JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 06/07/2004

Recurso nº SP2002/0205

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2002/0205

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.496 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CARLOS RENATO MARTINS QUEIROZ / MARLIN S/A CCTVM – PROC. SP2002/0205

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Carlos Renato Martins de Queiroz relativa a ações de sua propriedade que, supostamente, não constavam em sua custódia junto à Marlin S.A. CCTVM. Esclareceu o Relator que, no presente caso, restou comprovado que não houve prejuízo para o Reclamante, o qual teve as ações objeto do presente recurso devidamente vendidas (por sua ordem) sendo o valor correspondente creditado em sua conta corrente. Por outro lado, a Marlin S.A. CCTVM teve prejuízo ao creditar, indevidamente, dividendos na conta corrente do Reclamante, uma vez que se tratava de provento advindo daquelas ações já alienadas. Diante do exposto, e, ainda, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do Reclamante para contestar os fatos narrados neste Processo e naquele movido pela BOVESPA, o Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator e manter a decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

CVM nº SP 2002/0205

Reg Col 3800/2002

Reclamante: Carlos Renato Martins de Queiroz

Assunto: Recurso em processo de fundo de garantia

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA sobre 300.000 (trezentas mil) ações

preferenciais de classe B de emissão da Eletrobrás que supostamente não constavam na custódia do Sr. Carlos Renato Martins de Queiroz, junto à Marlin

S.A. CCTVM, julgada improcedente.

2. Em 10/05/2002 a BOVESPA enviou correspondência (fl. 01) a esta autarquia, sobre o encerramento do processo do Fundo de Garantia n. 136/2001,

referente ao Reclamante, devido à ausência de manifestação deste último quanto aos levantamentos realizados pela Consultoria de Auditoria da

BOVESPA, a qual apurou a inexistência de qualquer ressarcimento a ser efetuado ao mesmo.

3. A BOVESPA apurou, ainda, que o Reclamante foi beneficiário de crédito advindo de dividendos indevidos, a ele creditados quando não mais possuía as

tais ações de emissão da Eletrobrás.

4. O relatório de auditoria COAUD/GASC (fls. 09 a 14) esclarece que:

não procede as alegações do Reclamante, porquanto não se apurou a falta de ações PNB de emissão da Eletrobrás em sua conta junto à Marlin

S.A. CCTVM;

as 300.000 (trezentas mil) ações Eletrobrás PNB que eram de sua propriedade, embora transferidas de sua conta, foram posteriormente

alienadas em seu nome, sendo que o valor correspondente foi devidamente creditado em sua conta corrente;

em decorrência da Marlin S.A. CCTVM ter creditado ao Reclamante, indevidamente, nos dias 05/10/99 e 21/06/2000, dividendos, juros sobre

capital próprio e rendimentos sobre ações que não possuía, o mesmo deveria restituir a corretora o valor de R$ 1.306,21.

5. A Consultoria Jurídica da BOVESPA solicitou ao Reclamante (fls. 28 do Processo Fundo de Garantia n. 136/2001) que entrasse em contato com a

BOVESPA para que se procedesse a reposição da quantia indevidamente creditada em sua conta corrente, conforme demonstrado no relatório de

auditoria supra mencionado, e, uma vez sem sucesso, acabou por notificá-lo em novembro de 2001 a restituir a quantia que recebeu indevidamente em

até 10 (dez) dias.

6. Então, em maio do ano seguinte, tendo em vista o resultado dos levantamentos efetuados pela Consultoria de Auditoria, a qual apurou a inexistência

de qualquer ressarcimento a ser efetuado ao Reclamante, bem como verificou que o Reclamante recebeu dividendos indevidos e, mediante a ausência de

manifestação de sua parte a fim de contestar tais fatos, a Consultoria Jurídica da BOVESPA encerrou o Processo Fundo de Garantia n. 136/2001.

7. Em 28/05/2002, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/0179/2002, foi solicitado ao Reclamante que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre

a improcedência da sua reclamação, conforme decisão do Processo Fundo de Garantia n. 136/2001, do que não se recebeu resposta até hoje. O

respectivo Aviso de Recebimento foi assinado pelo Sr. Evaldo Luís.

8. Isto posto, a SMI manifestou seu entendimento em sentido favorável à decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que julgou improcedente a

reclamação do Sr. Carlos Renato Martins de Queiroz.

Fundamentos

9. Nos termos da Resolução CMN n. º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n. º 2774/2000, "as bolsas de valores devem manter Fundo de

Garantia com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos

decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de

negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia...".

10. Isto é, por óbvio, para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado de valores mobiliários faz-se necessário três requisitos,

quais sejam, (i) que a parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação; (ii) que a reclamação seja apresentada

tempestivamente, frente ao disposto no §1º do art. 41 da Resolução CMN n. º 2690/00 e (iii) haver prejuízo demonstrado pela parte lesada. Estando

atendidos os dois primeiros, resta esclarecer a questão de mérito.

11. No presente caso, conforme esclarece o relatório de auditoria da BOVESPA, bem como os extratos de movimentação de conta corrente do

Reclamante às fls. 17 a 19 do Processo Fundo de Garantia n. 136/2001, não houve prejuízo por parte do Reclamante, o qual teve as ações que alegava

não constar de sua posição em custódia junto à corretora devidamente vendidas (por sua ordem) sendo o valor correspondente creditado em sua conta

corrente.

12. Por outro lado, a Marlin S.A. CCTVM teve prejuízo ao creditar, indevidamente, dividendos na conta corrente do Reclamante, uma vez que se tratava

de provento advindo daquelas ações já alienadas.

CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, e, ainda, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do Reclamante a fim de contestar os fatos narrados neste

Processo e naquele movido pela BOVESPA, voto em sentido favorável à decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que julgou improcedente a

reclamação apresentada.

É este o meu voto.

Rio de Janeiro,06 de julho de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa