CVM · Colegiado · 20/09/2005
Processo Administrativo nº RJ2003/5596
Decisão do Colegiado nº RJ2003/5596
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO – BANCO NOSSA CAIXA S.A.– PAS RJ2003/5596
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos indiciados Banco Nossa Caixa S.A. e Armando Antônio Miguel Placco Filho, em face de terem sido considerados culpados em julgamento realizado em 25.04.05. Os indiciados argumentaram que vários processos envolvendo exatamente a mesma matéria já foram julgados, mas que somente no caso presente houve condenação. A Relatora entendeu que, independentemente da divergência do resultado dos julgamentos e das justificativas dos requerentes, a autoridade competente para rever tal decisão, conforme definido no art. 14 da Resolução CMN nº 454/77, é o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a quem caberá a palavra final sobre o assunto. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5596 INTERESSADOS: Banco Nossa Caixa S/A Armando Antônio Miguel Placco Filho ASSUNTO: Pedido de reconsideração de julgamento do Colegiado RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Trata-se de pedido de reconsideração de julgamento do Colegiado em Processo Administrativo Sancionador em que os indiciados foram apenados por maioria. 2. Os fundamentos utilizados para o pedido se cingem, basicamente, ao fato de terem ocorrido outros julgamentos envolvendo o mesmo assunto, ou seja, marcação a mercado, em que também, por maioria, o Colegiado decidiu em sentido contrário, ou seja, pela absolvição dos acusados. 3. Ora, independentemente dos fundamentos e das justificativas em que se louvaram os requerentes, cabe dizer que a divergência do resultado dos julgamentos, no caso, se deu em razão da modificação da composição do Colegiado e que aceitar o pedido de reconsideração importaria em novo julgamento, o que, a meu ver, não se justifica, sob qualquer hipótese. 4. O procedimento administrativo aplicável aos processos sancionadores sob a esfera da CVM está definido claramente no artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.785/2000, a saber: "Art.14 - Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." 5. Assim, ainda que a Administração Pública possa reconsiderar seus próprios atos, entendo que, no caso, a autoridade competente para rever a decisão deste processo, bem como dos demais que tratam da mesma questão, é o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a quem caberá a tarefa de uniformizar o entendimento. 6. Qualquer outra medida, neste momento, importaria em interferência indevida em julgamento já ocorrido e sem qualquer respaldo legal, uma vez que não existe erro material e nem processual a ser corrigido. 7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, por incabível, devendo os autos ser, em conseqüência, encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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