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CVM · Colegiado · 08/03/2005

Recurso nº RJ2005/0131

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0131

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FÁBIO TINELLI – PROC. RJ2005/0131

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Fábio Tinelli contra a decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o pleiteante não teria, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99, comprovada experiência em atividade no mercado de valores mobiliários. Sustentou o Reclamante, primeiramente, que as regras da Instrução CVM nº 306/99 não são aplicáveis ao caso, o qual estaria sob a égide da Instrução CVM nº 43/85. O Relator entendeu que, para a análise do processo em questão, deveriam ser levados em consideração tão-somente os termos do inciso II da Instrução CVM nº 43/85 e do art. 4º da Resolução CMN nº 3.041/2002, que, lidos em conjunto, revelam dever o requerente, em um pedido de habilitação como consultor de valores mobiliários, possuir comprovada experiência profissional em atuação no mercado de capitais. Destacou o Relator que o Recorrente sustentou, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 306, que já estaria aprovado o seu pedido de habilitação, pois decorrido o prazo de 30 dias para a manifestação desta Autarquia sobre seu pleito, tendo o Relator esclarecido que a citada Instrução regula apenas a atividade de administrador de carteira, não sendo aplicável ao caso em comento. No entanto, esclareceu o Relator que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de suprir as lacunas de tal pleito, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido por decurso de prazo, se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes. Dessa forma, o Colegiado deliberou, com base nos argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantida a decisão da SIN no sentido de não conceder ao pleiteante habilitação como consultor de valores mobiliários, por não ter o mesmo comprovado experiência no mercado valores mobiliários, tal qual determina o inciso II da Instrução CVM nº 43/85. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2005/0131 – REG. COL. N.º 4632/2005

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN

INTERESSADO: FÁBIO TINELLI

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu o pedido de

credenciamento para o exercício da atividade consultor de valores mobiliários feito pelo Sr. Fábio Tinelli.

DOS FATOS

2. Em 18.10.2004, o interessado protocolou nesta CVM requerimento endereçado à SIN, pleiteando seu credenciamento para o exercício das atividades

de consultor de valores mobiliários (fls. 16 a 43).

3. Em ofício datado de 30.11.2004, a SIN/GII-2 comunicou ao Reclamante o indeferimento de seu pedido "em virtude do não atendimento às exigências

legais", frisando que a documentação remetida não atende ao exposto na Instrução CVM nº 306, em seu artigo 4º, inciso II(1) e suas alíneas, com redação

dada pela Instrução CVM nº 364, visto que não evidencia experiência profissional em atividades diretamente relacionadas com o mercado de

capitais/valores mobiliários, por no mínimo 5 anos (fls. 14).

DO RECURSO

4. Em 23.12.2004, o Sr. Fábio Tinelli interpôs Recurso contra a decisão proferida pela SIN, com fulcro nos seguintes argumentos (fls. 01 a 11):

I – quanto ao dispositivo correto a ser aplica ao caso, sustenta que:

i. a CVM ainda não regulamentou o processo e os requisitos para os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades de consultoria de

valores mobiliários, continuando em vigor, portanto, as regras estabelecidas na Resolução CMN n.º 3.041; e

ii. embora a atuação de consultor esteja inserida na de administrador, a recíproca não é verdadeira, diferindo a atuação de um e de outro,

substancialmente no seguinte ponto: o consultor não tem permissão legal para gerir a carteira dos clientes, prerrogativa exclusiva do

administrador de carteiras;

II – quanto à experiência profissional, alega, em suma, que:

i. é sócio-administrador da Visionary Consultoria de Investimentos Ltda., pertencente ao grupo empresarial Sattin;

ii. é economista e, na posição de Diretor-Superintendente das empresas Sattin S.A Adm. e Partip. e Tagros Pastoril e Agrícola Ltda. e, desde 1988,

é responsável pela análise de investimentos e tomada de decisões quanto às carteiras de renda fixa e variável das referidas empresas, o que

compreende, nos últimos 5 anos, um volume de recursos negociáveis mensalmente superior a R$ 500.000,00;

iii. atua nos mercados à vista, futuro de índices, dólar, gado, ouro, opções, a termo, entre outros, incluindo operações comuns e day-trade, e tem

trabalhado em conjunto com as corretoras Finasa/Suplicy, Ágora, Fator, Intra Corretora, entre outros;

iv. atua à frente das empresas Sattin S.A Adm. e Partip., Admin Empreendimentos Ltda., Tagros Pastoril e Agrícola Ltda., e Palmeiras Agrícola S.A,

no Brasil, e Intrainvest S.A e sua subsidiária Global Invest Ltd., em Luxemburgo, na qualidade de Diretor-Superintendente, recebendo

remuneração para tanto, sendo responsável exclusivo pelos investimentos dessas sociedades em títulos e valores mobiliários;

v. evidência inequívoca da sua experiência profissional em atividades diretamente relacionadas com o mercado de capitais/valores mobiliários, por

no mínimo 5 anos, o Recorrente apresentou demonstrativos e controles gerenciais das operações das empresas por ele geridas no que se

referem às suas atividades de investimentos na BOVESPA e na BM&F, nos últimos 5 anos. (fls. 47 a 553); e

vi. está plenamente qualificado para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por possuir experiência profissional em atividades

diretamente relacionadas com o mercado de capitais/valores mobiliários, por período superior a 5 (cinco) anos, não obstante tal prazo ser

irrelevante para o caso em análise, posto que tal requisito se aplica a administrador de carteira, que não é a modalidade pretendida por ele.

III – Quanto ao decurso do prazo regulamentar para manifestação da CVM:

i. o pedido de autorização para exercício da atividade de consultor de valores mobiliários foi protocolizado no dia 19.10.2004, tendo sido indeferido

mediante ofício datado de 30.11.2004, ou seja, 42 dias após o protocolo do requerimento acima mencionado;

ii. o recorrente só tomou ciência do teor do ofício de indeferimento 50 dias após a apresentação de seu pedido de credenciamento, pois o mesmo

foi enviado pela CVM, por via postal, em 07.12.2004, sendo recebido pelo Recorrente em 08.12.2004; e

iii. assim, requer a expedição de ato declaratório autorizando-o a exercer a atividade de consultor de valores mobiliários, nos termos do art. 9º, § 1º,

da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.1999, tendo em vista aplicação subsidiária da indigitada instrução pela CVM, no caso de pretendentes à

habilitação para prestação de serviços de consultoria de valores mobiliários, como se depreende da análise do Ofício de indeferimento.

DA MANIFESTAÇÃO DA SIN/GII-2 QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO

5. Após analisar o Recurso, a SIN manifestou-se no sentido de que (fls.559 a 565):

i. em virtude da falta de critérios e procedimentos previstos pela Instrução CVM nº 43, aplica-se a Instrução CVM n.º 306 quando do

credenciamento de consultores de valores mobiliários;

ii. o Banco Central, no caso de eleição de diretor de instituição financeira, e a CVM, no caso de credenciamento de consultor de valores

mobiliários, têm competência para avaliar se a formação acadêmica, a experiência profissional ou outros requisitos relevantes do interessado são

suficientes para justificar a aprovação e/ou o seu credenciamento;

iii. toda experiência profissional indicada pelo interessado no seu currículo (fls.22) foi adquirida em empresas do Grupo SATTIN, que foi fundado por

seu pai e que se dedica à negócios com laranja, gado de corte, propaganda e imóveis (fls.558), não fazendo nenhuma dessas empresas parte do

mercado financeiro ou do mercado de capitais;

iv. se aceito o argumento de que atuou no mercado de valores por ter conduzido pessoalmente a aplicação dos recursos das mencionadas

empresas no mercado de capitais, todo microempresário que aplica pessoalmente o caixa da sua microempresa em um fundo de renda fixa

(cujas cotas são valores mobiliários) teria experiência no mercado de valores mobiliários e poderia se habilitar para prestar serviços de

consultoria de valores mobiliários; e

v. toda a experiência do Recorrente no mercado de valores mobiliários se resume à aplicação dos recursos das empresas da qual ele é sócio, de

forma que sua experiência foi, na verdade, como investidor, o que, segundo o art. 4º, § 3º, da Instrução CVM nº 306, não é considerada como

experiência profissional;

vi. o Recorrente não possui experiência profissional em atuação no mercado de valores mobiliários que justifique o seu credenciamento como

consultor de valores mobiliários, nem as experiências exigidas pelo art. 4º da Resolução CMN n.º 3.041 ou pelo art. 4º da Instrução CVM n.º

306;

vii. embora o prazo previsto no art. 9º da Instrução CVM nº 306 efetivamente decorreu sem a manifestação da CVM em contrário, o decurso de

prazo não tem o condão de tornar regular o que é irregular, não podendo a falta de experiência do interessado ser suprida pelo simples decurso

de prazo;

viii. o interessado, a partir do momento em que expirou o prazo de manifestação dessa CVM, poderia ter iniciado a prestação de serviços

profissionais de consultoria de valores mobiliários de boa-fé; no entanto, após o recebimento do ofício de indeferimento, não é possível mais

presumir que o pedido de autorização foi aprovado;

ix. o artigo 9 º trata apenas de uma presunção, que deixa de existir a partir do momento que o interessado soube do indeferimento do

credenciamento, não existindo nenhum direito absoluto a um credenciamento automático, que sanaria todos os defeitos do pedido de

credenciamento; e

x. o Colegiado da CVM, em voto proferido em 11.01.2005, no âmbito dos Processos RJ2004/6314 e RJ2004/3327 (recurso contra indeferimento do

pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários do Sr. Antonio Walas Vodopives), acompanhou o voto do

diretor-relator, para quem "(...) a concessão de um registro ou de um credenciamento para o exercício de determinada atividade por decurso de

prazo, somente é possível caso o interessado satisfaça todos os requisitos e condições exigidas para tanto. Não há o que se falar em autorização

por decurso de prazo quando o interessado deixa de preencher qualquer das exigências impostas pelo poder público".

6. Por todo o exposto, sugere a SIN que seja mantido o indeferimento do pedido de credenciamento.

É o Relatório.

VOTO

7. No presente processo, analisa-se o recurso interposto pelo Sr. Fábio Tinelli contra decisão da SIN, a qual indeferiu seu pedido de habilitação como

consultor de valores mobiliários, por entender que o pleiteante não teria, nos termos do art. 4º da Instrução CVM n.º 306/99, comprovada experiência em

atividade no mercado de valores mobiliários.

8. Inconformado com essa decisão, o Sr. Fábio Tinelli interpôs recurso ao Colegiado, sustentando, primeiramente, que as regras da Instrução CVM n.º

306/99 não são aplicáveis ao caso, o qual estaria sob a égide da Instrução CVM n.º 43/85.

9. Diante dessa controvérsia, faz-se mister assinalar, a princípio, que a Instrução CVM n.º 43, de 05.03.1985, fixa as regras atinentes ao exercício das

atividades de consultor de valores mobiliários, determinando que essas atividades podem ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que venham a se

habilitar para tal nesta CVM, obedecidos os seguintes requisitos previstos no inciso II da aludida Instrução:

"Os pretendentes à habilitação no exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não regulamentadas especificamente, deverão, além

de possuir comprovada experiência na atuação no mercado de valores mobiliários, atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria

em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução n.º 527, de 15.04.79, do Conselho Monetário Nacional(2)".

10. Assim, acredito que, para a análise do processo em questão, devam ser levados em consideração tão-somente os termos do inciso II da Instrução

CVM n.º 43/85 e do art. 4º da Resolução CMN n.º 3.041/2002, que, lidos em conjunto, revelam dever o requerente, em um pedido de habilitação como

consultor de valores mobiliários, possuir comprovada experiência profissional em atuação no mercado de capitais.

11. Dito isso verifico, que a documentação acostada aos autos apenas comprova a experiência do Sr. Fábio Tinelli na gestão de recursos de empresas

familiares, o que, como bem assinalado pela SIN, serve para caracterizar a experiência do pleiteante unicamente como investidor, sem o caráter

profissional exigido pela Instrução CVM n.º 43/85.

12. Por fim, destaco que o Recorrente sustenta, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Instrução CVM n.º 306, que já estaria aprovado o seu pedido de

habilitação, posto que decorrido o prazo de 30 dias para a manifestação desta Autarquia sobre seu pleito.

13. Nesse sentido, noto que a Instrução CVM n.º 306/99 regula apenas a atividade de administrador de carteira, não sendo aplicável ao caso em

comento.

14. No entanto, urge esclarecer (como já o fez este Colegiado em casos recentes, como, por exemplo, no âmbito dos Processos CVM RJ 2004/6314 e

RJ 2004/3327) que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de suprir as lacunas de tal pleito, não sendo

possível se falar em aprovação de semelhante pedido por decurso de prazo, se o mesmo apresentar irregularidades.

15. Dessa forma, ainda que o art. 9º, § 1º, da Instrução CVM n.º 306 fosse aplicável ao caso em comento, o decurso do prazo de 30 dias - a que se refere

tal dispositivo - não seria capaz de suprir a falta de experiência profissional do Sr. Fábio Tinelli no mercado de capitais, não garantindo a esse senhor, por

conseguinte, a concessão de habilitação como consultor de valores mobiliários.

16. Por todos os argumentos acima apresentados, entendo deva ser indeferido o recurso interposto pelo Sr. Fábio Tinelli, mantendo-se a decisão da SIN

no sentido de não conceder ao pleiteante habilitação como consultor de valores mobiliários, por não ter o mesmo comprovado experiência no mercado

valores mobiliários, tal qual determina o inciso II da Instrução CVM n.º 43/85.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; II – experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e" (2) Nesse ponto, esclareço que, em substituição à Resolução CMN n.º 527/79, encontra-se em vigor a Resolução CMN n.º 3.041, de 29.11.2002 - que estabelece as condições ao exercício da atividade de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –dispondo, em seu art. 4º, que: "É também condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º possuir capacitação técnico compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado. Parágrafo 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas instituições referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação."

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