CVM · Colegiado · 10/07/2007
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0171
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2004/0171
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, mantido sob contrato agentes autônomos não registrados na CVM. A recorrente alegou que foi ao mesmo tempo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a prestação de serviços pelos demais. O Relator informou que a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes". Para o Relator, tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. Assim, a multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou pelo provimento do recurso interposto por Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP2004/0171
Assunto: Recurso contra decisão da SMI
Recorrente: Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à
Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, contratado agentes autônomos não
registrados na CVM.
2. A Deliberação 372/01, que conteria a ordem violada, alertou "os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de
que as atividades de agenciamento de negócios e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas das pessoas autorizadas ou
registradas na CVM" (inciso I) e determinou "aos integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76, bem como aos
administradores de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM e demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia, que se abstenham de contratar
pessoas não autorizadas ou registradas nesta autarquia nos termos do art. 16 acima referido, para a prática das atividades de intermediação envolvendo
valores mobiliários, inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como promovam a imediata rescisão de quaisquer contratos
dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou registradas, alertando que a não observância da presente determinação
sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações
porventura já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76".
3. A recorrente alega que foi ao mesmo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha
cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a
prestação de serviços pelos demais.
4. A Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa
cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o
legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente
de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes". Por isso, a PFE entendeu que se deveria dar provimento ao
recurso (cf. fls. 96/100).
É o Relatório.
VOTO
1. Parece-me que tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à
instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. A multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar
o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07, recentemente aprovada pelo
Colegiado.
2. Assim, voto pelo provimento do recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
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