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CVM · Colegiado · 13/05/2025

Recurso nº 19957.002746/2025-43

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002746/2025-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – T.G.C.L. – PROC. 19957.002746/2025-43

Trata-se de recurso interposto por T.G.C.L. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade). Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do: (a) diploma de Graduação em Ciências Contábeis; e (b) certificado de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Controladoria e o trabalho de conclusão apresentado na referida Pós-Graduação. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 01/2002 e 04/2005 como encarregado contábil, entre 04/2005 e 04/2011 como analista de custos pleno, entre 05/2011 e 07/2014 como coordenador contábil e desde 07/2014 como sócio responsável pela área de pessoal. A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 171/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.

Em sede de recurso, sem apresentar qualquer nova informação acerca de cursos realizados ou artigos científicos publicados, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo destacado seu entendimento de que necessita do registro como consultor de valores mobiliários para que possa ministrar aulas de análise de demonstrações contábeis de empresas de capital aberto listadas em Bolsa de Valores. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que, conforme a leitura do art. 1º da Resolução CVM nº 19/2021, em especial o caput e o § 1º, verifica-se que a atividade de consultoria de valores mobiliários não possui qualquer relação com o magistério e, portanto, o Recorrente não necessita do registro como consultor de valores mobiliários para que possa exercer este ofício. Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 24/2025/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito

necessário para o credenciamento como consultor de valores mobiliários –

Processo SEI 19957.002746/2025-43.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos

da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como

consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º,

inciso II da Resolução CVM nº 19 (notório saber e elevada qualificação em área de

conhecimento que o habilite para o exercício da atividade).

A) HISTÓRICO

2. Em 22/03/2025, o interessado protocolou pedido de dispensa de requisito

necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores

mobiliários, nos termos do § 3º do Art. 3º da Resolução CVM nº 19 e apresentou, com

o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação, cópia do diploma de

Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) (doc.

2287488) e do certificado de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Controladoria pelo

Centro Universitário Álvares Penteado (FECAP) (doc. 2287489). Adicionalmente,

encaminhou o trabalho de conclusão apresentado para a obtenção do certificado de

Pós-Graduação em Controladoria, com o tema “Gestão de custos na indústria

farmacêutica” (doc. 2300651).

3. No que se refere às experiências profissionais do requerente, o currículo

Ofício Interno 24 (2318784) SEI 19957.002746/2025-43 / pg. 1

apresentado indica a sua atuação entre 01/2002 e 04/2005 na Êxodo Organização

Contábil Ltda. como encarregado contábil, entre 04/2005 e 04/2011 na Libbs

Farmacêutica Ltda. como analista de custos pleno, entre 05/2011 e 07/2014 na

Êxodo Organização Contábil Ltda. como coordenador contábil e desde 07/2014 como

sócio responsável pela área de pessoal da Brandão & Lemos Assessoria Empresarial

Ltda. (doc. 2287487).

4. Assim, conforme Parecer Técnico nº 171/2025-CVM/SIN/GAIN (doc. 2303241), esta

área técnica entendeu que a documentação apresentada não comprovou o notório

saber e a elevada qualificação para o exercício da atividade de consultoria de

valores mobiliários.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 11/04/2025, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 193/2025/CVM/SIN/GAIN (doc.

2303242). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, em 11/04/2025, contra a decisão da SIN (doc.

2303849).

B) RECURSO

6. O recorrente inicialmente esclareceu que “O objetivo de solicitar o

credenciamento é que sou Contador e professor, devidamente inscrito no CRC, e

desejo dar aulas de Análise de Demonstrações Contábeis de empresas com Capital

Social aberto e devidamente listadas em Bolsa de Valores. Meu objetivo não é

indicar ou recomendar investimentos, tão pouco fazer análise de valores mobiliários.

Longe disso. No entanto, entendo que para fazer análises devo ter autorização da

CVM. Por isso, tal demanda se faz necessária”.

7. Neste sentido, enumerou as atribuições dos profissionais de contabilidade e

solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de

requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores

mobiliários com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 19.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do

credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o

requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de

certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de

domicílio;”.

9. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa

prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos

I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite

para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

10. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente

apresentou em anexo ao pedido inicial e em resposta ao Ofício nº

184/2025/CVM/SIN/GAIN, cópia do diploma de Graduação em Ciências Contábeis

pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), do certificado de Pós-Graduação (Lato

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Sensu) em Controladoria pelo Centro Universitário Álvares Penteado (FECAP) e o

respectivo trabalho de conclusão apresentado para a obtenção do certificado desta

Pós-Graduação, com o tema “Gestão de custos na indústria farmacêutica”. No

entanto, em seu recurso não foi apresentada qualquer nova informação acerca de

cursos realizados ou artigos científicos publicados pelo requerente.

11. Por outro lado, o recorrente entende que necessita do registro como consultor

de valores mobiliários para que possa ministrar aulas de análise de demonstrações

contábeis de empresas de capital aberto listadas em Bolsa de Valores. No entanto,

conforme a leitura do art. 1º da Resolução CVM nº 19, em especial o caput e o § 1º,

verifica-se que a atividade de consultoria de valores mobiliários não possui qualquer

relação com o magistério e, portanto, o recorrente não necessita do registro como

consultor de valores mobiliários para que possa exercer este ofício.

12. Tomando por base a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento

para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber,

notadamente o Processo CVM nº RJ-2005-6535, percebe-se que o histórico das

decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a

apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim

de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

13. Desta forma, ainda que considerando a subjetividade presente em reconhecer a

notoriedade de uma pessoa na área de mercado de capitais, e em particular na

gestão e no aconselhamento sobre recursos de terceiros, a SIN entende que a

documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o recorrente possui

notório saber.

14. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na

arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários,

indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante

de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,

isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,

específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

15. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 06/05/2025, às 10:34, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 24 (2318784) SEI 19957.002746/2025-43 / pg. 3

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