CVM · Colegiado · 23/12/2004
Recurso nº RJ2004/6813
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6813
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR AUGUSTO BESS – PROC. RJ2004/6813
Trata-se de recurso interposto por Cesar Augusto Bess contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/047/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 47/04. De: GNA Rio de Janeiro, 26de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6813 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: CESAR AUGUSTO BESS Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física CESAR AUGUSTO BESS, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor original de R$ 3.000,00 (fl. 07), com redução de 50% nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da citada norma, corroborado pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em sua defesa (fl. 01), o recorrente afirma ter estranhado a aplicação da multa, considerando que "as informações anuais foram enviadas através do correio para a CVM na data de 15 de abril de 2004". Neste sentido, anexou ao recurso cópia de carta datada de 15/04/2004 (fl. 02) e as informações anuais ano-base 2003 (fls. 03 à 05). Por fim, entende que a multa aplicada não é cabível, "uma vez que os prazos foram cumpridos." 3. Tendo em vista os argumentos apresentados sobre o suposto envio das informações anuais, constatamos que não constam em nossos arquivos, dentre os documentos do recorrente nesta CVM, a referida carta e as informações anuais ano-base 2003, tampouco consta entrada de tais documentos no sistema de recepção desta autarquia. Também deve-se ressaltar que o próprio recorrente não comprovou que a carta tenha sido postada e devidamente protocolizada nesta CVM, o que seria elemento de prova do envio das informações requeridas pelos normativos citados no item 1 supra. 4. Portanto, em razão do recorrente não ter apresentado evidências suficientes sobre o suposto envio das informações anuais ano-base 2003 dentro do prazo especificado no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada. À superior consideração. Em 24/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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