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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Recurso nº RJ2004/6487

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6487

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY NORTE S/S - PROC. RJ2004/6487

Trata-se de recurso interposto por Baker Tilly Norte S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/040/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 040 /04.

De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.

PROCESSO Nº RJ-2004-6487

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: BAKER TILLY NORTE S/S (atual denominação da MOORE STEPHENS & LAURIA S/C AUDITORES INDEPENDENTES)

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso da BAKER TILLY NORTE S/S, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03,

contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 02), em razão do não envio da Informação Anual 2004, ano-base 2003,

ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99. Dado que consta que a recorrente tem clientes participantes do

mercado de valores mobiliários, não foi considerada a redução do valor da multa, conforme previsto no parágrafo único do artigo 18 da referida Instrução.

2. Na sua defesa (fl. 01), a recorrente informa que não foi possível o encaminhamento da Informação Anual via internet, por motivos de problemas

ocorridos no programa gerador de envio de dados e alega o que segue: "entramos em contato com Dr. Ronaldo Cândido da Silva, que sugeriu nosso

envio via FAX que, podemos comprovar com as respectivas cópias anexas do documento enviado". Constam anexos, uma cópia da folha de rosto do fax

(fls. 03) e duas cópias de relatório de fax enviado, gerado pelo aparelho utilizado para o envio, onde se verifica a indicação do número de telefone/fax

(021213554-8212) para o qual a mensagem teria sido encaminhada, que é o número do fax da SNC (fls. 4/5) e uma cópia do arquivo no padrão "XML",

formato utilizado para envio de documentos via internet (fls. 06 a 12).

3. Inicialmente, é importante observar que a partir de 2003, inclusive, a CVM disponibilizou aos auditores independentes a entrega da Informação

Anual requerida no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99, através de meio magnético, ou seja, via "internet", conforme comunicação feita no

Ofício Circular/CVM/SNC/N° 25/03, de 27/01/2003. Da mesma forma o assunto foi objeto de informação no Ofício Circular/CVM/SNC/SEP/N °

01/2004, de 19/01/2004.

4. Objetivando verificar a procedência da alegação da recorrente, foi solicitado que a Superintendência de Informática – SSI efetuasse pesquisa no

sistema de envio de documentos dos auditores, para verificar se consta recepção de dados relacionados às citadas informações ou mesmo se

há registro de que tenha havido uma tentativa de encaminhamento, porém nada foi encontrado.

5. Quanto à alegação de que o documento foi encaminhado por fax, seguindo orientação desta Gerência em conversa por telefone, depois de

decorridos mais de seis meses da sua provável ocorrência (de abril para outubro), dado que conversas por telefone não são gravadas, é

impossível negar ou provar se houve ou não consulta a respeito. Todavia, oportuno é observar que nesta GNA, via de regra, os esclarecimentos

prestados aos auditores – seja por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação – são documentados e impressos para serem

computados no relatório gerencial mensal, para fins estatísticos.

6. Relativamente ao assunto, mister se faz consignar, também, que o Colegiado, em reunião realizada em 14/02/2002 decidiu no sentido de que o

envio de documentos por fax não é prova bastante para os fins de atendimento de exigências ou atualização de informações requeridas pela

CVM dos seus administrados de um modo geral. Ciente dessa decisão, esta GNA não tem por regra sugerir ou orientar os auditores

independentes para que encaminhem a Informação Anual por fax.

7. Isso não significa dizer que os documentos eventualmente recebidos por fax são sumariamente recusados. Ao contrário, apesar de contrariando

a regra, todo e qualquer documento encaminhado pelos auditores independentes para os fins de atualização de seus dados cadastrais, são

registrados e devidamente processados, inclusive e principalmente, as Informações Anuais (que são registradas em separado, exatamente para

se evitar eventuais cobranças de multas indevidas). Por esta razão, nos casos de consultas sobre a viabilidade de se encaminhar a Informação

Anual por fax, a orientação é de que o documento deve ser enviado pelo correio (nos caso em que o envio pela internet não foi bem sucedido),

além do envio por fax, admitindo-se nestes casos a data do envio para efeito de registro.

8. Especificamente no caso da recorrente, apesar de constar às fls. 04 e 05, cópias de relatórios emitidos pelo aparelho utilizado para a

transmissão do fax dirigido a esta SNC, o certo é que a Informação Anual supostamente encaminhada não foi recebida. Tampouco, consta que a

recorrente tenha tido o cuidado de telefonar para confirmar se o fax supostamente encaminhado havia sido recebido, tal como alega ter

telefonado para receber orientação para fazê-lo.

9. Em vista do exposto, considerando que a informação anual 2004, ano-base 2003, da recorrente não foi recebida, visto que não há registro de

recebimento de tal documento em nossos controles, opino pelo indeferimento do recurso mantendo-se, conseqüentemente, a multa cominatória

aplicada.

À superior consideração.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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