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CVM · Colegiado · 29/03/2005

Recurso nº RJ2004/7436

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/7436

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE – BESC – PROC. RJ2004/7436

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de prorrogação, pelo prazo de 180 dias, para seu credenciamento como custodiante de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 409/04. O Banco alegou que, como sociedade de economia mista, necessitava desse prazo para realização de processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de equipamentos, sem os quais não atenderia aos requisitos previstos na Instrução CVM nº 89/88, bem como argumentou que a eventual contratação de outra instituição financeira para a prestação dos serviços de custódia impediria que o banco continuasse oferecendo serviços de aplicação e resgate automáticos, fazendo com que seus fundos perdessem a atratividade e gerando, com isso, " prejuízos de imagem e a perda de receita " ao Banco. O Colegiado, com base nos fatos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou conceder a prorrogação, pelo prazo por 120 dias, para que o Banco se adaptasse às normas da Instrução CVM nº 409/04, seja por meio de credenciamento como custodiante de valores mobiliários ou pela contratação de instituição financeira devidamente autorizada ao exercício dessa atividade. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/7436 - REG. COL. N.º 4646/2005

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN

INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. ("BESC") contra decisão da Superintendência de Relação com

Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de prorrogação de prazo para credenciamento como custodiante de valores mobiliários.

2. Em 20.12.04, o BESC protocolou na CVM pedido de prorrogação, pelo prazo de 180 dias, para que se credenciasse como custodiante, nos termos da

Instrução CVM n.º 409/04, argumentando que (fls. 01-03):

i. oferece serviços de aplicação e resgate automáticos, que deixariam de ser oferecidos na hipótese de contratação de outra instituição financeira

para a prestação dos serviços de custódia qualificada;

ii. sem a aplicação e o resgate automáticos, os fundos do Banco perderiam a atratividade, gerando prejuízos de imagem e a perda de receita; e

iii. para cumprir as exigência mínimas de prestação de serviço de custódia qualificada, o BESC precisa contratar serviços e adquirir equipamentos,

o que exige a realização de um processo licitatório, nos termos da Lei n.º 8.666/93.

3. Ao analisar tal solicitação, a SIN manifestou-se no sentido de que o referido pedido de prorrogação não procedia, por considerar que há muito era

conhecida a necessidade da custódia especializada, e por entender não ser válido o argumento de que restariam prejudicados a aplicação e o resgate

automáticos, já que inúmeras instituições financeiras contratam custodiantes de fora de seus grupos financeiros (fls. 04-05).

4. Informado da decisão da SIN em 10.01.05 (fls. 7), o BESC interpôs recurso no Colegiado da CVM em 21.01.05, reiterando seu pleito com fulcro nos

mesmos argumentos anteriormente apresentados (fls. 9-11).

5. Ao receber tal pedido, a SIN posicionou-se pela manutenção da decisão anterior, por não ter sido apresentado nenhum fato novo (fls. 12).

É o Relatório

VOTO

6. A Instrução CVM n.º 409, de 18.08.2004 – com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM n.º s 411, de 26.11.2004 e 413, de 30.12.2004 –

dispõe, em seus artigos 56, § 1º, IV, e 59 que:

"Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção

do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

§ 1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros

devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

(...)

VI – custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e

(...)"

"Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve

contratar instituição credenciada para esta atividade."

7. Tem-se, pois, que, a partir da entrada em vigor da Instrução CVM n.º 409, o administrador de um o fundo só pode prestar o serviço de custódia de

valores mobiliários se estiver credenciado nesta CVM para o exercício de tal atividade(1). Caso contrário, terá ele que contratar uma outra instituição,

devidamente cadastrada nesta Autarquia como custodiante de valores mobiliários.

8. Aos fundos em funcionamento na data de início da vigência da Instrução CVM n.º 409/04, todavia, foi garantido um prazo de adaptação às novas

regras introduzidas pela mencionado normativo, que, em princípio marcado para o dia 31.12.2004 (cf. art. 124, caput, da Instrução CVM n.º 409), foi

posteriormente prorrogado até 31.01.2005 (cf. Instrução CVM n.º 411, de 26.11.2004).

9. Ademais, a § 1º do artigo 124 da Instrução CVM nº 409 – com as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 411 - determinou que as adaptações

acima referidas deverão ser promovidas pelo administrador e ratificadas em assembléia geral de cotistas, de forma a produzir efeito no prazo máximo de

31.03.2005.

10. No caso em apreço, o Banco do Estado de Santa Catarina solicitou, em 20.12.2004, um prazo adicional de 180 dias – a contar de 31.03.2005 - para

se credenciar como custodiante de valores mobiliários nesta CVM.

11. O Banco alega que, como sociedade de economia mista, necessita desse prazo para realização de processo licitatório para contratação de serviços e

aquisição de equipamentos, sem os quais não atenderia o banco aos requisitos previstos na Instrução CVM n.º 89, que, como visto anteriormente, cuida

do credenciamento de custodiante de valores mobiliários.

12. Adicionalmente, o BESC argumenta que a eventual contratação de outra instituição financeira para a prestação dos serviços de custódia impediria que

o banco continuasse oferecendo serviços de aplicação e resgate automáticos, fazendo com que seus fundos perdessem a atratividade e gerando, com

isso, "prejuízos de imagem e a perda de receita" ao banco.

13. Quanto às alegações do Recorrente, observo que nada impede que as atividades de custódia sejam exercidas por outra instituição financeira, sem

que isso acarrete prejuízos às atividades de administração e gestão do fundo.

14. Outrossim, é importante assinalar que não vislumbro que o serviço de aplicação e resgate automáticos restará prejudicado na hipótese de o BESC

contratar outra instituição para como custodiante de valores mobiliários, posto que, como bem destacado pela SIN, outras instituições financeiras

contratam terceiros como custodiantes, sem que isso prejudique seus serviços de aplicação e resgate automáticos.

15. De outro lado, entendo que, dada a situação atual, é razoável que se conceda um prazo adicional de 120 dias para que o Recorrente se adapte às normas da Instrução CVM nº 409/04, seja por meio de credenciamento como custodiante de valores mobiliários ou pela contratação de instituição financeira devidamente autorizada ao exercício dessa atividade. É o meu voto. Rio de Janeiro, 29 de março de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) A propósito, esclareço que, para uma entidade se credenciar como custodiante de valores mobiliários, deve ela preencher uma série de requisitos, previstos nos artigos 4º e 5º da Instrução CVM n.º 89, de 08.11.1988, que assim estabelece: "Art. 4º - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - descrição geral do sistema a ser adotado na prestação do serviço, observando-se os dispositivos legais pertinentes, bem como as normas e práticas do mercado de valores mobiliários; II - organograma da área responsável pela execução dos serviços a serem prestados; III - cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria que designou o diretor responsável; IV - relação das empresas nas quais a instituição financeira detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do art. 293 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976); V - declaração da instituição sobre a implantação de programa de treinamento de funcionários com vistas à prestação dos serviços requeridos, com as necessárias especificações; VI - exemplar modelo de contrato de prestação de serviços; VII - descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema; VIII - designação da empresa responsável pela prestação do serviço de auditoria externa do sistema, bem como declaração da mesma de que é independente; IX - relatório circunstanciado do auditor independente sobre a exatidão das informações a serem geradas, a qualidade e segurança do sistema. Parágrafo único - Será resguardada a confidencialidade das informações prestadas pela requerente à CVM. Art. 5º - As instituições requerentes, cuja prestação de serviços baseia-se na utilização de recursos de informática, deverão manter atualizados seus manuais operacionais, " Lay-outs" , de arquivos e descrições, fluxogramas de rotinas, documentação dos programas, controles de qualidade, regulamentos de segurança física e lógica, bem como relatórios periódicos de auditoria interna, de modo que, a qualquer tempo, possam ser inspecionados pela CVM. Parágrafo único - A utilização de recursos de informática em serviços já credenciados pela CVM dependerá de prévia manifestação da Comissão, sem prejuízo do disposto no " caput" deste artigo.’

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