CVM · Colegiado · 23/12/2004
Recurso nº RJ2004/6488
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6488
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO PEREIRA GONÇALVES – PROC. RJ2004/6488
Trata-se de recurso interposto por José Eduardo Pereira Gonçalves contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/033/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/Nº 33 /04
De: GNA Data: 09/11/2004
Processo Nº: RJ-2004-6488
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: JOSÉ EDUARDO PEREIRA GONÇALVES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
RELATÓRIO
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso a multa cominatória aplicada em conformidade com as disposições contidas nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM N º 308/99, tendo
em vista que o recorrente deixou de encaminhar no prazo estabelecido a Informação Anual (Anexo VI da Instrução CVM Nº 308/99), relativa ao exercício
de 2004, ano base 2003. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já contempla a redução da multa cominatória aplicada à metade, conforme estabelecido
no parágrafo único do artigo 18 da mesma Instrução (fls. ).
Em sua defesa, o recorrente alega que obteve o seu registro em 13/05/2003 e que até o presente não possui qualquer cliente vinculado ao mercado de
valores mobiliários.
Esclarece, ainda, que houve uma interpretação equivocada mas não intencional quanto as informações requeridas, esclarecendo que tendo encaminhado
as informações requeridas por esta CVM no OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SNC/Nº 01/04, de 30/06/2004, interpretou que estaria cumprindo a exigência
contida no artigo 16 da referida Instrução.
Outrossim, esclarece que não teve a intenção de se insubordinar contra as normas estabelecidas por esta CVM, ao contrário e que na verdade, as razões
para que tal fato tenha ocorrido foram "o erro involuntário e a provável inexperiência em relação a questões desta natureza" .
Concluindo, informa que no intuito de regularizar a questão está encaminhando a Informação Anual (Anexo VI da Instrução CVM N º 308/99), relativa ao
exercício de 2004, ano base 2003 (fls. ) e solicita a suspensão da infração.
Examinando nossos registros constatamos que, efetivamente, a Informação Anual não havia sido encaminhada, o que ocorreu somente agora, juntamente
com o presente recurso, na qual, como se verifica o recorrente não tem cliente vinculado ao mercado de valores mobiliários.
Quanto ao argumento de falta de experiência, não se encontra respaldo na Instrução CVM N º 308/99, pois não está prevista qualquer exceção na
exigência de apresentação das informações anuais. A propósito, cabe observar que quando da concessão do registro, o auditor ora recorrente foi
expressamente alertado, no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/ Nº 286/03, de 14/05/2003 (fls. ) de que em estando registrado, deveria manter atualizado o seu
cadastro, além de, anualmente, encaminhar a Informação Anual (Anexo VI). Não bastante, os auditores independentes de um modo geral foram, também,
alertados sobre tal exigência no CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2004, de 19/01/2004.
Improcedente é, pois, a alegação de que tendo respondido ao OFICIO CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/ Nº 001/04, de 30/06/2004 (fls. ) estaria cumprindo a
exigência prevista no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, mormente pelo fato de que a Informação Anual deveria ter sido entregue até o último dia útil
do mês de abril, ou seja em 30/04/2004, enquanto que o Ofício Circular, foi expedido em 30/06/2004, dois meses depois. Ademais, conforme se verifica, o
referido Ofício esclarece que as informações nele solicitadas eram complementares àquelas que estariam contidas na Informação Anual (Anexo VI).
Em razão do exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada.
À sua consideração.
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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