JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/04/2025

Recurso nº 19957.001821/2025-59

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001821/2025-59

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.589 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – P.B.P. – PROC. 19957.001821/2025-59

Trata-se de recurso interposto por P.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade). Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do diploma de (a) Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense e (b) Master in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux. Adicionalmente, o requerente encaminhou certificados de participação em diversos cursos. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 como assistente administrativo II, entre 04/2021 e 10/2021 como analista financeiro e desde 10/2021 como analista sênior de planejamento e controle. A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.

Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo apresentado cópia de seu trabalho de conclusão do curso de MBA, relacionado ao tema de valores mobiliários, informação que não havia sido apresentada no pedido inicial. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que somente a apresentação deste trabalho não é suficiente para a comprovação de produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e, portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de consultoria de valores mobiliários. Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado. Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686

Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000

SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito

necessário para o credenciamento como consultor de valores mobiliários –

Processo SEI 19957.001821/2025-59.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da

Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de dispensa

de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de

valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º, inciso II da

Resolução CVM nº 19 (notório saber e elevada qualificação em área de

conhecimento que o habilite para o exercício da atividade).

A) HISTÓRICO

2. Em 18/02/2025, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito

necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores

mobiliários, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução CVM nº 19 e apresentou, com

o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação, cópia do diploma de

Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

(doc. 2266210) e do diploma de MBA pela Universidade de Bordeaux (doc.

2266206). Adicionalmente, o requerente encaminhou os seguintes certificados:

- certificado do curso Jovens Profissionais – Formação em Finanças, do Instituto

COPPEAD de Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

(doc. 2266189);

- certificado do curso de Python para Finanças, do Instituto COPPEAD de

Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 1

Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (doc. 2266219);

- certificado do curso de Compliance e Perfil do Investidor, da ANBIMA (doc.

2266192);

- certificado do curso de FII – Fundos de Investimento Imobiliários, da ANBIMA

(doc. 2266195);

- certificado do curso de Fundos de Investimento, da ANBIMA (doc. 2266198);

- certificado do curso de FIP – Fundos de Investimento em Participações, da

ANBIMA (doc. 2266200);

- certificado do curso de Mentalidade Ética, da ANBIMA (doc. 2266203);

- certificado do curso de Planejamento de Investimentos, da ANBIMA (doc.

2266204);

- certificado do curso de Gestão de Carteiras e Risco, da ANBIMA (doc. 2266213);

- certificado do curso de Mercado Financeiro de A a Z, da ANBIMA (doc.

2266218).

3. No que se refere às experiências profissionais do requerente, o currículo

apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 na IMC Saste

Construções, Serviços e Comércio Ltda. como assistente administrativo II, entre

04/2021 e 10/2021 na First RH Group como analista financeiro e desde 10/2021 na

Enel Brasil como analista sênior de planejamento e controle (doc. 2266186).

4. Assim, conforme Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN (doc. 2278915), esta

área técnica entendeu que a documentação apresentada não comprovou o notório

saber e a elevada qualificação para o exercício da atividade de consultoria de

valores mobiliários.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 11/03/2025, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 106/2025/CVM/SIN/GAIN (doc.

2278921). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, em 12/03/2025, contra a decisão da SIN (doc.

2279795).

B) RECURSO

6. O recorrente inicialmente esclareceu que anexou ao seu pedido os diplomas de

graduação em Ciências Econômicas da UFF, curso de especialização em finanças da

UFRJ e o diploma do Mestrado Profissional em Finanças Corporativas pela Université

de Bordeaux. No entanto, não anexou sua produção científica de mestrado,

intitulada

e que está diretamente relacionada ao tema de valores

mobiliários.

7. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido

de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como

consultor de valores mobiliários com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM

nº 19.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do

credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o

requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de

certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido

Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 2

previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de

domicílio;”.

9. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa

prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos

I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite

para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

10. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente

apresentou em seu recurso cópia de seu trabalho de conclusão do curso de Master

in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux (doc. 2279769). O

referido trabalho tem a intenção de estudar como os fatores macroeconômicos

afetam a performance dos fundos de investimento imobiliário brasileiros.

11. Da leitura do referido documento, composto de 12 (doze) páginas, verifica-se

que a dissertação versa sobre assunto referente ao mercado de capitais. Entretanto,

a apresentação deste trabalho apenas não é suficiente para a comprovação de

produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e,

portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber"

para a atividade de consultoria de valores mobiliários.

12. Tomando por base a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento

para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber,

notadamente o Processo CVM nº RJ-2005-6535, percebe-se que o histórico das

decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a

apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim

de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

13. Desta forma, ainda que considerando a subjetividade presente em reconhecer a

notoriedade de uma pessoa na área de mercado de capitais, e em particular na

gestão e no aconselhamento sobre recursos de terceiros, a SIN entende que a

documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o recorrente possui

notório saber.

14. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na

arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários,

indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante

de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,

isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,

específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

15. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

OVIDIO ROVELLA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN – Em

Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 3

Exercício

Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella, Superintendente

Substituto, em 31/03/2025, às 16:40, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.001821/2025-59 Documento SEI nº 2293272

Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa