CVM · Colegiado · 03/05/2005
Processo Administrativo nº RJ2005/2601
Decisão do Colegiado nº RJ2005/2601
Inteiro teor
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PEDIDO DO BANCO PANAMERICANO S.A. DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2005/2601
Trata-se de solicitação de Banco Panamericano S.A. de prazo adicional para adaptação às normas da Instrução CVM nº 409/04. O Colegiado, nos termos do Memo/SIN/018/05, considerando que os fundos de investimento devem possuir um custodiante credenciado pela CVM a prestar tal serviço e ter sido concedido um prazo bastante amplo para que toda a indústria de fundos se adaptasse às novas regras, deliberou negar o pleito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SIN/N° 018/2005 DE: SIN Data: 26 /04/2005 Assunto: Processo RJ/2005/2601 ADAPTAÇÃO DE FUNDOS À INSTRUÇÃO 409/2004 Sr. Superintendente Geral, BANCO PANAMERICANO SA é instituição administradora de oito fundos de investimento, constituídos ainda nos termos da Circular BACEN n° 2.616, de 18 de setembro de 1995. A Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, determinou em seu artigo 124 que os fundos de investimento nesta situação deveriam realizar assembléias de cotistas até 31/01/2005 para adaptar seus regulamentos às novas regras da legislação de fundos de investimento. O prazo final para a entrada em vigência dos novos regulamentos expirou-se em 31/03/2005. Os administradores deveriam comunicar, através do website da CVM, a adaptação dos fundos à Instrução CVM n° 409/04 em até quinze dias após a entrada em vigor do novo regulamento. Conforme declara em correspondência encaminhada por fax em 15/04/05 (fl. 01), o BANCO PANAMERICANO SA ainda não efetivou a adaptação para Fundo de Investimento nos termos da Instrução CVM nº 409/04, pois tem a intenção de atuar como custodiante dos próprios fundos. Apesar de informar que já tenha dado entrada na CVM com o requerimento de autorização para que pudesse atuar como prestador de serviços de custódia qualificada de títulos e valores mobiliários, ainda não existe até a presente data nenhum processo na CVM com esta finalidade. O administrador informou por e-mail no dia 20/04/05 que a documentação será enviada nesta data para a CVM. Assim, o administrador solicita em sua correspondência um prazo adicional de 40 dias para a efetivação da migração dos fundos para que a mesma possa ser feita nos termos descritos acima, ou seja, elegendo o BANCO PANAMERICANO SA como custodiante dos fundos. A Instrução CVM n° 409/04 foi publicada em agosto de 2004, tendo passado anteriormente por um período de audiência pública. Foi concedido, portanto, um prazo bastante amplo para que toda a indústria de fundos se adaptasse às suas regras, bem depois de encerrado o prazo de adaptação previsto no art. 124 da Instrução CVM nº 409/04. Considerando que o art. 59 da Instrução CVM n° 409/04 determina que os fundos de investimento devem possuir um custodiante credenciado pela CVM a prestar tal serviço e que os prazos previstos na mesma Instrução para adaptação dos Fundos de Investimento Financeiro estão esgotados, entendemos que o pleito do BANCO PANAMERICANO SA não pode ser atendido pela área técnica da CVM, devendo ser submetido à apreciação do Colegiado. À sua consideração, CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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