JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/07/2007

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0171

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.251 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2004/0171

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, mantido sob contrato agentes autônomos não registrados na CVM. A recorrente alegou que foi ao mesmo tempo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a prestação de serviços pelos demais. O Relator informou que a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes". Para o Relator, tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. Assim, a multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou pelo provimento do recurso interposto por Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP2004/0171

Assunto: Recurso contra decisão da SMI

Recorrente: Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.

Relator: Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à

Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, contratado agentes autônomos não

registrados na CVM.

2. A Deliberação 372/01, que conteria a ordem violada, alertou "os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de

que as atividades de agenciamento de negócios e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas das pessoas autorizadas ou

registradas na CVM" (inciso I) e determinou "aos integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76, bem como aos

administradores de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM e demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia, que se abstenham de contratar

pessoas não autorizadas ou registradas nesta autarquia nos termos do art. 16 acima referido, para a prática das atividades de intermediação envolvendo

valores mobiliários, inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como promovam a imediata rescisão de quaisquer contratos

dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou registradas, alertando que a não observância da presente determinação

sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações

porventura já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76".

3. A recorrente alega que foi ao mesmo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha

cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a

prestação de serviços pelos demais.

4. A Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa

cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o

legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente

de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes". Por isso, a PFE entendeu que se deveria dar provimento ao

recurso (cf. fls. 96/100).

É o Relatório.

VOTO

1. Parece-me que tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à

instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. A multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar

o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07, recentemente aprovada pelo

Colegiado.

2. Assim, voto pelo provimento do recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.

Continuar a pesquisa