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CVM · Colegiado · 23/12/2004

Recurso nº RJ2004/6643

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6643

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NELÇON FOLADOR – PROC. RJ2004/6643

Trata-se de recurso interposto por Nelçon Folador contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/052/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 052/04. De: GNA Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6643 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: NELÇON FOLADOR Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física NELÇON FOLADOR, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 05), com redução de 50% nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da citada norma, corroborado pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em sua carta (fl. 01), o recorrente alega que enviou por 3 (três) vezes as informações anuais via internet, nos dias 29 e 30 de abril deste ano, porém, afirma não ter recebido a confirmação da recepção dos dados devido a supostos problemas no sistema informatizado da CVM disponível na página eletrônica, inclusive, informa que "outros colegas de Curitiba tem tido a mesma dificuldade de comunicação com a CVM pela internet ". Dessa forma, anexando ao recurso as informações anuais ano-base 2003 (fls. 02 à 04), requer o cancelamento da multa, solicitando, ainda, que o protocolo de entrega das informações seja expedido considerando a data de 30/04/2004 como data da entrega das mesmas. 3. Tendo em vista os argumentos apresentados sobre o suposto envio das informações anuais e os possíveis problemas no sistema de recepção desta CVM, após consulta à Superintendência de Informática – SSI, constatamos que não há registro no referido sistema sobre tentativas de envio do recorrente, tampouco de recepção de alguma informação encaminhada dentro do prazo regulamentar. 4. Em razão do recorrente não ter apresentado evidências suficientes sobre o suposto envio das informações anuais ano-base 2003 dentro do prazo especificado no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada. À superior consideração. Em 23/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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