CVM · Colegiado · 09/09/2019
Processo Administrativo nº RJ2013/1292
Decisão do Colegiado nº RJ2013/1292
Inteiro teor
53.220 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO
O Colegiado manifestou-se favoravelmente, com algumas alterações, à minuta de Portaria do PTE que cria o Comitê de Regulação.
MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.
MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292
O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Portaria, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM, determinando a realização de alterações em seu texto, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.
MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292
O Colegiado aprovou a minuta de portaria apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM. Anexos PORTARIA/CVM/PTE/Nº 170/2014
MINUTA DE NOVA PORTARIA SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - PROC. SEI 19957.003208/2019-28
O Colegiado aprovou a edição de portaria, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, dispondo sobre o processo de normatização da CVM. O novo documento, que revoga a Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 16 de outubro de 2014, está em linha com o Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância Regulatória e traz como principal mudança a incorporação da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Anexos Portaria CVM/PTE 48/2019
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA CVM/PTE/Nº 48/2019 - PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.003208/2019-28
O Colegiado iniciou a discussão da minuta apresentada pela área técnica com proposta de alteração de dispositivos da Portaria CVM/PTE/Nº 48/2019 sobre o processo de normatização da CVM e deliberou que o assunto seja oportunamente discutido no âmbito de reunião de regulação.
NOVA PORTARIA SOBRE O PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.003208/2019-28
O Colegiado deu continuidade à discussão iniciada em 09.07.2019 e aprovou a edição de nova portaria que dispõe sobre o processo de normatização da CVM (Portaria/CVM/PTE/Nº 190/2019), conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, em substituição à Portaria/CVM/PTE/Nº 48/2019. Anexos Portaria/CVM/PTE/Nº 190/2019
Portaria/cvm/pte/nº 170/2014
PORTARIA/CVM/PTE/Nº 170, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e tendo em
vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a
seguinte Portaria:
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º O processo de regulação passa a obedecer ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Entende-se por processo de regulação a sequência de fases de um projeto de
normatização desde o seu início até a edição da norma pela CVM ou seu arquivamento.
Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos
processos de regulação nos termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.
§ 1º O Colegiado da CVM pode designar um dos seus membros para a condução de processo
específico de regulação.
§ 2º A condução do processo de regulação nos termos do § 1º deve ser acompanhada pela
SDM ou SNC, a depender da matéria.
CAPÍTULO II – PRIORIZAÇÃO DE ASSUNTOS
Art. 4º A SDM deve submeter, anualmente, proposta com os assuntos de regulação a serem
conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.
§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:
I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas à audiência pública e que devem ser
editadas no ano subsequente; e
II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados à audiência pública no
ano subsequente.
§ 2º O Colegiado pode determinar a condução de assuntos de regulação que não tenham sido
incluídos na proposta de que trata o caput deste artigo, devendo considerar, para tanto, a sua
oportunidade e conveniência.
Art. 5º Os assuntos em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento
às práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de
regulação e prioridades do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
CAPÍTULO III – PROCESSO DE REGULAÇÃO
Art. 6º O processo de regulação é dividido nas seguintes fases:
I – pré-audiência pública;
II – audiência pública; e
III – pós-audiência pública.
Parágrafo único. Para os assuntos em matéria contábil, em particular para as normas contábeis
aplicáveis às companhias abertas, o rito a ser seguido será o previsto na seção IV.
Seção I – Fase pré-audiência pública
Art. 7º Na fase pré-audiência pública, devem ser conduzidos estudos e análises, sempre que
for conveniente, para avaliar:
I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar
determinada matéria;
II – a aderência do projeto de normatização com as demais normas editadas pela CVM e pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN); e
III – a aderência do projeto de normatização com as normas e padrões internacionais.
Art. 8º A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas
da CVM que se relacionam com a matéria.
Art. 9º A SDM e a SNC podem convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com
informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas.
Art. 10. A fase pré-audiência pública termina com a aprovação formal do Colegiado dos
seguintes documentos:
I – edital de audiência pública em duas versões;
a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e
b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
II – minuta de norma; e
III – comunicado ao mercado.
Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:
I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;
II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância; e
III – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.
Seção II – Fase de audiência pública
Art. 11. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.
§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de
computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.
§ 2º O prazo de duração da audiência pública é entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a
depender da complexidade da minuta em análise.
§ 3º Pode ser concedida uma prorrogação do prazo da audiência, desde que pedido
fundamentado tenha sido formulado dentro do prazo originalmente previsto.
Art. 12. São aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma
prevista no edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.
§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma
prevista no edital, sendo possível o recebimento por meio de:
I – caixa de correio eletrônico específico; e
II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.
§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM
em caráter excepcional.
Art. 13. Após o término do prazo para o recebimento das manifestações, elas são
disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 14. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão
limitada podem, conforme entendimento do Colegiado, não serem submetidas à audiência pública.
Seção III – Fase pós-audiência pública
Art. 15. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações
recebidas e elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.
§ 1º A minuta de relatório de audiência pública deve conter:
I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua
numeração, assunto e prazo;
II – a relação dos participantes;
III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada, por tópico
discutido no edital, organizados por artigo, caso necessário;
IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos destacados no corpo do
relatório por uma caixa de texto; e
V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.
§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 3º, fica o membro do Colegiado designado para a
condução do processo de regulação responsável pela elaboração da minuta prevista no caput deste
artigo.
Art. 16. As opiniões expressas nas caixas de texto da minuta do relatório de audiência pública
devem ser discutidas com as áreas técnicas que se relacionam com a matéria objeto da normatização
antes de serem submetidos à apreciação do Colegiado.
Art. 17. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência
pública, o Colegiado pode deliberar:
I – aprovar a versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência
pública, com os eventuais ajustes necessários; ou
II – arquivar o processo sem edição da norma.
§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM
na rede mundial de computadores os seguintes documentos:
I – norma;
II – relatório de audiência pública; e
III – comunicado ao mercado.
§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser
modificada para refletir que determinada audiência pública gerou a edição de uma norma e de um
relatório de audiência pública, os quais devem estar disponíveis para consulta.
Seção IV – Normas Contábeis
Art. 18. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito
a ser seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso I do art. 6º.
§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção II.
§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de
audiência pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.
Art. 19. Para as demais normas contábeis não originadas no CPC, o rito a ser seguido será
completo, contemplando todas as fases (pré-audiência pública, audiência pública e pós-audiência
pública).
CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO
Art. 20. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir temas de
regulação previamente pautados pela SDM ou SNC.
Parágrafo único. Sempre que possível, os assuntos relacionados à regulação devem ser
tratados exclusivamente nas reuniões de regulação.
Art. 21. Além do Colegiado e da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na
reunião de regulação:
I – a Superintendência-Geral – SGE;
II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;
III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e
IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam revogadas as Portaria/CVM/PTE/nº 42, de 6 de maio de 2005 e
Portaria/CVM/PTE/nº 59, de 15 de julho de 2009.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente
Portaria Cvm/pte 48/2019
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PORTARIA/CVM/PTE/Nº 48, DE 19 DE MARÇO DE 2019
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de
1977, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
Art. 2º Entende-se por processo de normatização a sequência de fases de elaboração de um normativo,
desde o seu início até a edição da norma ou seu arquivamento pela CVM.
Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos processos de
normatização nos termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.
CAPÍTULO II – PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO
Art. 4º O processo de normatização é composto pelas seguintes fases:
I – abertura e catalogação;
II – análise de impacto regulatório – AIR;
III – pré-audiência pública;
IV – audiência pública; e
V – pós-audiência pública.
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Parágrafo único. Para os assuntos em matéria contábil, em particular para as normas contábeis
aplicáveis às companhias abertas originadas no Conselho de Pronunciamentos Contábeis - CPC, o rito
a ser seguido será o previsto na Seção VI.
Seção I – Abertura e catalogação
Art. 5º Para cada projeto iniciado deve ser aberto um processo de normatização ou de estudo
normativo.
Parágrafo único. Após a abertura do processo nos termos do caput deste artigo, a SDM e a SNC
devem catalogar o assunto de acordo com o modelo previsto no Anexo 5 desta Portaria.
Seção II – Análise de Impacto Regulatório
Art. 6º Estão automaticamente dispensados de AIR os projetos normativos que tenham as seguintes
finalidades:
I – objetivem a correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de
normas previamente publicadas;
II – busquem consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito;
III – revoguem ou atualizem normas obsoletas, sem alteração de mérito;
IV – possuam notório baixo impacto, voltados a situações específicas e pontuais;
V – objetivem estabelecer convergência a padrões internacionais;
VI – disciplinem direitos ou obrigações definidos em instrumento legal que não permitam a
possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;
VII – decorram de situações anormais de mercado que se deseje coibir, incluindo as medidas urgentes
com vistas a garantir o seu regular funcionamento, com anuência do Comitê de Gestão de Risco (CGR);
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VIII – possuam altíssima complexidade a qual se reconheça que não há viabilidade técnica para a AIR,
com anuência do Comitê de Gestão de Risco (CGR).
Parágrafo único. Os projetos normativos dispensados de AIR nos termos do inciso VII devem ser
submetidos ao CGR, que considerará a necessidade de se estabelecer um plano para avaliação de
impacto posterior.
Art. 7º Caso não se aplique nenhuma das dispensas, o processo de normatização deve ser encaminhado
para a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA que, com o auxílio das áreas afetas
ao assunto, preencherá a Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório – APIR em regime de melhores
esforços, conforme Anexo 7 desta Portaria.
Art. 8º Para fins de determinação dos projetos normativos que se submeterão à AIR, a ASA, em
conjunto com a SDM ou a SNC, deve apresentar, anualmente, proposta de priorização, acompanhada
das respectivas APIR, para deliberação do CGR.
Art. 9º Definida a priorização nos termos do art. 8º, os projetos normativos devem ser submetidos à
AIR, elaborada pela ASA ou por instituições com as quais a CVM tenha convênio.
Parágrafo único. Os projetos de normatização não priorizados, nos termos dos arts. 9º e 10, devem ser
encaminhados para a SDM ou a SNC e seguir o rito ordinário do processo de regulação a partir da fase
de pré-audiência pública, de acordo com a seção III deste Capítulo.
Art. 10. A AIR deve ser apresentada em forma de estudo específico – Estudo de AIR, com os seguintes
elementos essenciais:
I – sumário executivo, com o resumo do trabalho e principais conclusões;
II – identificação da falha de mercado de que se trata, apresentando contexto, abordagem econômica
geral do problema, identificação dos mercados e participantes envolvidos, da regulação nacional
relevante, da base legal que vincula a CVM ao problema e o detalhamento dos custos e benefícios
econômicos e dos riscos envolvidos;
III – mapeamento dos padrões de referência internacionais sobre o assunto, se for o caso;
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IV – análise de impacto, com descrição de cenários e recomendação de solução regulatória; e
V – considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas em decorrência
da eventual consulta a interessados no tema analisado.
Art. 11. Os estudos de AIR serão analisados pelo CGR, que recomendará as providências a serem
tomadas em relação à recomendação contida no relatório e à continuidade do processo de
normatização.
Parágrafo único. Após a apreciação e aprovação do CGR, os estudos de AIR elaborados pela ASA
serão divulgados publicamente.
Seção III – Pré-audiência pública
Art. 12. Na fase pré-audiência pública devem ser conduzidos estudos e análises, sempre que for
conveniente, para avaliar:
I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar determinada
matéria;
II – a aderência do projeto de normatização com as demais normas editadas pela CVM e pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN); e
III – a aderência do projeto de normatização com as normas e padrões internacionais.
Art. 13. A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas da
CVM que se relacionam com a matéria, podendo, a seu juízo:
I – convidar participantes de mercado e pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões
para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas para audiências restritas;
II – realizar audiências públicas de conceito; e
III – conduzir apresentações para o Colegiado da CVM para definir diretrizes da norma em análise.
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Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II e III do caput podem ser utilizados pela SDM
e pela SNC para fins de alcance de suas metas institucionais.
Art. 14. Quando os estudos e discussões conduzidos pela SDM e pela SNC concluírem pela premência
de soluções normativas cujas características justifiquem, conforme entendimento do Colegiado, a
criação de um ambiente regulatório experimental, poderão ser editados instrumentos normativos de
caráter temporário, a partir dos quais se buscará avaliar empiricamente os benefícios e os
procedimentos mais adequados para a implementação da solução preconizada.
Parágrafo Único. Após a avaliação quanto à adequação do efeito alcançado pelo instrumento
normativo editado nos termos deste artigo, poderá ser elaborada regulamentação definitiva acerca do
tema, mediante a edição de Instrução, a qual observará o procedimento normativo ordinário descrito
nesta Portaria.
Art. 15. A fase de pré-audiência pública termina com a aprovação pelo Colegiado dos seguintes
documentos:
I – edital de audiência pública em duas versões:
a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e
b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
II – minuta de norma; e
III – comunicado ao mercado.
Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:
I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;
II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância;
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III – direcionamento eletrônico para os Estudos de AIR produzidos, ou nos casos de dispensa de
realização da AIR, justificativa que tenha fundamentado sua dispensa ou não priorização nos termos
do § 1º do art. 6º e do art. 9º; e
IV – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.
Seção IV – Fase de audiência pública
Art. 16. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.
§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de
computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.
§ 2º O prazo de duração da audiência pública é de até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade
da minuta em análise.
§ 3º A prorrogação do prazo de audiência pode ser concedida, por decisão da SDM ou da SNC,
mediante pedido fundamentado recebido antes do prazo final para envio de manifestações.
Art. 17. Serão aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma prevista no
edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.
§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma prevista
no edital, sendo possível o recebimento por meio de:
I – caixa de correio eletrônico específico; e
II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.
§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM em
caráter excepcional.
Art. 18. As manifestações recebidas serão disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de
computadores, após o término do prazo da audiência pública.
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Art. 19. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão limitada, bem
como a edição de instrumentos normativos de caráter experimental, nos termos do art. 14, podem não
ser submetidas à audiência pública, conforme entendimento do Colegiado.
Seção V – Fase pós-audiência pública
Art. 20. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações recebidas e
elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.
Parágrafo único. A minuta de relatório de audiência pública deve conter:
I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua numeração,
assunto e prazo;
II – a relação dos participantes;
III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada;
IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos; e
V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.
Art. 21. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência pública,
o Colegiado pode deliberar:
I – pela aprovação da versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência
pública, com os eventuais ajustes necessários;
II – pela realização de nova audiência pública ou de audiência restrita; ou
III – pelo arquivamento do processo sem edição da norma.
§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM na rede
mundial de computadores os seguintes documentos:
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I – norma;
II – relatório de audiência pública; e
III – comunicado ao mercado.
§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser atualizada
com os documentos referentes à edição da norma relacionada à respectiva audiência, os quais devem
estar disponíveis para consulta.
Seção VI – Normas Contábeis
Art. 22. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito a ser
seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso III do art. 4º.
§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção IV.
§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de audiência
pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.
CAPÍTULO III – DEFINIÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 23. A SDM e a SNC devem submeter, anualmente, proposta com os projetos de normatização a
serem conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.
§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:
I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas à audiência pública e que devem ser editadas
no ano subsequente; e
II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados à audiência pública no ano
subsequente, incluindo os temas que já foram submetidos à AIR.
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§ 2º O Colegiado pode determinar a condução de projetos de normatização que não tenham sido
incluídos na proposta de que trata o caput deste artigo, devendo considerar, para tanto, a sua
oportunidade e conveniência.
§ 3º Ao longo do ano, em função de alterações de prioridades ou da impossibilidade de normatização
de qualquer dos temas priorizados, o Colegiado pode deliberar a repactuação dos projetos de
normatização que compõem a agenda regulatória.
Art. 24. Os assuntos em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento às
práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de regulação e
prioridades do CPC.
CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO
Art. 25. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir projetos de
normatização previamente pautados pela SDM ou SNC.
Parágrafo único. Os assuntos relacionados à regulação devem ser tratados prioritariamente nas
reuniões de regulação.
Art. 26. Além do Colegiado, da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na reunião
de regulação:
I – a Superintendência-Geral – SGE;
II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;
III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e
IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica revogada a Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 16 de outubro de 2014.
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Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
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ANEXO 5 – MODELO DE CATALOGAÇÃO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE NORMATIZAÇÃO
Processo Data de Dispositivo a Tipo de Descrição Origem da Áreas da Falha de mercado Elegível para
SEI abertura ser alterado proposta sucinta e alteração CVM que se pretende AIR? Caso
(se aplicável) impactos afetadas mitigar negativo, indicar
esperados a hipótese de
dispensa
(número (dd/mm/aaaa) (ICVM XXX. (inclusão, (“...”) (mercado, área (SEP, (conflito de interesse, (Sim / Não com
do art. X) exclusão, finalística, SIN, SMI, assimetria indicação do
processo) alteração, deliberações do SRE…) informacional, bens dispositivo de
reformulaç CGE, públicos, dispensa com base
ão, nova deliberações do externalidades, falha no art. 6º, § 1º)
regulament CGR ou regulatória prévia ou
ação) deliberações do concentração de
Colegiado) mercado*)
* A concentração de mercado deve ser abordada, primeiramente, sob a ótica de falha regulatória. Caso nenhuma falha regulatória capaz de ensejar barreiras
artificiais à entrada seja encontrada, deve-se considerar se as barreiras à entrada existentes podem ser tratadas pelo regulador sem a introdução de novas falhas
regulatórias.
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ANEXO 7 – AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE IMPACTO REGULATÓRIO (APIR)
Descrição dos Tamanho Descrição dos Número de Número de Relação da Custos Custos
mercados financeiro dos participantes participantes investidores alteração estimados qualitativos
impactados mercados impactados regulados sujeitos sujeitos à proposta com (R$) estimados
impactados à alteração alteração eventos de risco
(R$) proposta proposta mapeados pela
CVM
(“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“EvR5”...) (“...”) (“...”)
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Benefícios Benefícios A alteração proposta A alteração proposta A alteração Há elevado grau A alteração
estimados qualitativos teria como impacto teria impactos muito proposta pode de incerteza proposta teria
(R$) estimados uma modificação desproporcionais como quanto as como impacto a
estrutural no perante os diferentes consequência possíveis criação de
funcionamento dos participantes acarretar uma consequências da barreiras à
mercados impactados? Qual a elevada gama de alteração entrada ou saída
impactados? Qual a justificativa? cenários proposta? Qual a nos mercados
justificativa? possíveis? Qual a justificativa? impactados? Qual
justificativa? a justificativa?
(“...”) (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”)
Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”)
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Portaria/cvm/pte/nº 190/2019
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MINISTÉRIO DA FAZENDA ‐ MF
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ‐ CVM
Rua Sete de Setembro, 111 32º andar ‐ Bairro Centro ‐ Rio de Janeiro/RJ ‐ CEP 20050‐901
(21)3554‐8245 ‐ www.cvm.gov.br
PORTARIA CVM/PTE/Nº 190, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que
lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e tendo em vista o
disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, RESOLVEU baixar a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
Art. 2º Entende-se por processo de normatização a sequência de fases de elaboração de um normativo,
desde o seu início até a edição da norma ou seu arquivamento pela CVM.
Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos processos de normatização nos
termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 4º A SDM e a SNC devem submeter, anualmente, proposta com os projetos de normatização a
serem conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.
§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:
I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas a audiência pública e que devem ser editadas
no ano subsequente; e
II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados a audiência pública no ano
subsequente.
§ 2º A SDM e a SNC devem, até o final do 3º trimestre de cada ano, elaborar cronograma de reuniões
com as demais áreas técnicas da CVM e com os membros do Colegiado, a fim de estabelecer a proposta a que se
refere o caput.
Art. 5º Em conjunto com a proposta de agenda regulatória, também será apresentada para deliberação
do Colegiado a proposta de classificação de temas para fins de enquadramento quanto a exigibilidade ou dispensa de
análise de impacto regulatório – AIR, elaborada nos termos dos arts. 12 e 13.
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§ 1º O Colegiado pode determinar a condução de projetos de normatização e de AIR que não tenham
sido incluídos nas propostas de que trata este artigo, devendo considerar, para tanto, as diretrizes fixadas nesta
Portaria.
§ 2º O Colegiado pode apontar os projetos de normatização que, sem prejuízo dos demais estudos e
análises aplicáveis, deverão contar com a realização, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
– SOI, de pesquisas e consultas acerca de suas perspectivas, necessidades e experiências com produtos e serviços
relacionados à matéria a ser regulamentada.
Art. 6º Ao longo do ano de implementação da agenda regulatória, o Colegiado pode deliberar a
repactuação dos projetos de normatização que a compõem, em função de alterações de prioridades regulatórias, seja
em decorrência de mudanças legislativas ou da dinâmica do mercado de valores mobiliários, seja por alteração de
estratégias de regulação, ou por superveniente inviabilidade de normatização de qualquer dos temas nela priorizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, até o final do mês de julho de cada ano e sempre
que identificarem riscos substanciais ao cumprimento tempestivo da agenda regulatória, a SDM e a SNC, conforme o
caso, devem informar ao Colegiado o status e o progresso dos projetos de normatização incluídos na agenda
regulatória e propor medidas para o alcance, na medida do possível, dos objetivos constantes da agenda regulatória
aprovada.
Art. 7º Os temas em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento às
práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de regulação e prioridades do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
CAPÍTULO III – PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO
Art. 8º Para cada projeto de normatização iniciado deve ser aberto um processo administrativo.
Art. 9º O processo administrativo de normatização é composto pelas seguintes fases:
I – pré-audiência pública;
II – audiência pública; e
III – pós-audiência pública.
Parágrafo único. Para os temas em matéria contábil, em particular para as normas contábeis aplicáveis
às companhias abertas originadas no CPC, o rito a ser seguido será o previsto na seção IV deste capítulo.
Seção I – Pré-audiência pública
Subseção I – Regras gerais
Art. 10. Na fase pré-audiência pública devem ser conduzidos estudos e análises para avaliar:
I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar determinada
matéria, inclusive sob a ótica da razoabilidade de seu impacto econômico;
2 of 9 06/11/2019 16:52
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II – a aderência do projeto de normatização às demais normas editadas pela CVM e pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN); e
III – a aderência do projeto de normatização às normas e aos padrões internacionais.
Art. 11. A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas da
CVM que se relacionam com os temas em questão, podendo, a seu juízo:
I – convidar para audiências restritas participantes de mercado e pessoas que possam contribuir com
informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas em estudo;
II – realizar audiências públicas de conceito; e
III – conduzir apresentações para o Colegiado da CVM sobre os estudos referidos no inciso I do § 3º do
art. 12, para fins de definição das diretrizes da norma em análise.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II e III do caput podem ser utilizadas pela SDM e
pela SNC no cômputo do cálculo de suas metas institucionais.
Subseção II – Análise de Impacto Regulatório - AIR
Art. 12. A avaliação a que se refere o art. 10, I, no que tange à razoabilidade do seu impacto
econômico, deve se dar por meio de AIR, conduzida pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos –
ASA, ou por instituições com as quais a CVM tenha convênio ou acordo de cooperação técnica, observadas as
hipóteses de dispensa referidas neste artigo.
§ 1º Estão automaticamente dispensados de AIR os projetos normativos que:
I – objetivem a correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de
normas previamente publicadas;
II – busquem consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito;
III – revoguem ou atualizem normas obsoletas, sem alteração de mérito;
IV – disciplinem direitos ou obrigações definidos em instrumento legal que não permitam a
possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;
V – sejam voltados a situações específicas e pontuais, não envolvendo alterações substanciais de mérito
das normas vigentes; ou
VI – objetivem estabelecer convergência a padrões internacionais aos quais o Brasil é aderente.
§ 2º A verificação de enquadramento nas hipóteses a que se refere o § 1º deve ser realizada pela SDM
ou SNC, conforme o caso, às quais cabe consignar o respectivo fundamento da dispensa de AIR.
§ 3º Além das hipóteses de dispensa automática referidas no § 1º, o Colegiado pode dispensar de AIR
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os projetos normativos que:
I – tenham sido ou venham a ser objeto de estudo normativo abrangente, realizado por outras áreas
técnicas da CVM que não a referida no art. 12, com o objetivo de avaliar as opções regulatórias e que permita aferir os
possíveis efeitos do ato normativo e a razoabilidade de seus impactos econômicos e a conveniência e oportunidade de
regulação da matéria;
II – decorram de situações anormais de mercado que se deva coibir e que demandem medidas urgentes
com vistas a garantir o seu regular funcionamento, conforme Deliberação do Comitê de Gestão de Risco – CGR; ou
III – tenham sido objeto de observação pela CVM em ambiente regulatório experimental, por meio do
qual tenha sido possível avaliar empiricamente os custos e benefícios e os procedimentos mais adequados para a
implementação da solução preconizada.
§ 4º Em relação aos projetos normativos dispensados de AIR nos termos do inciso II do § 3º, o
Colegiado deve considerar a necessidade de se estabelecer, quando da referida dispensa, um plano para avaliação de
impacto posterior.
Art. 13. Dentre os projetos que não se enquadrem nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 3º do art. 12, a
ASA, em conjunto com a SDM ou SNC, deve anualmente selecionar temas e apresentar proposta de classificação por
critério de prioridade, com vistas à determinação, nos termos do art. 5º, caput, dos projetos normativos que serão
submetidos a AIR.
Parágrafo único. Os temas selecionados para possível elaboração de AIR devem ser apresentados ao
Colegiado acompanhados de Avaliação Preliminar de Impacto regulatório – APIR, a ser preenchida pela ASA, com
auxílio das áreas afetas aos respectivos temas, nos moldes do Anexo 11 desta Portaria.
Art. 14. Os processos de normatização correspondentes aos temas objeto de AIR selecionados não
devem prosseguir às fases subsequentes do rito de regulação previsto nesta norma até a conclusão da referida análise.
Parágrafo único. Os demais processos de normatização devem continuar a ser conduzidos pela SDM
ou pela SNC, conforme o caso, seguindo o rito ordinário do processo de regulação previsto nesta Portaria.
Art. 15. A AIR deve ser apresentada em forma de estudo específico – Estudo de AIR e deve conter os
seguintes requisitos mínimos:
I – sumário executivo, com o resumo do trabalho e principais conclusões;
II – identificação da falha de mercado ou da potencial motivação para a regulação do tema,
apresentando contexto, abordagem econômica geral do problema, identificação dos mercados e participantes
envolvidos, da regulação nacional relevante, da base legal que vincula a CVM ao problema e o detalhamento dos
custos e benefícios econômicos e dos riscos envolvidos;
III – mapeamento dos padrões de referência internacionais sobre o assunto, se for o caso;
IV – análise de impacto, com descrição de cenários e recomendação de solução regulatória; e
V – considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas em decorrência
da eventual consulta a interessados no tema analisado.
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Parágrafo único. A análise de impacto que fundamentará as conclusões do estudo deverá ser realizada
com base em metodologia de análise de custo-benefício.
Art. 16. Após a apreciação e aprovação pelo Colegiado, os estudos de AIR elaborados pela ASA serão
divulgados publicamente.
Subseção III – Ambiente regulatório experimental
Art. 17. Quando os estudos e discussões conduzidos concluírem pela premência de soluções
normativas cujas características justifiquem, conforme entendimento do Colegiado, a criação de um ambiente
regulatório experimental, poderão ser editados instrumentos normativos de caráter temporário, a partir dos quais se
buscará avaliar empiricamente os benefícios e os procedimentos mais adequados para a implementação da solução
preconizada.
Parágrafo Único. Após a avaliação quanto à adequação do efeito alcançado pelo instrumento
normativo editado nos termos deste artigo, poderá ser elaborada regulamentação definitiva acerca do tema, mediante a
edição de Instrução, a qual observará o procedimento normativo ordinário descrito nesta Portaria.
Subseção IV – Procedimentos para início da audiência pública
Art. 18. A fase de pré-audiência pública termina com a aprovação pelo Colegiado dos seguintes
documentos:
I – edital de audiência pública em duas versões:
a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e
b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
II – minuta de norma; e
III – comunicado ao mercado.
Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:
I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;
II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância;
III – direcionamento eletrônico para os Estudos de AIR produzidos, ou nos casos de dispensa de
realização da AIR, justificativa que tenha fundamentado sua dispensa; e
IV – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.
Seção II – Audiência pública
Art. 19. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.
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§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de
computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.
§ 2º O prazo de duração da audiência pública é de até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade
da minuta em análise.
§ 3º A prorrogação do prazo de audiência pode ser concedida, por decisão da SDM ou da SNC,
mediante pedido fundamentado recebido antes do prazo final para envio de manifestações.
Art. 20. Serão aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma prevista no
edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.
§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma prevista
no edital, sendo possível o recebimento por meio de:
I – caixa de correio eletrônico específico; e
II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.
§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM em
caráter excepcional.
Art. 21. As manifestações recebidas serão disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de
computadores, após o término do prazo da audiência pública.
Art. 22. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão limitada, bem
como a edição de instrumentos normativos de caráter experimental, nos termos do art. 17, podem não ser submetidas à
audiência pública, conforme entendimento do Colegiado.
Seção III – Pós-audiência pública
Art. 23. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações recebidas e
elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.
Parágrafo único. A minuta de relatório de audiência pública deve conter:
I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua numeração,
assunto e prazo;
II – a relação dos participantes;
III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada;
IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos; e
V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.
6 of 9 06/11/2019 16:52
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Art. 24. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência pública,
o Colegiado pode deliberar:
I – pela aprovação da versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência
pública, com os eventuais ajustes necessários;
II – pela realização de nova audiência pública ou de audiência restrita; ou
III – pelo arquivamento do processo sem edição da norma.
§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM na rede
mundial de computadores os seguintes documentos:
I – norma;
II – relatório de audiência pública;
III – comunicado ao mercado; e
IV – nota explicativa, se for o caso.
§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser
atualizada com os documentos referentes à edição da norma relacionada à respectiva audiência, os quais devem estar
disponíveis para consulta.
§ 4º A CVM deve informar ao mercado a ocorrência da deliberação prevista no inciso III do caput,
explicando as razões pelas quais optou por tal medida.
Seção IV – Normas Contábeis
Art. 25. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito a ser
seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso I do art. 9º.
§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção II deste
capítulo.
§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de audiência
pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.
CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO
Art. 26. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir projetos de
normatização previamente pautados pela SDM ou SNC.
7 of 9 06/11/2019 16:52
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Parágrafo único. Os assuntos relacionados à regulação devem ser tratados prioritariamente nas reuniões
de regulação.
Art. 27. Além do Colegiado, da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na reunião
de regulação:
I – a Superintendência-Geral – SGE;
II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;
III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e
IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica dispensado o cumprimento do art. 12, em relação aos processos e projetos normativos
que, antes da entrada em vigor desta Portaria, já tenham sido:
I – instaurados ou encaminhados à SDM ou à SNC; ou
II – incluídos na agenda regulatória da CVM aprovada pelo Colegiado.
Art. 29. Fica revogada a Portaria/CVM/PTE/Nº 48, de 19 de março de 2019.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
Presidente
ANEXO 11 – AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE IMPACTO REGULATÓRIO (APIR)
Relação da
Tamanho Número de alteração
Número de
Descrição financeiro Descrição participantes proposta
investidores Custos Custos
dos dos dos regulados com
sujeitos à estimados qualitativos
mercados mercados participantes sujeitos à eventos de
alteração (R$) estimados
impactados impactados impactados alteração risco
proposta
(R$) proposta mapeados
pela CVM
(“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“EvR5”...) (“...”) (“...”)
Benefícios Benefícios A alteração A alteração A alteração Há elevado A alteração
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SEI/CVM - 0873722 - Portaria CVM/PTE https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
proposta
proposta teria proposta
proposta teria grau de teria como
como impacto pode como
impactos muito incerteza impacto a
uma consequência
desproporcionais quanto as criação de
modificação acarretar
perante os possíveis barreiras à
estimados qualitativos estrutural no uma elevada
diferentes consequências entrada ou
(R$) estimados funcionamento gama de
participantes da alteração saída nos
dos mercados cenários
impactados? proposta? mercados
impactados? possíveis?
Qual a Qual a impactados?
Qual a Qual a
justificativa? justificativa? Qual a
justificativa? justificativa?
justificativa?
Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”)
(“...”) (“...”)
Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”)
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 06/11/2019, às 15:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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