CVM · Colegiado · 23/12/2004
Recurso nº RJ2004/6578
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6578
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA – PROC. RJ2004/6578
Trata-se de recurso interposto por Raimundo Cabral de Souza contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/039/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PROCESSO Nº RJ-2004-6578
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA, apresentado dentro do prazo estabelecido no
item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão do atraso no envio da
informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01 à 03), o recorrente alegou que "até a data limite para apresentação das informações anuais, não tinha nada a informar, pois a
conclusão das auditorias realizadas em duas Instituições, foram com datas posteriores a 30/04/04, portanto o referido atraso se deu para permitir a
inclusão das informações das auditorias realizadas referente o exercício de 2003". Além disso, fez alusão ao faturamento com os serviços de auditoria, no
valor informado de R$ 9.750,00, e completou alegando que "como se verifica, o valor da multa aplicada é incompatível com o faturamento, o que por si só,
já evidencia a incapacidade de pagamento do requerente...".
3. Primeiramente, cabe observar que o artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99 estabelece que as informações relativas ao exercício anterior, requeridas no
anexo VI da aludida norma, deverão ser remetidas até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte. Reforçando tal mandamento, no item 24.6 do
Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/N° 001/04, de 19/01/2004, foi informada a data de 30/04/2004 como data-limite para envio das Informações Anuais anobase 2003.
4. Quanto a trabalhos de auditoria em andamento, não há nenhum comando no citado artigo que venha a conceder prazo adicional para o envio das
informações, ou seja, não há situações especiais definidas na norma que justifiquem a entrega em data posterior.
5. Ademais, quanto à comparação do valor da multa aplicada e o faturamento com os serviços de auditoria, convém ressaltar que o valor da multa é fixado
no artigo 18, inciso II da Instrução CVM Nº 308/99, portanto, o valor de R$ 3.000,00, conforme cópia da guia de cobrança acostada à fl. 04, foi
devidamente calculado, inclusive, contemplando o benefício da redução pela metade do valor estipulado, pelo fato do recorrente não possuir clientes no
âmbito do mercado de valores mobiliários, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
6. Diante o exposto, considerando que as informações anuais ano-base 2003 (fls. 06 à 11) foram entregues em data posterior à devida e que as alegações
apresentadas pelo recorrente não justificaram o referido atraso, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada.
À superior consideração.
Em 09/11/2004.
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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