CVM · Colegiado · 08/04/2025
Recurso nº 19957.001821/2025-59
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001821/2025-59
Inteiro teor
11.589 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – P.B.P. – PROC. 19957.001821/2025-59
Trata-se de recurso interposto por P.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade). Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do diploma de (a) Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense e (b) Master in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux. Adicionalmente, o requerente encaminhou certificados de participação em diversos cursos. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 como assistente administrativo II, entre 04/2021 e 10/2021 como analista financeiro e desde 10/2021 como analista sênior de planejamento e controle. A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo apresentado cópia de seu trabalho de conclusão do curso de MBA, relacionado ao tema de valores mobiliários, informação que não havia sido apresentada no pedido inicial. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que somente a apresentação deste trabalho não é suficiente para a comprovação de produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e, portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de consultoria de valores mobiliários. Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado. Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686
Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000
SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito
necessário para o credenciamento como consultor de valores mobiliários –
Processo SEI 19957.001821/2025-59.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de dispensa
de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de
valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º, inciso II da
Resolução CVM nº 19 (notório saber e elevada qualificação em área de
conhecimento que o habilite para o exercício da atividade).
A) HISTÓRICO
2. Em 18/02/2025, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito
necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores
mobiliários, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução CVM nº 19 e apresentou, com
o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação, cópia do diploma de
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense (UFF)
(doc. 2266210) e do diploma de MBA pela Universidade de Bordeaux (doc.
2266206). Adicionalmente, o requerente encaminhou os seguintes certificados:
- certificado do curso Jovens Profissionais – Formação em Finanças, do Instituto
COPPEAD de Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
(doc. 2266189);
- certificado do curso de Python para Finanças, do Instituto COPPEAD de
Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 1
Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (doc. 2266219);
- certificado do curso de Compliance e Perfil do Investidor, da ANBIMA (doc.
2266192);
- certificado do curso de FII – Fundos de Investimento Imobiliários, da ANBIMA
(doc. 2266195);
- certificado do curso de Fundos de Investimento, da ANBIMA (doc. 2266198);
- certificado do curso de FIP – Fundos de Investimento em Participações, da
ANBIMA (doc. 2266200);
- certificado do curso de Mentalidade Ética, da ANBIMA (doc. 2266203);
- certificado do curso de Planejamento de Investimentos, da ANBIMA (doc.
2266204);
- certificado do curso de Gestão de Carteiras e Risco, da ANBIMA (doc. 2266213);
- certificado do curso de Mercado Financeiro de A a Z, da ANBIMA (doc.
2266218).
3. No que se refere às experiências profissionais do requerente, o currículo
apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 na IMC Saste
Construções, Serviços e Comércio Ltda. como assistente administrativo II, entre
04/2021 e 10/2021 na First RH Group como analista financeiro e desde 10/2021 na
Enel Brasil como analista sênior de planejamento e controle (doc. 2266186).
4. Assim, conforme Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN (doc. 2278915), esta
área técnica entendeu que a documentação apresentada não comprovou o notório
saber e a elevada qualificação para o exercício da atividade de consultoria de
valores mobiliários.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 11/03/2025, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 106/2025/CVM/SIN/GAIN (doc.
2278921). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 12/03/2025, contra a decisão da SIN (doc.
2279795).
B) RECURSO
6. O recorrente inicialmente esclareceu que anexou ao seu pedido os diplomas de
graduação em Ciências Econômicas da UFF, curso de especialização em finanças da
UFRJ e o diploma do Mestrado Profissional em Finanças Corporativas pela Université
de Bordeaux. No entanto, não anexou sua produção científica de mestrado,
intitulada
e que está diretamente relacionada ao tema de valores
mobiliários.
7. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido
de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como
consultor de valores mobiliários com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM
nº 19.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do
credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o
requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de
certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 2
previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de
domicílio;”.
9. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa
prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite
para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.
10. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente
apresentou em seu recurso cópia de seu trabalho de conclusão do curso de Master
in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux (doc. 2279769). O
referido trabalho tem a intenção de estudar como os fatores macroeconômicos
afetam a performance dos fundos de investimento imobiliário brasileiros.
11. Da leitura do referido documento, composto de 12 (doze) páginas, verifica-se
que a dissertação versa sobre assunto referente ao mercado de capitais. Entretanto,
a apresentação deste trabalho apenas não é suficiente para a comprovação de
produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e,
portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber"
para a atividade de consultoria de valores mobiliários.
12. Tomando por base a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento
para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber,
notadamente o Processo CVM nº RJ-2005-6535, percebe-se que o histórico das
decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a
apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim
de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
13. Desta forma, ainda que considerando a subjetividade presente em reconhecer a
notoriedade de uma pessoa na área de mercado de capitais, e em particular na
gestão e no aconselhamento sobre recursos de terceiros, a SIN entende que a
documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o recorrente possui
notório saber.
14. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na
arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários,
indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante
de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,
isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,
específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
15. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
OVIDIO ROVELLA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN – Em
Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 3
Exercício
Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella, Superintendente
Substituto, em 31/03/2025, às 16:40, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.001821/2025-59 Documento SEI nº 2293272
Ofício Interno 18 (2293272) SEI 19957.001821/2025-59 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.