3º do Art. 3º da Resolução CVM nº 19, apresentando,
com o intuito de comprovar experiência profissional, declaração do atual
empregador ( ) na qual informa a
atuação na "captação e aconselhamento de clientes", sem mencionar o período, e a
cópia da sua CTPS em que há o registro de contrato de trabalho com o empregador
anterior ( ) onde consta a ocupação como "GERENTE DE CAPTACAO
(FUNDOS E INVESTIMENTOS" durante o período de . Em
seu seu currículo, há a menção de que o vínculo com a teria
de duração.
3. Na análise do pleito, realizada pelo Parecer Técnico 608 (SEI nº 2224868), a GAIN
Ofício Interno 3 (2242142) SEI 19957.020320/2024-91 / pg. 1
entendeu que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de
experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à
consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de
valores mobiliários, reconhecendo apenas 1 ano e 11 meses de atuação na
empregadora atual.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 18/12/2024, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 682/2024/CVM/SIN/GAIN (SEI nº
2224869). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 06/01/2025, contra a decisão da GAIN (doc.
2233959).
B) RECURSO
5. O recorrente alega em seu recurso, resumidamente, que possui "vasta
experiência no mercado de capitais, construindo ao longo do tempo uma carreira
consolidada como Consultor de Valores Mobiliários" e que "é de conhecimento geral
que a ocupação registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”)
nem sempre reflete com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas pelos
colaboradores ao longo do contrato de trabalho". Lista ainda suas experiências
profissionais, como constam em seu currículo, mas informa da impossibilidade de
obter cartas dos antigos empregadores que comprovem os vínculos, pois "apesar
dos esforços e contato (...), houve recusa em fornecer uma carta detalhada sobre as
atividades desempenhadas durante o período de contratação." Por fim, pede que
"seja realizada uma reavaliação da experiência profissional no mercado de capitais,
conforme detalhado nos documentos e evidências apresentados" e que haja a
"reconsideração da decisão anteriormente tomada, com a concessão do registro de
Consultor de Valores Mobiliários ao requerente."
6. O recorrente não anexou nenhum outro documento junto com o recurso.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do
credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o
requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de
certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de
domicílio;”.
8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa
prevista no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão
de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários.
9. Neste sentido, no intuito de comprovar sua experiência, o requerente apresentou,
em anexo ao seu pedido de dispensa, cópias dos seguintes documentos:
- Declaração do atual empregador;
- Currículo;
- Carteira de trabalho onde há a anotação de contrato de trabalho com
Ofício Interno 3 (2242142) SEI 19957.020320/2024-91 / pg. 2
10. Em seu recurso não houve apresentação de novos documentos, mas em atenção
ao solicitado esta SIN fez nova análise da documentação .
11. Como já havia sido destacado no Parecer Técnico 608 (SEI nº 2224868), o
contrato de trabalho com o apresenta a ocupação de "GERENTE
DE CAPTACAO (FUNDOS E INVESTIMENTOS" para todo o período aceito. Tal anotação
não evidencia por si só uma atividade relacionada á consultoria de valores
mobiliários, estando mais próxima da atividade de cunho comercial, notadamente, a
captação de clientes para os produtos oferecidos pela instituição.
12. Em que pese o argumento que "é de conhecimento geral que a ocupação
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) nem sempre reflete
com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas pelos colaboradores ao
longo do contrato de trabalho", esta área técnica entende que dada a forma como a
Resolução CVM nº 19 trata a situação é estritamente necessário uma comprovação
formal das atividades exercidas pelo requerente para obtenção da dispensa, o que
não se apresenta no caso concreto.
13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que na
arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários
indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante
de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,
isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,
específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 17/01/2025, às 16:29, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.020320/2024-91 Documento SEI nº 2242142
Ofício Interno 3 (2242142) SEI 19957.020320/2024-91 / pg. 3
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