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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Recurso nº RJ2004/6638

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6638

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO – PROC. RJ2004/6638

Trata-se de recurso interposto por Sandra Maria Olimpio Machado contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/038/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 038/04. De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6638 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso da auditora independente pessoa física SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), com redução de 50% nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da citada norma. 2. Em sua carta (fl. 02), a recorrente informou que não prestou nenhum serviço de auditoria independente e reconheceu que tal fato não a exime de cumprir com a obrigatoriedade de encaminhar suas informações anuais. Todavia, citou correspondência encaminhada em 31/08/2004 (fl. 09), em que menciona estar cursando doutorado na Universidade de Barcelona – Espanha, alegando ter priorizado a participação no dito curso, o que a obrigou a diminuir suas atividades profissionais. Alegou também que "tão logo conclua o doutorado retomarei com toda a ênfase esta atividade que me é tão prazerosa". Por fim, a recorrente requereu o cancelamento da multa, alegando que não incorreu em infrações semelhantes anteriormente e que o valor da multa é "tão onerosa para quem está sem remuneração deste trabalho". 3. Face às alegações da recorrente, entendemos que o fato de estar com o registro na CVM ativo, imputa ao participante do mercado o estrito cumprimento dos atos normativos emanados por esta CVM, tais como: atualização dos dados cadastrais, envio de documentos e informações, pagamento da taxa de fiscalização CVM, etc. Para o caso em análise, como a recorrente esteve e está com seu registro de Auditor Independente Pessoa Física ativado, conclui-se que a mesma está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM N° 308/99, corroborada pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/N° 001/04, de 19/01/2004. 4. Diante o exposto, considerando que as informações anuais ano-base 2003 (fls. 05 à 07) foram entregues em data posterior à devida e que as alegações apresentadas pela recorrente não justificaram o referido atraso, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa aplicada. À superior consideração. Em 18/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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