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CVM · Colegiado · 05/06/2001

Processo Administrativo nº RJ98/1109

Decisão do Colegiado nº RJ98/1109

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

650 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE OSSAMI SAKAMORI - PROC. RJ98/1109

Reg. nº 3258/01 Relatora: SGE O Colegiado determinou que seja oficiada a pessoa em questão comunicando que, como os fatos apurados são de 1996, e não havendo comprovação da continuidade da prática irregular, não será emitida Deliberação de "stop order". Contudo, deverá a referida pessoa ser alertada de que ela permanece desautorizada a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. A SMI ficará encarregada de emitir o Ofício.

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