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CVM · Colegiado · 25/10/2004

Processo Administrativo nº RJ2004/5675

Decisão do Colegiado nº RJ2004/5675

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO NA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2004/5675

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos do registro na distribuição de ações de emissão de Diagnósticos da América S.A. O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/178/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 178/2004

De: SRE Em 21.10.2004

Assunto: Dispensa de Requisitos de Registro na Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinárias de emissão de Diagnósticos da América S.A.

("DASA") Processo CVM Nº RJ/2004/5675.

Senhor Superintendente-Geral,

O Banco UBS S.A. ("UBS"), coordenador líder da distribuição, em expediente datado de 13 de Setembro p.p, solicita a dispensa de cumprimento de

requisitos do registro, com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução da CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no que concerne a:

a. Dispensa de disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores (website) pelos acionistas vendedores, nos termos

do artigo 42, parágrafo 3º, da Instrução.

b. Não vedação à colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou em outras

pessoas vinculadas à Oferta Brasileira, nos termos do artigo 55 da Instrução.

c. Dispensa da menção expressa do nome e endereço de Acionista Vendedor em determinados documentos da Oferta, nos termos dos Artigos 52,

53, item I do Anexo IV e item I do Anexo V da Instrução.

Cabe assinalar que o Colegiado já deliberou sobre semelhantes pedidos de dispensa da seguinte forma:

"Comunicamos que o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários deliberou conceder a dispensa requerida, em reunião realizada na presente data,

nos termos do artigo 4° da Instrução CVM n° 400/03, observando os princípios do interesse público, da adequada informação e da proteção do investidor

e considerando o que se segue:

a) A falta de disponibilização dos prospectos na página da Internet dos Ofertantes não compromete a observância dos princípios acima citados,

haja vista que, como afirmado pelos requerentes, o acesso aos prospectos da presente oferta estará garantido nas páginas da rede mundial de

computadores do líder, dos consorciados, da emissora, CVM e BOVESPA (...).

b) (...)

c) Em conseqüência das precauções tomadas pelos requerentes para mitigar as hipóteses de favorecimento e utilização de informação

privilegiada para obtenção de vantagem indevida, que a Instrução busca eliminar, é admissível permitir às pessoas vinculadas à oferta, tratadas

no art. 55 da Instrução, que formulem pedidos de reserva e participem da operação, mesmo no caso da ocorrência de excesso de demanda.

Com efeito, essas pessoas vinculadas, que participarão da oferta na "tranche" destinada a investidores do varejo, estarão formulando seus

pedidos de reserva 7 a 12 dias úteis antes do fechamento do livro, tornando remota a hipótese do conhecimento, prévio ao investimento, da

condição do excesso de demanda, ainda mais considerando a volatilidade existente em nosso mercado de capitais. Ademais, esses investidores

estarão sujeitos, como os demais investidores não institucionais: à limitação no valor do pedido de reserva; à restrição de participação em

apenas uma única instituição intermediária; às condições de desistência que não dependem de sua própria vontade; e, ao rateio na ocorrência

de excesso de demanda.

d) Finalmente, no que concerne à dispensa de inclusão de nome e endereço dos Ofertantes no Aviso ao Mercado (art. 53), nos Anúncios de

Início (Anexo IV, I) e de Encerramento da Distribuição (Anexo V), e demais avisos e anúncios que venham a ser publicados, foi considerado que

a instabilidade da segurança pública verificada nos grandes centros urbanos do País recomenda uma atitude cautelosa da CVM em relação à

publicação em jornais de grande circulação de informações pessoais dos Ofertantes, principalmente no que se refere a seus endereços. Não

obstante, os requerentes irão disponibilizar todas as informações relativas aos Ofertantes, inclusive os endereços, nos prospectos da oferta.

Ademais, as informações, alvo do pedido de dispensa, constarão do Contrato de Distribuição e do Contrato de Compra de Venda das Ações,

anexo ao Pedido de Reserva. A ausência de tais informações nos documentos a serem publicados nos jornais perde relevância em razão de sua

disponibilidade ao público investidor nos prospectos e na formalização do pedido de reserva, assim como não prejudica a observância dos

princípios que norteiam a concessão de dispensa de requisitos do registro".

Fundamento do Pedido de Dispensa

Tais fundamentos se encontram no pedido anexo ao presente, cuja conclusão reproduzimos:

"a) O pedido de dispensa da disponibilização dos prospectos em websites pelos Acionistas Vendedores, nos termos do artigo 42 parágrafo 3º da

Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos acima destacados, em face do incremento irrelevante que esta ação traria à divulgação dos

prospectos na Oferta Brasileira (dado que os prospectos estarão disponíveis no website da companhia, do coordenador líder, da CVM, da

Bovespa e de eventuais instituições intermediárias, cf. a requerente afirma em seu pedido de dispensa de requisitos) e do ônus que este

requisito acarretaria aos Acionistas Vendedores e, em conseqüência, ao próprio andamento da Oferta Brasileira;

b) O pedido de dispensa da vedação à colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores da Companhia, de instituições

intermediárias ou outras pessoas vinculadas à Oferta Brasileira, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos

acima destacados, tendo em vista a ausência de discricionariedade na alocação de ações objeto de pedido de reserva, a redução de prazo para

a realização de reserva para estes investidores conforme acima proposta e a volatilidade do mercado de valores mobiliários;

c) O pedido de dispensa de menção expressa ao nome e endereço do Dr. Caio Roberto Chimeti Auriemo no Aviso de Mercado, nos Anúncios de

Início e Encerramento da Distribuição e nos demais avisos e anúncios relativos à Oferta cuja publicação na imprensa é exigida, nos termos da

Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos acima destacados, na medida em que esta dispensa não representa qualquer prejuízo ao

público investidor que já tem assegurado o total acesso as informações pessoais do Dr. Auriemo mediante a leitura dos demais documentos da

Oferta Brasileira, em especial dos prospectos preliminar e definitivo, do Contrato de Compra e Venda à Vista de Ações de Emissão da

Diagnósticos da América S.A e do IAN."

Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa

a. A falta de disponibilização dos prospectos na página da Internet do Acionista Vendedor não compromete a observância dos princípios do

interesse público, da adequada informação e da proteção do investidor, haja vista que, como afirmado pelos requerentes, o acesso aos

prospectos da presente oferta estará garantido nas páginas da rede mundial de computadores da DASA, do coordenador líder (UBS), da CVM ,

da BOVESPA, e de eventuais instituições intermediárias que venham a integrar o sindicato de distribuição brasileiro e que disponham de website

próprio.

b. Quanto à possibilidade de permitir às pessoas vinculadas à oferta, tratadas no artigo 55 da Instrução CVM 400, que formulem pedidos de reserva e participem da operação, mesmo no caso da ocorrência de excesso de demanda, não vemos óbice para tal participação, uma vez que, a fim de mitigar as hipóteses de favorecimento e utilização de informação privilegiada, para obtenção de vantagem indevida, foram tomadas precauções pelo Ofertante e Instituição Líder da distribuição, tais como: Formulação dos pedidos de reserva pelo menos 7 dias úteis antes do fechamento do livro. Limitação no valor do pedido de reserva. Restrição de participação em apenas uma única instituição intermediária. Rateio na ocorrência de excesso de demanda. a. Finalmente, no que concerne à dispensa de inclusão de nome e endereço do Acionista Vendedor no Aviso ao Mercado, nos Anúncios de Início e de Encerramento da Distribuição, e demais avisos e anúncios que venham a ser publicados, consideramos que a instabilidade da segurança pública verificada nos grandes centros urbanos do País recomenda uma atitude cautelosa da CVM em relação à publicação em jornais de grande circulação de informações pessoais, principalmente no que se refere a seus endereços. Não obstante, os requerentes irão disponibilizar todas as informações relativas ao Acionista Vendedor, inclusive o endereço, nos prospectos da oferta. Ademais, as informações, alvo do pedido de dispensa, constarão do Contrato de Compra de Venda das Ações. Conclusão Submetemos à consideração do Colegiado a dispensa requerida, com base no artigo 4º da Instrução CVM 400, comunicando, em conseqüência do todo acima exposto, o posicionamento favorável desta SRE quanto à concessão das dispensas requeridas. Informamos, por fim, que a DASA apresentou minuta de contrato de estabilização de preços de ações que já foi examinado e aprovado pela SMI, faltando apenas manifestação favorável da Bovespa para que possamos submeter à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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