CVM · Colegiado · 02/07/2025
Consulta nº 19957.007985/2023-28
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007985/2023-28
Inteiro teor
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PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 9/2020 - AGÊNCIAS DE RATINGS – PROC. 19957.007985/2023-28
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM de alteração da Resolução CVM nº 9/2020, para fins de realinhamento da regulamentação brasileira às normas aplicáveis ao mercado de capitais europeu sobre a atividade de classificação de risco de crédito. O material aprovado, composto por edital e minuta de norma, será submetido à Consulta Pública SDM nº 2/2025. Com a edição da referida norma alteradora, a CVM pretende que a regulamentação brasileira seja novamente reconhecida como aderente aos requisitos impostos aos agentes que atuam no mercado europeu pela European Securities Market Authority – ESMA, seu regulador. O referido reconhecimento permite que as agências de classificação de risco de crédito ("agências de rating ") brasileiras prestem serviços a emissores brasileiros que acessem investidores em outras jurisdições. Tendo em vista que as alterações pretendidas visam a manter a convergência da regulamentação da CVM a padrões internacionais, bem como que a regulamentação europeia serve de referência para todos os mercados, se está diante de uma hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 10.411/2020, bem como do art. 14, inciso VI, da Resolução CVM nº 67/2022. Anexos Consulta Pública SDM 02/2025