CVM · Colegiado · 23/12/2004
Recurso nº RJ2004/6641
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6641
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BOCK – PROC. RJ2004/6641
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Bock contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/051/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 051/04. De: GNA Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6641 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: MARCELO BOCK Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física MARCELO BOCK, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), com redução de 50% nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da citada norma, corroborado pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em sua carta (fls. 01/02), o recorrente alega que pessoalmente enviou as informações via internet, "entre os dias 26 e 30 de abril". Alega também que esqueceu de verificar o protocolo de envio e ao receber a notificação da multa por não ter enviado tais informações, consultou a página da CVM e constatou que não havia o referido protocolo. Em seguida, comunica que entrou em contato com a CVM e foi informado que o sistema pode não ter validado as referidas informações. Dessa forma, relata que "nesta data estou enviando novamente as informações relativas ao ano de 2003", conforme protocolo de envio datado de 20/10/2004 (fl. 04) e relatório da Informação Anual ano-base 2003 (fls. 07 à 09). Por fim, solicita o cancelamento da multa, alegando que sempre cumpriu com suas obrigações perante esta CVM, não tem clientes no MVM, que o valor da multa cobrada acarretar-lhe-á problemas financeiros e que não está claro se houve ou não culpa do sistema de recepção das informações anuais. 3. Tendo em vista os argumentos apresentados sobre o suposto envio das informações anuais e os possíveis problemas no sistema de recepção desta CVM, após consulta à Superintendência de Informática – SSI, constatamos que não há registro no referido sistema sobre tentativas de envio do recorrente, tampouco de recepção de alguma informação encaminhada dentro do prazo regulamentar. Há apenas a comprovação do envio em 20/10/2004 (fl. 04), conforme mencionado no item anterior. 4. Em razão do recorrente não ter apresentado evidências suficientes sobre o suposto envio das informações anuais ano-base 2003 dentro do prazo especificado no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada. À superior consideração. Em 22/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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