CVM · Colegiado · 25/10/2004
Processo Administrativo nº RJ2004/5675
Decisão do Colegiado nº RJ2004/5675
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO NA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2004/5675
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos do registro na distribuição de ações de emissão de Diagnósticos da América S.A. O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/178/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 178/2004
De: SRE Em 21.10.2004
Assunto: Dispensa de Requisitos de Registro na Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinárias de emissão de Diagnósticos da América S.A.
("DASA") Processo CVM Nº RJ/2004/5675.
Senhor Superintendente-Geral,
O Banco UBS S.A. ("UBS"), coordenador líder da distribuição, em expediente datado de 13 de Setembro p.p, solicita a dispensa de cumprimento de
requisitos do registro, com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução da CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no que concerne a:
a. Dispensa de disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores (website) pelos acionistas vendedores, nos termos
do artigo 42, parágrafo 3º, da Instrução.
b. Não vedação à colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou em outras
pessoas vinculadas à Oferta Brasileira, nos termos do artigo 55 da Instrução.
c. Dispensa da menção expressa do nome e endereço de Acionista Vendedor em determinados documentos da Oferta, nos termos dos Artigos 52,
53, item I do Anexo IV e item I do Anexo V da Instrução.
Cabe assinalar que o Colegiado já deliberou sobre semelhantes pedidos de dispensa da seguinte forma:
"Comunicamos que o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários deliberou conceder a dispensa requerida, em reunião realizada na presente data,
nos termos do artigo 4° da Instrução CVM n° 400/03, observando os princípios do interesse público, da adequada informação e da proteção do investidor
e considerando o que se segue:
a) A falta de disponibilização dos prospectos na página da Internet dos Ofertantes não compromete a observância dos princípios acima citados,
haja vista que, como afirmado pelos requerentes, o acesso aos prospectos da presente oferta estará garantido nas páginas da rede mundial de
computadores do líder, dos consorciados, da emissora, CVM e BOVESPA (...).
b) (...)
c) Em conseqüência das precauções tomadas pelos requerentes para mitigar as hipóteses de favorecimento e utilização de informação
privilegiada para obtenção de vantagem indevida, que a Instrução busca eliminar, é admissível permitir às pessoas vinculadas à oferta, tratadas
no art. 55 da Instrução, que formulem pedidos de reserva e participem da operação, mesmo no caso da ocorrência de excesso de demanda.
Com efeito, essas pessoas vinculadas, que participarão da oferta na "tranche" destinada a investidores do varejo, estarão formulando seus
pedidos de reserva 7 a 12 dias úteis antes do fechamento do livro, tornando remota a hipótese do conhecimento, prévio ao investimento, da
condição do excesso de demanda, ainda mais considerando a volatilidade existente em nosso mercado de capitais. Ademais, esses investidores
estarão sujeitos, como os demais investidores não institucionais: à limitação no valor do pedido de reserva; à restrição de participação em
apenas uma única instituição intermediária; às condições de desistência que não dependem de sua própria vontade; e, ao rateio na ocorrência
de excesso de demanda.
d) Finalmente, no que concerne à dispensa de inclusão de nome e endereço dos Ofertantes no Aviso ao Mercado (art. 53), nos Anúncios de
Início (Anexo IV, I) e de Encerramento da Distribuição (Anexo V), e demais avisos e anúncios que venham a ser publicados, foi considerado que
a instabilidade da segurança pública verificada nos grandes centros urbanos do País recomenda uma atitude cautelosa da CVM em relação à
publicação em jornais de grande circulação de informações pessoais dos Ofertantes, principalmente no que se refere a seus endereços. Não
obstante, os requerentes irão disponibilizar todas as informações relativas aos Ofertantes, inclusive os endereços, nos prospectos da oferta.
Ademais, as informações, alvo do pedido de dispensa, constarão do Contrato de Distribuição e do Contrato de Compra de Venda das Ações,
anexo ao Pedido de Reserva. A ausência de tais informações nos documentos a serem publicados nos jornais perde relevância em razão de sua
disponibilidade ao público investidor nos prospectos e na formalização do pedido de reserva, assim como não prejudica a observância dos
princípios que norteiam a concessão de dispensa de requisitos do registro".
Fundamento do Pedido de Dispensa
Tais fundamentos se encontram no pedido anexo ao presente, cuja conclusão reproduzimos:
"a) O pedido de dispensa da disponibilização dos prospectos em websites pelos Acionistas Vendedores, nos termos do artigo 42 parágrafo 3º da
Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos acima destacados, em face do incremento irrelevante que esta ação traria à divulgação dos
prospectos na Oferta Brasileira (dado que os prospectos estarão disponíveis no website da companhia, do coordenador líder, da CVM, da
Bovespa e de eventuais instituições intermediárias, cf. a requerente afirma em seu pedido de dispensa de requisitos) e do ônus que este
requisito acarretaria aos Acionistas Vendedores e, em conseqüência, ao próprio andamento da Oferta Brasileira;
b) O pedido de dispensa da vedação à colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores da Companhia, de instituições
intermediárias ou outras pessoas vinculadas à Oferta Brasileira, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos
acima destacados, tendo em vista a ausência de discricionariedade na alocação de ações objeto de pedido de reserva, a redução de prazo para
a realização de reserva para estes investidores conforme acima proposta e a volatilidade do mercado de valores mobiliários;
c) O pedido de dispensa de menção expressa ao nome e endereço do Dr. Caio Roberto Chimeti Auriemo no Aviso de Mercado, nos Anúncios de
Início e Encerramento da Distribuição e nos demais avisos e anúncios relativos à Oferta cuja publicação na imprensa é exigida, nos termos da
Instrução CVM 400, justifica-se, entre outros motivos acima destacados, na medida em que esta dispensa não representa qualquer prejuízo ao
público investidor que já tem assegurado o total acesso as informações pessoais do Dr. Auriemo mediante a leitura dos demais documentos da
Oferta Brasileira, em especial dos prospectos preliminar e definitivo, do Contrato de Compra e Venda à Vista de Ações de Emissão da
Diagnósticos da América S.A e do IAN."
Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa
a. A falta de disponibilização dos prospectos na página da Internet do Acionista Vendedor não compromete a observância dos princípios do
interesse público, da adequada informação e da proteção do investidor, haja vista que, como afirmado pelos requerentes, o acesso aos
prospectos da presente oferta estará garantido nas páginas da rede mundial de computadores da DASA, do coordenador líder (UBS), da CVM ,
da BOVESPA, e de eventuais instituições intermediárias que venham a integrar o sindicato de distribuição brasileiro e que disponham de website
próprio.
b. Quanto à possibilidade de permitir às pessoas vinculadas à oferta, tratadas no artigo 55 da Instrução CVM 400, que formulem pedidos de reserva e participem da operação, mesmo no caso da ocorrência de excesso de demanda, não vemos óbice para tal participação, uma vez que, a fim de mitigar as hipóteses de favorecimento e utilização de informação privilegiada, para obtenção de vantagem indevida, foram tomadas precauções pelo Ofertante e Instituição Líder da distribuição, tais como: Formulação dos pedidos de reserva pelo menos 7 dias úteis antes do fechamento do livro. Limitação no valor do pedido de reserva. Restrição de participação em apenas uma única instituição intermediária. Rateio na ocorrência de excesso de demanda. a. Finalmente, no que concerne à dispensa de inclusão de nome e endereço do Acionista Vendedor no Aviso ao Mercado, nos Anúncios de Início e de Encerramento da Distribuição, e demais avisos e anúncios que venham a ser publicados, consideramos que a instabilidade da segurança pública verificada nos grandes centros urbanos do País recomenda uma atitude cautelosa da CVM em relação à publicação em jornais de grande circulação de informações pessoais, principalmente no que se refere a seus endereços. Não obstante, os requerentes irão disponibilizar todas as informações relativas ao Acionista Vendedor, inclusive o endereço, nos prospectos da oferta. Ademais, as informações, alvo do pedido de dispensa, constarão do Contrato de Compra de Venda das Ações. Conclusão Submetemos à consideração do Colegiado a dispensa requerida, com base no artigo 4º da Instrução CVM 400, comunicando, em conseqüência do todo acima exposto, o posicionamento favorável desta SRE quanto à concessão das dispensas requeridas. Informamos, por fim, que a DASA apresentou minuta de contrato de estabilização de preços de ações que já foi examinado e aprovado pela SMI, faltando apenas manifestação favorável da Bovespa para que possamos submeter à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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