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CVM · Colegiado · 14/03/2005

Processo Administrativo nº RJ2005/1442

Decisão do Colegiado nº RJ2005/1442

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 17 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2005/1442

Trata-se de proposta da SEP de suspensão de ofício do registro de 17 companhias abertas, que estão há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-3/043/05, deliberou pela suspensão dos registros das companhias abertas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº043/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.03.05

ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro de companhias abertas

Processo RJ-2005-1442

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se da suspensão de ofício do registro, nos termos da Instrução CVM nº287/98, envolvendo 17 (dezessete) companhias abertas há mais de três

anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

2. Para instruir o referido trabalho, foram abertos, no início de janeiro de 2005, os seguintes processos de suspensão de registro:

Denominação Social Processo

1 AÇOPALMA CIA INDL AÇOS V PALMA RJ-2005-62

2 AMÉRICAS EMPRS. ARTÍSTICOS S.A. RJ-2005-81

3 AUTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES RJ-2005-82

4 CARFEPE S.A. ADM E PARTICIPADORA RJ-2005-83

5 CIA PAULISTA FERTILIZANTES RJ-2005-85

6 CIDADELA TRUST RECEBÍVEIS S.A. RJ-2005-86

7 CONDOMINIUM VILLAGE S.A. RJ-2005-87

8 ECO HILLS S.A. RJ-2005-88

9 FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO RJ-2005-89

10 GAZETA MERCANTIL S.A. RJ-2005-90

11 HUSK S.A. RJ-2005-91

12 HYDE PARK S.A. RJ-2005-92

13 MASTER IND. PLAST. CEARENSE S.A. RJ-2005-93

14 MASTER S.A. TEC. PLÁSTICOS RJ-2005-94

15 SANO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO RJ-2005-80

16 TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS RJ-2005-95

17 VILLAGE COUNTRY S.A. RJ-2005-96

Procedimentos realizados

3. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:

a. em 05.01.05, enviamos ofício às companhias comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de seu registro de companhia

aberta;

b. providenciamos, em 05.01.05, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 06.01.05, contendo a relação das companhias que se

encontram no citado processo; e

c. em 06.01.04, enviamos ofício à BOVESPA, cientificando-a do referido processo e solicitando informações a respeito da atual situação das

companhias junto àquela bolsa, quando for o caso, recebendo a resposta em 18.01.05.

4. Ademais, obtivemos as seguintes informações junto a prestadores de serviços de ações escriturais, que se encontram inseridas nos respectivos

processos citados no § 2° retro:

a. o Banco ABN AMRO Real S.A. não presta tais serviços a nenhuma das empresas envolvidas no respectivo processo;

b. o Banco do Brasil S.A. não prestou nem presta serviço de ações escriturais para as companhias envolvidas no processo de suspensão;

c. o Banco Bradesco S.A. prestou ou presta tais serviços às seguintes companhias: Gazeta Mercantil S.A. (desde 23.05.1994) e Transbrasil Linhas

Aéreas (no período de 09.02.94 a 30.09.04);

d. o Banco Itaú S.A. prestou ou presta serviços de ações escriturais às seguintes companhias: Américas Empreendimentos Artísticos S.A. (em

vigor); Carfepe S.A. Adm. e Participadora (em vigor); Autel S.A. Telecomunicações (rescindido em 05.08.04); Cia Paulista de Fertilizantes

(rescindido em 24.01.00) e Cidadela Trust de Recebíveis S.A. (rescindido em 10.06.03).

Respostas das companhias

5. Somente a Carfepe S.A. Adm. e Participadora respondeu ao ofício mencionado na letra "a" do parágrafo 3º, retro, alegando, principalmente que:

a. deixou de entregar os formulários de informações periódicas (ITR, DFP e IAN) devido à diminuição da sua estrutura com a conseqüente redução

de seu pessoal;

b. apesar disso, ainda não houve decurso do prazo de 3 anos previsto no art 3º da Instrução CVM nº287/98, notadamente porque a Companhia já

enviou à CVM, o formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente a 31.03.02;

c. considerando-se que no processo administrativo sancionador a responsabilidade objetiva é afastada pelo princípio da culpabilidade, e não

havendo culpa ou dolo da CARFEPE no descumprimento da obrigação de prestar informações, prevista nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM

nº202/93, é descabida a aplicação da sanção administrativa prevista no art 3º, da Instrução CVM nº287/98;

d. por todo o exposto, requer que seja arquivado o processo de suspensão do seu registro de companhia aberta, comprometendo-se, ainda, a

atualizá-lo.

6. Em resposta à correspondência da CARFEPE esclarecemos, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°098/05, que:

a. iniciamos o processo de suspensão de ofício da CARFEPE, em conjunto com outras 16 (dezesseis) companhias abertas, tendo em vista que,

até aquela data, a companhia não havia encaminhado os formulários ITR, DFP e IAN, e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios

sociais de 2002, 2003 e 2004. Nesse sentido vale ressaltar que o formulário ITR referente ao primeiro trimestre de 2002 foi entregue pela

CARFEPE apenas em 10.02.05, ou seja, mais de um mês após a publicação do edital e envio do ofício citados;

b. a interrupção do processo de suspensão de ofício da CARFEPE depende da entrega de todas as informações pendentes;

c. a apuração da responsabilidade dos administradores das companhias abertas pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e

17 da Instrução CVM nº202/93 independe da suspensão de ofício do registro de companhia aberta, estando, inclusive, prevista no artigo 18 da

Instrução CVM nº202/93, bem como no artigo 1º, inciso I, alínea "b" da Instrução CVM nº251/96.

d. a partir da suspensão do registro de companhia aberta, esta ficará isenta da cobrança das multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução

CVM nº202/93; e

e. a íntegra da argumentação apresentada pela companhia será submetida à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 5º da Instrução CVM

nº287/98.

6. Cabe ressaltar, que, à exceção da Sano (em situação de falência), as companhias mencionadas no parágrafo 2º, retro, constaram nas últimas

relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas nos termos da Deliberação CVM n°178/95, pelo que no

enforcement realizado junto àquelas companhias já foram obtidas, diretamente, ou através das respectivas Juntas Comerciais, informações,

inclusive da Sano, com o objetivo de viabilizar o concomitante inquérito administrativo, previsto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM

nº287/98. Tais informações foram incluídas nos respectivos processos mencionados no parágrafo 2º, retro.

8. Nesse sentido, vale ressaltar que já se encontram em andamento a apuração da responsabilidade dos administradores de várias dessas companhias

pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93.

Entendimento GEA-3

9. Restou claro que as 17 (dezessete) companhias listadas no parágrafo 2º retro, a menos que regularizem sua situação perante a CVM até a efetiva

suspensão de seu registro (a ser deliberada pelo Colegiado), devem ter suspensos seus registros de companhia aberta, nos termos do art. 3º da

Instrução CVM nº287/98.

10. Além disso, independentemente da suspensão de registro, as referidas empresas estarão sujeitas, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do

registro de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos

da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável.

11. Lembramos, ainda, que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não

apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a

situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização.

12. Ressaltamos, por fim, que para o concomitante inquérito administrativo previsto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº287/98, para os

casos em que ainda não haja processos administrativos em andamento (parágrafo 8°, retro), dar-se-á prioridade aos casos em que haja reclamações de

investidores e maior dispersão acionária, utilizando-se das informações já recebidas das juntas comerciais e daquelas que foram solicitadas aos

prestadores de serviço de ações escriturais, entre outras.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à CGP para deliberação do Colegiado, nos

termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98, ressaltando que os processos citados no parágrafo 2º retro estão à disposição do Colegiado na SEP/GEA-3.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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