CVM · Colegiado · 26/05/2003
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/3040
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BB DTVM - PROC. RJ2003/3040
(PTE PEDIU VISTAS) Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) Trata-se de recurso de BB DTVM contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da documentação relativa à incorporação do FIA BB Carteira Ativa I pelo FIA BB Carteira Ativa. O reclamante alegou que encaminhou a documentação prevista no inciso III do art. 92 da Instrução 302/99 que, no seu entendimento, seria o último balanço analítico dos fundos envolvidos. A SIN considera que a alegação não procede, pois não haveria razão em solicitar documentação relativa à situação dos fundos em outra data que não a da incorporação, a qual ocorreu em 27.01.03. Ao expor o assunto, a área técnica reconheceu que o ofício encaminhado à reclamante solicitando o envio, no prazo de 30 dias, dos balanços de ambos os fundos levantados na data da incorporação, poderia dar ensejo a dupla interpretação. Dessa forma, o Colegiado deliberou acatar o recurso, nos termos do voto apresentado pelo Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 20.05.03. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Presidente
PROCESSO CVM RJ/2003/3040 – Registro EXE/CGP 4086/2003 RECURSO DE DECISÃO DA SIN - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA Interessado: BB-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (BB-DTVM) Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano Verifico, do exame dos autos, que a recorrente apresentou, dentro do prazo que é assinalado no art. 92 da Instrução CVM n.º 302/99, a documentação ali referida. O fato de ter havido equívoco, quanto ao balanço base da incorporação, me parece ter sido sanado à vista do novo prazo, que foi concedido pela SIN, para que o balanço correto viesse a ser apresentado (conforme Ofício CVM/SIN/GIC/Nº 200/2003, às fls. 23 dos autos). Respeitado, pela recorrente, o novo prazo que lhe foi assinalado no aludido ofício, dou provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2003 LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente
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