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CVM · Colegiado · 03/05/2005

Consulta nº RJ2005/2791

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2791

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA DA BAUMER S.A SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA PARA DOAÇÃO AOS ACIONISTAS - ART. 23 DA INSTRUÇÃO Nº 10/80 – PROC. RJ2005/2791

Trata-se de consulta da BAUMER S.A. sobre a possibilidade da companhia utilizar 68.330 ações ordinárias e 41.896 ações preferenciais de sua emissão, mantidas em tesouraria, representando, respectivamente, 0,0310591% e 0,0190436% do capital total, para doação aos acionistas que precisem completar suas frações de ações, decorrentes do grupamento de ações, na proporção de 1000 para 1, a ser deliberado na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, em 29.04.2005. Alegou a Companhia que, caso não seja possível o uso dessas ações, o método utilizado para equacionar o problema seria a venda de ações, pelos acionistas controladores, aos demais acionistas pelo valor patrimonial da ação, em 31.12.2004, o que geraria um custo maior para a companhia e seus acionistas. O Colegiado, corroborando o entendimento da área técnica exposto no RA/GEA-2/036/05, à exceção do seu item 4, deliberou não autorizar a operação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP/GEA-2 RA/GEA-2/Nº 036/2005

DE: Renato Reis de Oliveira Data: 29/04/2005

Assunto: Consulta de Companhia Aberta

Processo N°: RJ/2005/2791

Empresa: BAUMER S.A.

Senhor Gerente,

1. O presente processo originou-se de consulta formal a essa Autarquia, em 20.04.2005, pela BAUMER S.A., sobre a possibilidade da companhia

utilizar 68.330 ações ordinárias e 41.896 ações preferenciais de sua emissão, mantidas em tesouraria, representando, respectivamente,

0,0310591% e 0,0190436% do capital total, para doação aos acionistas que precisem completar suas frações de ações, decorrentes do

grupamento de ações, na proporção de 1000 para 1, a ser deliberado na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, em 29.04.2005.

2. Ainda segundo a companhia, o valor patrimonial por ação, em 31.12.2004, seria de R$ 0,04284, o que resultaria em uma operação envolvendo o

montante de R$ 4.722,05, considerado irrisório, pelo que não se justificaria o custo incorrido na compra e venda em leilão.

3. Além disso, alega que, caso não seja possível o uso dessas ações, o método utilizado para equacionar o problema seria a venda de ações, pelos

acionistas controladores, aos demais acionistas pelo valor patrimonial da ação, em 31.12.2004, o que geraria um custo maior para a companhia

e seus acionistas.

4. Cabe lembrar de início que, conforme dispõe a Lei societária em seu artigo 30, nos parece evidente que não há previsão de utilização de ações

mantidas em tesouraria para doação aos acionistas, como se pode constatar in verbis:

Negociação com as Próprias Ações

Art.30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1o Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal,

e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas em tesouraria; (grifou-se)

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for

inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

§ 2o A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de

Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la a prévia autorização em cada caso. (grifou-se)

§ 3o A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

§ 4o As ações adquiridas nos termos da alínea "b" do § 1 o, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

§ 5o No caso da alínea "d" do § 1o, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

5. Além disso, conforme citado pela companhia em sua consulta, julgamos que seria abusivo atribuir a alguns acionistas, ações que foram

adquiridas com o caixa da companhia, patrimônio de todos os sócios. Veja-se:

(...) as ações que se encontram em tesouraria, são em parte decorrentes de sobras de ajustes de capital na época de troca de moedas no ano

de 1987, através de grupamento de ações e compra das frações resultantes (grifo nosso).

6. Quanto aos dados apresentados pela companhia como justificativa para tal operação em sua consulta, não nos foi possível analisar, visto que a

companhia se encontra inadimplente, no que diz respeito ao envio de suas demonstrações financeiras obrigatórias, nos termos da Instrução

CVM n° 202/93. Também não nos foi informado o montante dos custos que seriam envolvidos nas soluções alternativas apontadas.

7. Nos parece mais indicado que a companhia adote o método de venda de ações pelo controlador, aos acionistas minoritários detentores de

frações de ações, e ao final, se ainda for necessário, promova o leilão das frações remanescentes em bolsa.

8. Por todo o exposto, não entendemos como válida a proposta da companhia em sua consulta. Portanto, somos pelo encaminhamento do

presente processo ao Colegiado via SGE, a quem compete deliberar sobre as solicitações de excepcionalidade como previstas no artigo 23 da

Instrução CVM nº 10/80.

Atenciosamente

RENATO REIS DE OLIVEIRA

Analista – GEA-2

De acordo,

Alexandre Lopes de Almeida

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

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