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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/09/2019

Processo Administrativo nº RJ2013/1292

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1292

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

53.220 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO

O Colegiado manifestou-se favoravelmente, com algumas alterações, à minuta de Portaria do PTE que cria o Comitê de Regulação.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Portaria, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM, determinando a realização de alterações em seu texto, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

O Colegiado aprovou a minuta de portaria apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM. Anexos PORTARIA/CVM/PTE/Nº 170/2014

MINUTA DE NOVA PORTARIA SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - PROC. SEI 19957.003208/2019-28

O Colegiado aprovou a edição de portaria, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, dispondo sobre o processo de normatização da CVM. O novo documento, que revoga a Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 16 de outubro de 2014, está em linha com o Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância Regulatória e traz como principal mudança a incorporação da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Anexos Portaria CVM/PTE 48/2019

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA CVM/PTE/Nº 48/2019 - PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.003208/2019-28

O Colegiado iniciou a discussão da minuta apresentada pela área técnica com proposta de alteração de dispositivos da Portaria CVM/PTE/Nº 48/2019 sobre o processo de normatização da CVM e deliberou que o assunto seja oportunamente discutido no âmbito de reunião de regulação.

NOVA PORTARIA SOBRE O PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.003208/2019-28

O Colegiado deu continuidade à discussão iniciada em 09.07.2019 e aprovou a edição de nova portaria que dispõe sobre o processo de normatização da CVM (Portaria/CVM/PTE/Nº 190/2019), conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, em substituição à Portaria/CVM/PTE/Nº 48/2019. Anexos Portaria/CVM/PTE/Nº 190/2019

Portaria/cvm/pte/nº 170/2014

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PORTARIA/CVM/PTE/Nº 170, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe

confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e tendo em

vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a

seguinte Portaria:

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 1º O processo de regulação passa a obedecer ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Entende-se por processo de regulação a sequência de fases de um projeto de

normatização desde o seu início até a edição da norma pela CVM ou seu arquivamento.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos

processos de regulação nos termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.

§ 1º O Colegiado da CVM pode designar um dos seus membros para a condução de processo

específico de regulação.

§ 2º A condução do processo de regulação nos termos do § 1º deve ser acompanhada pela

SDM ou SNC, a depender da matéria.

CAPÍTULO II – PRIORIZAÇÃO DE ASSUNTOS

Art. 4º A SDM deve submeter, anualmente, proposta com os assuntos de regulação a serem

conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.

§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:

I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas à audiência pública e que devem ser

editadas no ano subsequente; e

II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados à audiência pública no

ano subsequente.

§ 2º O Colegiado pode determinar a condução de assuntos de regulação que não tenham sido

incluídos na proposta de que trata o caput deste artigo, devendo considerar, para tanto, a sua

oportunidade e conveniência.

Art. 5º Os assuntos em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento

às práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de

regulação e prioridades do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

CAPÍTULO III – PROCESSO DE REGULAÇÃO

Art. 6º O processo de regulação é dividido nas seguintes fases:

I – pré-audiência pública;

II – audiência pública; e

III – pós-audiência pública.

Parágrafo único. Para os assuntos em matéria contábil, em particular para as normas contábeis

aplicáveis às companhias abertas, o rito a ser seguido será o previsto na seção IV.

Seção I – Fase pré-audiência pública

Art. 7º Na fase pré-audiência pública, devem ser conduzidos estudos e análises, sempre que

for conveniente, para avaliar:

I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar

determinada matéria;

II – a aderência do projeto de normatização com as demais normas editadas pela CVM e pelo

Conselho Monetário Nacional (CMN); e

III – a aderência do projeto de normatização com as normas e padrões internacionais.

Art. 8º A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas

da CVM que se relacionam com a matéria.

Art. 9º A SDM e a SNC podem convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com

informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas.

Art. 10. A fase pré-audiência pública termina com a aprovação formal do Colegiado dos

seguintes documentos:

I – edital de audiência pública em duas versões;

a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e

b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);

II – minuta de norma; e

III – comunicado ao mercado.

Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:

I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;

II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância; e

III – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.

Seção II – Fase de audiência pública

Art. 11. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.

§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de

computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.

§ 2º O prazo de duração da audiência pública é entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a

depender da complexidade da minuta em análise.

§ 3º Pode ser concedida uma prorrogação do prazo da audiência, desde que pedido

fundamentado tenha sido formulado dentro do prazo originalmente previsto.

Art. 12. São aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma

prevista no edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.

§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma

prevista no edital, sendo possível o recebimento por meio de:

I – caixa de correio eletrônico específico; e

II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.

§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM

em caráter excepcional.

Art. 13. Após o término do prazo para o recebimento das manifestações, elas são

disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 14. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão

limitada podem, conforme entendimento do Colegiado, não serem submetidas à audiência pública.

Seção III – Fase pós-audiência pública

Art. 15. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações

recebidas e elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.

§ 1º A minuta de relatório de audiência pública deve conter:

I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua

numeração, assunto e prazo;

II – a relação dos participantes;

III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada, por tópico

discutido no edital, organizados por artigo, caso necessário;

IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos destacados no corpo do

relatório por uma caixa de texto; e

V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.

§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 3º, fica o membro do Colegiado designado para a

condução do processo de regulação responsável pela elaboração da minuta prevista no caput deste

artigo.

Art. 16. As opiniões expressas nas caixas de texto da minuta do relatório de audiência pública

devem ser discutidas com as áreas técnicas que se relacionam com a matéria objeto da normatização

antes de serem submetidos à apreciação do Colegiado.

Art. 17. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência

pública, o Colegiado pode deliberar:

I – aprovar a versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência

pública, com os eventuais ajustes necessários; ou

II – arquivar o processo sem edição da norma.

§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM

na rede mundial de computadores os seguintes documentos:

I – norma;

II – relatório de audiência pública; e

III – comunicado ao mercado.

§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser

modificada para refletir que determinada audiência pública gerou a edição de uma norma e de um

relatório de audiência pública, os quais devem estar disponíveis para consulta.

Seção IV – Normas Contábeis

Art. 18. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito

a ser seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso I do art. 6º.

§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção II.

§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de

audiência pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.

Art. 19. Para as demais normas contábeis não originadas no CPC, o rito a ser seguido será

completo, contemplando todas as fases (pré-audiência pública, audiência pública e pós-audiência

pública).

CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO

Art. 20. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir temas de

regulação previamente pautados pela SDM ou SNC.

Parágrafo único. Sempre que possível, os assuntos relacionados à regulação devem ser

tratados exclusivamente nas reuniões de regulação.

Art. 21. Além do Colegiado e da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na

reunião de regulação:

I – a Superintendência-Geral – SGE;

II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;

III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e

IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam revogadas as Portaria/CVM/PTE/nº 42, de 6 de maio de 2005 e

Portaria/CVM/PTE/nº 59, de 15 de julho de 2009.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

Portaria Cvm/pte 48/2019

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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PORTARIA/CVM/PTE/Nº 48, DE 19 DE MARÇO DE 2019

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das

atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de

1977, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

APROVOU a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários –

CVM.

Art. 2º Entende-se por processo de normatização a sequência de fases de elaboração de um normativo,

desde o seu início até a edição da norma ou seu arquivamento pela CVM.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos processos de

normatização nos termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.

CAPÍTULO II – PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO

Art. 4º O processo de normatização é composto pelas seguintes fases:

I – abertura e catalogação;

II – análise de impacto regulatório – AIR;

III – pré-audiência pública;

IV – audiência pública; e

V – pós-audiência pública.

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Parágrafo único. Para os assuntos em matéria contábil, em particular para as normas contábeis

aplicáveis às companhias abertas originadas no Conselho de Pronunciamentos Contábeis - CPC, o rito

a ser seguido será o previsto na Seção VI.

Seção I – Abertura e catalogação

Art. 5º Para cada projeto iniciado deve ser aberto um processo de normatização ou de estudo

normativo.

Parágrafo único. Após a abertura do processo nos termos do caput deste artigo, a SDM e a SNC

devem catalogar o assunto de acordo com o modelo previsto no Anexo 5 desta Portaria.

Seção II – Análise de Impacto Regulatório

Art. 6º Estão automaticamente dispensados de AIR os projetos normativos que tenham as seguintes

finalidades:

I – objetivem a correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de

normas previamente publicadas;

II – busquem consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito;

III – revoguem ou atualizem normas obsoletas, sem alteração de mérito;

IV – possuam notório baixo impacto, voltados a situações específicas e pontuais;

V – objetivem estabelecer convergência a padrões internacionais;

VI – disciplinem direitos ou obrigações definidos em instrumento legal que não permitam a

possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;

VII – decorram de situações anormais de mercado que se deseje coibir, incluindo as medidas urgentes

com vistas a garantir o seu regular funcionamento, com anuência do Comitê de Gestão de Risco (CGR);

e

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VIII – possuam altíssima complexidade a qual se reconheça que não há viabilidade técnica para a AIR,

com anuência do Comitê de Gestão de Risco (CGR).

Parágrafo único. Os projetos normativos dispensados de AIR nos termos do inciso VII devem ser

submetidos ao CGR, que considerará a necessidade de se estabelecer um plano para avaliação de

impacto posterior.

Art. 7º Caso não se aplique nenhuma das dispensas, o processo de normatização deve ser encaminhado

para a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA que, com o auxílio das áreas afetas

ao assunto, preencherá a Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório – APIR em regime de melhores

esforços, conforme Anexo 7 desta Portaria.

Art. 8º Para fins de determinação dos projetos normativos que se submeterão à AIR, a ASA, em

conjunto com a SDM ou a SNC, deve apresentar, anualmente, proposta de priorização, acompanhada

das respectivas APIR, para deliberação do CGR.

Art. 9º Definida a priorização nos termos do art. 8º, os projetos normativos devem ser submetidos à

AIR, elaborada pela ASA ou por instituições com as quais a CVM tenha convênio.

Parágrafo único. Os projetos de normatização não priorizados, nos termos dos arts. 9º e 10, devem ser

encaminhados para a SDM ou a SNC e seguir o rito ordinário do processo de regulação a partir da fase

de pré-audiência pública, de acordo com a seção III deste Capítulo.

Art. 10. A AIR deve ser apresentada em forma de estudo específico – Estudo de AIR, com os seguintes

elementos essenciais:

I – sumário executivo, com o resumo do trabalho e principais conclusões;

II – identificação da falha de mercado de que se trata, apresentando contexto, abordagem econômica

geral do problema, identificação dos mercados e participantes envolvidos, da regulação nacional

relevante, da base legal que vincula a CVM ao problema e o detalhamento dos custos e benefícios

econômicos e dos riscos envolvidos;

III – mapeamento dos padrões de referência internacionais sobre o assunto, se for o caso;

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IV – análise de impacto, com descrição de cenários e recomendação de solução regulatória; e

V – considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas em decorrência

da eventual consulta a interessados no tema analisado.

Art. 11. Os estudos de AIR serão analisados pelo CGR, que recomendará as providências a serem

tomadas em relação à recomendação contida no relatório e à continuidade do processo de

normatização.

Parágrafo único. Após a apreciação e aprovação do CGR, os estudos de AIR elaborados pela ASA

serão divulgados publicamente.

Seção III – Pré-audiência pública

Art. 12. Na fase pré-audiência pública devem ser conduzidos estudos e análises, sempre que for

conveniente, para avaliar:

I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar determinada

matéria;

II – a aderência do projeto de normatização com as demais normas editadas pela CVM e pelo Conselho

Monetário Nacional (CMN); e

III – a aderência do projeto de normatização com as normas e padrões internacionais.

Art. 13. A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas da

CVM que se relacionam com a matéria, podendo, a seu juízo:

I – convidar participantes de mercado e pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões

para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas para audiências restritas;

II – realizar audiências públicas de conceito; e

III – conduzir apresentações para o Colegiado da CVM para definir diretrizes da norma em análise.

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Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II e III do caput podem ser utilizados pela SDM

e pela SNC para fins de alcance de suas metas institucionais.

Art. 14. Quando os estudos e discussões conduzidos pela SDM e pela SNC concluírem pela premência

de soluções normativas cujas características justifiquem, conforme entendimento do Colegiado, a

criação de um ambiente regulatório experimental, poderão ser editados instrumentos normativos de

caráter temporário, a partir dos quais se buscará avaliar empiricamente os benefícios e os

procedimentos mais adequados para a implementação da solução preconizada.

Parágrafo Único. Após a avaliação quanto à adequação do efeito alcançado pelo instrumento

normativo editado nos termos deste artigo, poderá ser elaborada regulamentação definitiva acerca do

tema, mediante a edição de Instrução, a qual observará o procedimento normativo ordinário descrito

nesta Portaria.

Art. 15. A fase de pré-audiência pública termina com a aprovação pelo Colegiado dos seguintes

documentos:

I – edital de audiência pública em duas versões:

a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e

b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);

II – minuta de norma; e

III – comunicado ao mercado.

Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:

I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;

II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância;

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III – direcionamento eletrônico para os Estudos de AIR produzidos, ou nos casos de dispensa de

realização da AIR, justificativa que tenha fundamentado sua dispensa ou não priorização nos termos

do § 1º do art. 6º e do art. 9º; e

IV – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.

Seção IV – Fase de audiência pública

Art. 16. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.

§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de

computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.

§ 2º O prazo de duração da audiência pública é de até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade

da minuta em análise.

§ 3º A prorrogação do prazo de audiência pode ser concedida, por decisão da SDM ou da SNC,

mediante pedido fundamentado recebido antes do prazo final para envio de manifestações.

Art. 17. Serão aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma prevista no

edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.

§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma prevista

no edital, sendo possível o recebimento por meio de:

I – caixa de correio eletrônico específico; e

II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.

§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM em

caráter excepcional.

Art. 18. As manifestações recebidas serão disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de

computadores, após o término do prazo da audiência pública.

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Art. 19. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão limitada, bem

como a edição de instrumentos normativos de caráter experimental, nos termos do art. 14, podem não

ser submetidas à audiência pública, conforme entendimento do Colegiado.

Seção V – Fase pós-audiência pública

Art. 20. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações recebidas e

elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.

Parágrafo único. A minuta de relatório de audiência pública deve conter:

I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua numeração,

assunto e prazo;

II – a relação dos participantes;

III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada;

IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos; e

V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.

Art. 21. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência pública,

o Colegiado pode deliberar:

I – pela aprovação da versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência

pública, com os eventuais ajustes necessários;

II – pela realização de nova audiência pública ou de audiência restrita; ou

III – pelo arquivamento do processo sem edição da norma.

§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM na rede

mundial de computadores os seguintes documentos:

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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I – norma;

II – relatório de audiência pública; e

III – comunicado ao mercado.

§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser atualizada

com os documentos referentes à edição da norma relacionada à respectiva audiência, os quais devem

estar disponíveis para consulta.

Seção VI – Normas Contábeis

Art. 22. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito a ser

seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso III do art. 4º.

§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção IV.

§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de audiência

pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.

CAPÍTULO III – DEFINIÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 23. A SDM e a SNC devem submeter, anualmente, proposta com os projetos de normatização a

serem conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.

§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:

I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas à audiência pública e que devem ser editadas

no ano subsequente; e

II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados à audiência pública no ano

subsequente, incluindo os temas que já foram submetidos à AIR.

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§ 2º O Colegiado pode determinar a condução de projetos de normatização que não tenham sido

incluídos na proposta de que trata o caput deste artigo, devendo considerar, para tanto, a sua

oportunidade e conveniência.

§ 3º Ao longo do ano, em função de alterações de prioridades ou da impossibilidade de normatização

de qualquer dos temas priorizados, o Colegiado pode deliberar a repactuação dos projetos de

normatização que compõem a agenda regulatória.

Art. 24. Os assuntos em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento às

práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de regulação e

prioridades do CPC.

CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO

Art. 25. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir projetos de

normatização previamente pautados pela SDM ou SNC.

Parágrafo único. Os assuntos relacionados à regulação devem ser tratados prioritariamente nas

reuniões de regulação.

Art. 26. Além do Colegiado, da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na reunião

de regulação:

I – a Superintendência-Geral – SGE;

II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;

III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e

IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica revogada a Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 16 de outubro de 2014.

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Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

MARCELO BARBOSA

Presidente

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ANEXO 5 – MODELO DE CATALOGAÇÃO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE NORMATIZAÇÃO

Processo Data de Dispositivo a Tipo de Descrição Origem da Áreas da Falha de mercado Elegível para

SEI abertura ser alterado proposta sucinta e alteração CVM que se pretende AIR? Caso

(se aplicável) impactos afetadas mitigar negativo, indicar

esperados a hipótese de

dispensa

(número (dd/mm/aaaa) (ICVM XXX. (inclusão, (“...”) (mercado, área (SEP, (conflito de interesse, (Sim / Não com

do art. X) exclusão, finalística, SIN, SMI, assimetria indicação do

processo) alteração, deliberações do SRE…) informacional, bens dispositivo de

reformulaç CGE, públicos, dispensa com base

ão, nova deliberações do externalidades, falha no art. 6º, § 1º)

regulament CGR ou regulatória prévia ou

ação) deliberações do concentração de

Colegiado) mercado*)

* A concentração de mercado deve ser abordada, primeiramente, sob a ótica de falha regulatória. Caso nenhuma falha regulatória capaz de ensejar barreiras

artificiais à entrada seja encontrada, deve-se considerar se as barreiras à entrada existentes podem ser tratadas pelo regulador sem a introdução de novas falhas

regulatórias.

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ANEXO 7 – AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE IMPACTO REGULATÓRIO (APIR)

Descrição dos Tamanho Descrição dos Número de Número de Relação da Custos Custos

mercados financeiro dos participantes participantes investidores alteração estimados qualitativos

impactados mercados impactados regulados sujeitos sujeitos à proposta com (R$) estimados

impactados à alteração alteração eventos de risco

(R$) proposta proposta mapeados pela

CVM

(“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“...”) (“EvR5”...) (“...”) (“...”)

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Benefícios Benefícios A alteração proposta A alteração proposta A alteração Há elevado grau A alteração

estimados qualitativos teria como impacto teria impactos muito proposta pode de incerteza proposta teria

(R$) estimados uma modificação desproporcionais como quanto as como impacto a

estrutural no perante os diferentes consequência possíveis criação de

funcionamento dos participantes acarretar uma consequências da barreiras à

mercados impactados? Qual a elevada gama de alteração entrada ou saída

impactados? Qual a justificativa? cenários proposta? Qual a nos mercados

justificativa? possíveis? Qual a justificativa? impactados? Qual

justificativa? a justificativa?

(“...”) (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”) Sim. (“...”)

Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”) Não. (“...”)

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Portaria/cvm/pte/nº 190/2019

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MINISTÉRIO DA FAZENDA ‐ MF

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ‐ CVM

Rua Sete de Setembro, 111 32º andar ‐ Bairro Centro ‐ Rio de Janeiro/RJ ‐ CEP 20050‐901

(21)3554‐8245 ‐ www.cvm.gov.br

PORTARIA CVM/PTE/Nº 190, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que

lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e tendo em vista o

disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro

de 2019, RESOLVEU baixar a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários –

CVM.

Art. 2º Entende-se por processo de normatização a sequência de fases de elaboração de um normativo,

desde o seu início até a edição da norma ou seu arquivamento pela CVM.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC são as áreas técnicas responsáveis pela condução dos processos de normatização nos

termos desta Portaria, cada qual na sua esfera de atuação.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 4º A SDM e a SNC devem submeter, anualmente, proposta com os projetos de normatização a

serem conduzidos no ano subsequente, para deliberação do Colegiado.

§ 1º A proposta deve ser dividida em dois blocos conforme o seguinte critério:

I – o primeiro bloco deve conter as normas já submetidas a audiência pública e que devem ser editadas

no ano subsequente; e

II – o segundo bloco deve conter os assuntos que devem ser levados a audiência pública no ano

subsequente.

§ 2º A SDM e a SNC devem, até o final do 3º trimestre de cada ano, elaborar cronograma de reuniões

com as demais áreas técnicas da CVM e com os membros do Colegiado, a fim de estabelecer a proposta a que se

refere o caput.

Art. 5º Em conjunto com a proposta de agenda regulatória, também será apresentada para deliberação

do Colegiado a proposta de classificação de temas para fins de enquadramento quanto a exigibilidade ou dispensa de

análise de impacto regulatório – AIR, elaborada nos termos dos arts. 12 e 13.

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§ 1º O Colegiado pode determinar a condução de projetos de normatização e de AIR que não tenham

sido incluídos nas propostas de que trata este artigo, devendo considerar, para tanto, as diretrizes fixadas nesta

Portaria.

§ 2º O Colegiado pode apontar os projetos de normatização que, sem prejuízo dos demais estudos e

análises aplicáveis, deverão contar com a realização, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores

– SOI, de pesquisas e consultas acerca de suas perspectivas, necessidades e experiências com produtos e serviços

relacionados à matéria a ser regulamentada.

Art. 6º Ao longo do ano de implementação da agenda regulatória, o Colegiado pode deliberar a

repactuação dos projetos de normatização que a compõem, em função de alterações de prioridades regulatórias, seja

em decorrência de mudanças legislativas ou da dinâmica do mercado de valores mobiliários, seja por alteração de

estratégias de regulação, ou por superveniente inviabilidade de normatização de qualquer dos temas nela priorizados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, até o final do mês de julho de cada ano e sempre

que identificarem riscos substanciais ao cumprimento tempestivo da agenda regulatória, a SDM e a SNC, conforme o

caso, devem informar ao Colegiado o status e o progresso dos projetos de normatização incluídos na agenda

regulatória e propor medidas para o alcance, na medida do possível, dos objetivos constantes da agenda regulatória

aprovada.

Art. 7º Os temas em matéria contábil, considerando o compromisso legal com o alinhamento às

práticas contábeis internacionais, devem ser priorizados em consonância com a agenda de regulação e prioridades do

Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

CAPÍTULO III – PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO

Art. 8º Para cada projeto de normatização iniciado deve ser aberto um processo administrativo.

Art. 9º O processo administrativo de normatização é composto pelas seguintes fases:

I – pré-audiência pública;

II – audiência pública; e

III – pós-audiência pública.

Parágrafo único. Para os temas em matéria contábil, em particular para as normas contábeis aplicáveis

às companhias abertas originadas no CPC, o rito a ser seguido será o previsto na seção IV deste capítulo.

Seção I – Pré-audiência pública

Subseção I – Regras gerais

Art. 10. Na fase pré-audiência pública devem ser conduzidos estudos e análises para avaliar:

I – a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma para regulamentar determinada

matéria, inclusive sob a ótica da razoabilidade de seu impacto econômico;

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II – a aderência do projeto de normatização às demais normas editadas pela CVM e pelo Conselho

Monetário Nacional (CMN); e

III – a aderência do projeto de normatização às normas e aos padrões internacionais.

Art. 11. A SDM e a SNC devem discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas da

CVM que se relacionam com os temas em questão, podendo, a seu juízo:

I – convidar para audiências restritas participantes de mercado e pessoas que possam contribuir com

informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas em estudo;

II – realizar audiências públicas de conceito; e

III – conduzir apresentações para o Colegiado da CVM sobre os estudos referidos no inciso I do § 3º do

art. 12, para fins de definição das diretrizes da norma em análise.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II e III do caput podem ser utilizadas pela SDM e

pela SNC no cômputo do cálculo de suas metas institucionais.

Subseção II – Análise de Impacto Regulatório - AIR

Art. 12. A avaliação a que se refere o art. 10, I, no que tange à razoabilidade do seu impacto

econômico, deve se dar por meio de AIR, conduzida pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos –

ASA, ou por instituições com as quais a CVM tenha convênio ou acordo de cooperação técnica, observadas as

hipóteses de dispensa referidas neste artigo.

§ 1º Estão automaticamente dispensados de AIR os projetos normativos que:

I – objetivem a correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de

normas previamente publicadas;

II – busquem consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito;

III – revoguem ou atualizem normas obsoletas, sem alteração de mérito;

IV – disciplinem direitos ou obrigações definidos em instrumento legal que não permitam a

possibilidade de diferentes alternativas regulatórias;

V – sejam voltados a situações específicas e pontuais, não envolvendo alterações substanciais de mérito

das normas vigentes; ou

VI – objetivem estabelecer convergência a padrões internacionais aos quais o Brasil é aderente.

§ 2º A verificação de enquadramento nas hipóteses a que se refere o § 1º deve ser realizada pela SDM

ou SNC, conforme o caso, às quais cabe consignar o respectivo fundamento da dispensa de AIR.

§ 3º Além das hipóteses de dispensa automática referidas no § 1º, o Colegiado pode dispensar de AIR

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os projetos normativos que:

I – tenham sido ou venham a ser objeto de estudo normativo abrangente, realizado por outras áreas

técnicas da CVM que não a referida no art. 12, com o objetivo de avaliar as opções regulatórias e que permita aferir os

possíveis efeitos do ato normativo e a razoabilidade de seus impactos econômicos e a conveniência e oportunidade de

regulação da matéria;

II – decorram de situações anormais de mercado que se deva coibir e que demandem medidas urgentes

com vistas a garantir o seu regular funcionamento, conforme Deliberação do Comitê de Gestão de Risco – CGR; ou

III – tenham sido objeto de observação pela CVM em ambiente regulatório experimental, por meio do

qual tenha sido possível avaliar empiricamente os custos e benefícios e os procedimentos mais adequados para a

implementação da solução preconizada.

§ 4º Em relação aos projetos normativos dispensados de AIR nos termos do inciso II do § 3º, o

Colegiado deve considerar a necessidade de se estabelecer, quando da referida dispensa, um plano para avaliação de

impacto posterior.

Art. 13. Dentre os projetos que não se enquadrem nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 3º do art. 12, a

ASA, em conjunto com a SDM ou SNC, deve anualmente selecionar temas e apresentar proposta de classificação por

critério de prioridade, com vistas à determinação, nos termos do art. 5º, caput, dos projetos normativos que serão

submetidos a AIR.

Parágrafo único. Os temas selecionados para possível elaboração de AIR devem ser apresentados ao

Colegiado acompanhados de Avaliação Preliminar de Impacto regulatório – APIR, a ser preenchida pela ASA, com

auxílio das áreas afetas aos respectivos temas, nos moldes do Anexo 11 desta Portaria.

Art. 14. Os processos de normatização correspondentes aos temas objeto de AIR selecionados não

devem prosseguir às fases subsequentes do rito de regulação previsto nesta norma até a conclusão da referida análise.

Parágrafo único. Os demais processos de normatização devem continuar a ser conduzidos pela SDM

ou pela SNC, conforme o caso, seguindo o rito ordinário do processo de regulação previsto nesta Portaria.

Art. 15. A AIR deve ser apresentada em forma de estudo específico – Estudo de AIR e deve conter os

seguintes requisitos mínimos:

I – sumário executivo, com o resumo do trabalho e principais conclusões;

II – identificação da falha de mercado ou da potencial motivação para a regulação do tema,

apresentando contexto, abordagem econômica geral do problema, identificação dos mercados e participantes

envolvidos, da regulação nacional relevante, da base legal que vincula a CVM ao problema e o detalhamento dos

custos e benefícios econômicos e dos riscos envolvidos;

III – mapeamento dos padrões de referência internacionais sobre o assunto, se for o caso;

IV – análise de impacto, com descrição de cenários e recomendação de solução regulatória; e

V – considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas em decorrência

da eventual consulta a interessados no tema analisado.

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Parágrafo único. A análise de impacto que fundamentará as conclusões do estudo deverá ser realizada

com base em metodologia de análise de custo-benefício.

Art. 16. Após a apreciação e aprovação pelo Colegiado, os estudos de AIR elaborados pela ASA serão

divulgados publicamente.

Subseção III – Ambiente regulatório experimental

Art. 17. Quando os estudos e discussões conduzidos concluírem pela premência de soluções

normativas cujas características justifiquem, conforme entendimento do Colegiado, a criação de um ambiente

regulatório experimental, poderão ser editados instrumentos normativos de caráter temporário, a partir dos quais se

buscará avaliar empiricamente os benefícios e os procedimentos mais adequados para a implementação da solução

preconizada.

Parágrafo Único. Após a avaliação quanto à adequação do efeito alcançado pelo instrumento

normativo editado nos termos deste artigo, poderá ser elaborada regulamentação definitiva acerca do tema, mediante a

edição de Instrução, a qual observará o procedimento normativo ordinário descrito nesta Portaria.

Subseção IV – Procedimentos para início da audiência pública

Art. 18. A fase de pré-audiência pública termina com a aprovação pelo Colegiado dos seguintes

documentos:

I – edital de audiência pública em duas versões:

a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e

b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);

II – minuta de norma; e

III – comunicado ao mercado.

Parágrafo único. O edital de audiência pública deve conter:

I – a descrição sucinta do assunto de que trata a norma;

II – a motivação para a proposta, identificando pontos de maior importância;

III – direcionamento eletrônico para os Estudos de AIR produzidos, ou nos casos de dispensa de

realização da AIR, justificativa que tenha fundamentado sua dispensa; e

IV – o prazo e os meios para o recebimento das manifestações.

Seção II – Audiência pública

Art. 19. A audiência pública tem início com a publicação do edital de audiência pública.

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§ 1º O edital de audiência pública é disponibilizado na página da CVM na rede mundial de

computadores com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.

§ 2º O prazo de duração da audiência pública é de até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade

da minuta em análise.

§ 3º A prorrogação do prazo de audiência pode ser concedida, por decisão da SDM ou da SNC,

mediante pedido fundamentado recebido antes do prazo final para envio de manifestações.

Art. 20. Serão aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma prevista no

edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.

§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das audiências públicas deve se dar na forma prevista

no edital, sendo possível o recebimento por meio de:

I – caixa de correio eletrônico específico; e

II – sistema próprio de recebimento, quando disponível.

§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM em

caráter excepcional.

Art. 21. As manifestações recebidas serão disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de

computadores, após o término do prazo da audiência pública.

Art. 22. As alterações normativas pontuais, estritamente operacionais ou de repercussão limitada, bem

como a edição de instrumentos normativos de caráter experimental, nos termos do art. 17, podem não ser submetidas à

audiência pública, conforme entendimento do Colegiado.

Seção III – Pós-audiência pública

Art. 23. Ao final da audiência pública, a SDM ou a SNC devem analisar as manifestações recebidas e

elaborar uma minuta de relatório de audiência pública, cada qual na sua esfera de atuação.

Parágrafo único. A minuta de relatório de audiência pública deve conter:

I – o resumo da matéria e o objetivo da audiência pública a qual ele se refere, com sua numeração,

assunto e prazo;

II – a relação dos participantes;

III – os comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada;

IV – a análise acerca da pertinência dos comentários recebidos; e

V – a minuta da norma proposta com as alterações decorrentes dos comentários acatados.

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Art. 24. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na audiência pública,

o Colegiado pode deliberar:

I – pela aprovação da versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório final de audiência

pública, com os eventuais ajustes necessários;

II – pela realização de nova audiência pública ou de audiência restrita; ou

III – pelo arquivamento do processo sem edição da norma.

§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser divulgados na página da CVM na rede

mundial de computadores os seguintes documentos:

I – norma;

II – relatório de audiência pública;

III – comunicado ao mercado; e

IV – nota explicativa, se for o caso.

§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º Após a publicação da norma, a seção de audiências públicas da página da CVM deve ser

atualizada com os documentos referentes à edição da norma relacionada à respectiva audiência, os quais devem estar

disponíveis para consulta.

§ 4º A CVM deve informar ao mercado a ocorrência da deliberação prevista no inciso III do caput,

explicando as razões pelas quais optou por tal medida.

Seção IV – Normas Contábeis

Art. 25. Para as normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, originadas no CPC, o rito a ser

seguido será simplificado, suprimindo a fase de pré-audiência prevista no inciso I do art. 9º.

§ 1º A fase de audiência pública será conjunta com o CPC e observará o previsto na seção II deste

capítulo.

§ 2º A fase pós-audiência pública será instruída com o termo de aprovação e relatório de audiência

pública, elaborados pelo CPC, além da própria norma aprovada.

CAPÍTULO IV – REUNIÃO DE REGULAÇÃO

Art. 26. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir projetos de

normatização previamente pautados pela SDM ou SNC.

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Parágrafo único. Os assuntos relacionados à regulação devem ser tratados prioritariamente nas reuniões

de regulação.

Art. 27. Além do Colegiado, da SDM ou SNC, a depender do tema, devem estar presentes na reunião

de regulação:

I – a Superintendência-Geral – SGE;

II – a Procuradoria Federal Especializada – PFE;

III – as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e

IV – outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica dispensado o cumprimento do art. 12, em relação aos processos e projetos normativos

que, antes da entrada em vigor desta Portaria, já tenham sido:

I – instaurados ou encaminhados à SDM ou à SNC; ou

II – incluídos na agenda regulatória da CVM aprovada pelo Colegiado.

Art. 29. Fica revogada a Portaria/CVM/PTE/Nº 48, de 19 de março de 2019.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

Presidente

ANEXO 11 – AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE IMPACTO REGULATÓRIO (APIR)

Relação da

Tamanho Número de alteração

Número de

Descrição financeiro Descrição participantes proposta

investidores Custos Custos

dos dos dos regulados com

sujeitos à estimados qualitativos

mercados mercados participantes sujeitos à eventos de

alteração (R$) estimados

impactados impactados impactados alteração risco

proposta

(R$) proposta mapeados

pela CVM

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Benefícios Benefícios A alteração A alteração A alteração Há elevado A alteração

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SEI/CVM - 0873722 - Portaria CVM/PTE https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

proposta

proposta teria proposta

proposta teria grau de teria como

como impacto pode como

impactos muito incerteza impacto a

uma consequência

desproporcionais quanto as criação de

modificação acarretar

perante os possíveis barreiras à

estimados qualitativos estrutural no uma elevada

diferentes consequências entrada ou

(R$) estimados funcionamento gama de

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dos mercados cenários

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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 06/11/2019, às 15:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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