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CVM · Colegiado · 24/05/2005

Recurso nº RJ2004/3601

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/3601

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/3601

Trata-se de recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por não apresentação da decisão da Juíza do Trabalho na qual foi determinado o bloqueio das contas bancárias da Recorrente. Verificou-se nos autos que efetivamente o documento não foi entregue, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos pela CVM, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/3601

Trata-se de pedido da Companhia Docas de Imbituba de reconsideração de decisão do Colegiado de 23/24.06.04, que manteve decisão da SEP de aplicação de multa cominatória à referida companhia, pela não apresentação da decisão da Juíza do Trabalho na qual foi determinado o bloqueio das contas bancárias da Recorrente. O Colegiado, por todos os argumentos expostos no voto do Relator, deliberou indeferir o pedido de reconsideração formulado pela Companhia, mantendo-se, assim, a multa cominatória que lhe foi aplicada. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM n.º RJ 2004/3601

Reg. Col. n.º 4407/2004

Interessado: Companhia Docas de Imbituba

Relator: Sergio Weguelin

Relatório

1. Trata-se de pedido da Companhia Docas de Imbituba (Docas) de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que manteve decisão da

SEP de aplicação de multa cominatória à referida companhia.

Dos fatos

2. Em 30/09/03, a CVM (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº360/03) solicitou que a Docas encaminhasse cópia de decisão da Juíza do Trabalho da

Comarca Imbituba, na qual havia sido determinado o bloqueio das contas bancárias da Docas, por ter entendido que se tratava de Fato

Relevante (art. 2º, XXII, da Instrução CVM 358/02).

3. Em razão do não atendimento da solicitação da CVM, a SEP oficiou novamente à companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº375/03), reiterando a

solicitação de cópia da decisão judicial que havia determinado o bloqueio das contas bancárias, cientificando ainda a companhia de que o não

atendimento dessa solicitação no prazo de 5 dias acarretaria a incidência de multa cominatória de R$ 1.000,00 ao dia, nos termos do art. 11, §

11, da Lei 6.385/76.

4. Por não concordar com a multa aplicada pela SEP, em 28/05/04 a Docas interpôs recurso perante o Colegiado, argumentando, sucintamente, o

seguinte: (i) o atraso no atendimento da solicitação da CVM se deu em razão da equivocada orientação do Sr. José Eduardo Carneiro de

Carvalho, gestor da Docas à época dos fatos; (ii) a infração apenada pela CVM é conseqüência direta e pessoal da atitude negligente e

irresponsável do Sr. Eduardo Carneiro de Carvalho (iii) a solicitação da CVM só pôde ser cumprida em 25/03/04 e, portanto, após a destituição

do Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho; e (iv) a CVM deveria aplicar a multa contra o Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho pois ele foi o

responsável direto pelo atraso na resposta à CVM.

5. Após analisar as alegações da companhia, a SEP manifestou-se (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº060/04) pela manutenção da multa. Entendeu que

a argumentação da Docas não era bastante para eximir-lhe do cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 17, XI, da Instrução CVM 202/93.

Salientou, outrossim, que não há que se confundir multa cominatória, medida coercitiva imposta às companhias pelo não atendimento de

informações solicitadas pela CVM, com as penas administrativas impostas com a observância do processo administrativo sancionador, previsto

no inciso V do art. 9º da Lei 6.385/76.

6. Tendo a SEP levado o recurso da Docas à apreciação do Colegiado, os Diretores e Presidente da CVM, em reunião de 23 e 24/06/04,

acompanharam o entendimento apresentado da área técnica e negaram provimento ao recurso da Docas, entendendo, no mesmo sentido, que a

argumentação da recorrente não teria apresentado motivo de força maior que a eximisse de cumprir o prazo de apresentação da documentação

estabelecido pela CVM.

7. Em 09/08/04, a Docas apresentou pedido de reconsideração contra a decisão do Colegiado da CVM, alegando, principalmente, que: (i) a

decisão da CVM padece de algumas omissões, além de ser extremamente sucinta, não abordando todas as alegações da companhia; (ii) o

Colegiado não se manifestou sobre a alegação da Docas de que seu administrador à época das infrações, Sr. José Eduardo Carneiro de

Carvalho, era o responsável direto pelo cumprimento das solicitações da CVM; (iii) não existem óbices para que a multa prevista no art. 11, § 11,

da Lei 6.385/76 seja aplicada diretamente ao sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho; (iv) a CVM não analisou o pedido da Docas de que a

cobrança da multa fosse suspensa até a conclusão do processo de apuração da responsabilidade do Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho.

Requereu, assim, o cancelamento da multa imposta pela CVM em razão da responsabilidade pessoal do Sr. José Eduardo Carneiro de

Carvalho, bem como a suspensão da cobrança até a conclusão da fiscalização realizada pela CVM, na qual poderia ser apurada a

responsabilidade do Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho durante sua gestão da Docas.

8. Em face do pedido de reconsideração, a SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3Nº087/04) manteve o seu entendimento, esclarecendo que as

argumentações apresentadas pela Docas já haviam sido analisadas no MEMO/SEP/GEA-3Nº060/04. Mesmo assim, e apesar de entender não

ser o caso de cabimento de pedido de reconsideração, a SEP remeteu o processo para apreciação do Colegiado.

Voto

9. O item IX da Deliberação CVM 463/03 prevê a possibilidade de revisão de decisão proferida pelo Colegiado da CVM caso dela conste erro,

omissão, obscuridade, inexatidões materiais, contradição ou dúvida.

IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o

Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que

tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.

10. A Docas alega que a fundamentação da decisão da CVM é extremamente sucinta, padecendo de fundamentação que tivesse levado em conta

os argumentos apresentados pela companhia. O pedido de reconsideração, entretanto, não merece prosperar.

11.

É certo que via de regra os atos administrativos devem ser motivados, pois é através da motivação que se exerce o controle da Administração

Pública. (1) Entretanto, não há que se confundir decisão imotivada com decisão com motivação sucinta ou concisa. Esta pode muito bem ser

suficiente para a perfeita validade do ato administrativo, pois a necessidade de motivação convive também com outros cânones jurídicos, como

a economia processual e a eficiência administrativa, estes que autorizam a atuação célere da Administração Pública, sem prejuízo dos princípios

da motivação e da segurança jurídica.

12. Parece-me ter sido esse o caminho trilhado pela CVM quando confirmou a aplicação da multa cominatória. Entendo que a decisão está

perfeitamente fundamentada, não havendo nenhuma razão para que seja reconsiderada. Se por um lado a fundamentação da decisão foi

sucinta, parece-me ter sido plenamente respeitada a necessidade de motivação dos atos administrativos. Além disso, parece-me evidente que os

fundamentos utilizados enfrentaram suficientemente toda a argumentação levantada pela Docas contra a multa.

13. A decisão se baseou em dois fundamentos. Em primeiro lugar, assentou que a companhia não havia apresentado nenhum motivo de força maior

que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos pela CVM para a apresentação da decisão judicial que determinara o bloqueio das contas

bancárias da companhia. Em segundo, acolheu o entendimento da SEP de que multa cominatória não pode ser confundida com as penas

administrativas aplicáveis mediante processo administrativo sancionador. Como se vê, a decisão de manutenção da multa, embora não tenha se

referido expressamente a cada um dos argumentos da Docas, trouxe fundamentos suficientes para rebatê-los.

14. Com efeito, são descabidos e improcedentes todos os argumentos da Docas (inclusive os argumentos trazidos no pedido de reconsideração) que

tentam transferir para um de seus administradores a responsabilidade pelo não fornecimento da documentação solicitada pela CVM. Como

destacado pela SEP, a responsabilidade pela prestação de informações é da companhia. Em outras palavras, a companhia deve responder pela

não prestação de informações, ainda que tal falha decorra da atuação irregular de um dos seus administradores, pois, afinal de contas, os

administradores são escolhidos pela própria companhia.

15. Ademais, a multa cominatória aplicada à Docas não se confunde com as penas administrativas previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, que

eventualmente poderiam ser aplicadas ao administrador da Docas. A multa cominatória é medida coercitiva com vistas ao cumprimento das

determinações da CVM, e sua aplicação independe de processo administrativo sancionador (art. 11, § 11.º, da Lei 6.385/76). Diversamente, as

penas administrativas têm caráter de sanção contra ato ilegal praticado, e somente são aplicáveis após devido processo administrativo (art. 9º,

V, da Lei 6.385/76). Logo, sendo certo que não se confundem, resta evidente que a possibilidade em tese de aplicação de pena administrativa

sobre um dos administradores da Docas não exime a companhia de responder pelas multas cominatórias a que deu causa, ainda que em virtude

da atuação indevida de um dos seus administradores.

16.

Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.

E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está

obrigada a examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares (2). O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão

administrativa seja embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão.

17. Em relação à alegação da Docas de que a CVM não tratou de seus pedido de concessão de efeito suspensivo à multa cominatória, cabe

ressaltar que, através do OFÍCIO/SEP/GEA-3Nº246/04, a SEP esclareceu à Docas que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 273/98, o

recurso contra a cobrança de multa cominatória não suspende a sua cobrança.

Conclusão

18. Por todas essas razões, acompanhando o entendimento da SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3Nº087/04), voto pelo indeferimento do pedido de

reconsideração formulado pela Companhia Docas de Imbituba, mantendo-se assim a multa cominatória que lhe foi aplicada.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 204.

(2) ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil – volume 2. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 668. "Apesar de o princípio

jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da

argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma

fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muita vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de

maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta."

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